TEMA 372
STF suspende processos que discutem incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida na sexta-feira (30/8), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem se a receitas financeiras dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372).
Em junho de 2023, o Plenário do STF acolheu recurso extraordinário (RE), interposto pela União, e decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras (como os juros, por exemplo) integram a base de cálculo do PIS/Cofins.
Decisão definitiva
O Banco Santander, parte reclamada no RE, pediu a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema ao argumento de que, depois do julgamento pelo STF, diversas instituições financeiras financeira que antes se beneficiavam de decisões favoráveis passaram a ficar sujeitas à cobrança do PIS/Cofins pela União.
Argumentou, contudo, que o entendimento fixado pelo Supremo só deve ser aplicado quando houver decisão definitiva; ou seja, quando os recursos (embargos declaração) forem analisados.
Em um dos recursos, o Santander pede que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento do mérito ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
Suspensão nacional
Ao atender ao pedido, o ministro Dias Toffoli observou que o exame dos recursos pendentes, como alegado pelo banco, poderá refletir na resolução os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem do Tema 372 e tramitem no território nacional.
Segundo o ministro, a suspensão nacional impede que se multipliquem decisões que, ao final, não estejam de acordo com o que Corte poderá decidir na apreciação dos embargos de declaração. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

A concessão de licença sem remuneração à empregada gestante de empresa pública, para acompanhar cônjuge transferido por interesse da Administração Pública, atende aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher.
Na peça inicial da ação reclamatória, a médica argumentou que teve o pedido de licença não remunerada negado, mesmo informando que está grávida e precisando da ajuda do marido por perto. Fundamentou o seu pedido pela analogia à Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público, onde há essa previsão legal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, na quinta-feira (29/8), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp) do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não obriga a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.







