RECLAMATÓRIA PATRONAL
Ex-gerente deve indenizar o Banco Santander em R$ 2,5 milhões por operações fraudulentas

Sentença proferida na 62ª Vara de Trabalho de São Paulo condenou uma ex-gerente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 milhões ao Banco Santander, onde trabalhava. De acordo com os autos, a profissional realizou várias operações fraudulentas com cheques em prejuízo de uma cliente da instituição financeira.

Conforme a ação reclamatória, a empresa soube das operações quando a cliente foi solicitar, em 2022, o informe de rendimentos para imposto de renda da conta em que juntava recursos para quando estivesse aposentada.

Na ocasião, a cliente se surpreendeu com um saldo muito abaixo do esperado. Com investigações, constatou-se que R$ 1,7 milhão foi subtraído de 2009 a 2013.

As transações teriam sido realizadas pela bancária, por meio de talões de cheques em branco que, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência. Todas as compensações tinham a assinatura da trabalhadora.

Para acobertar as retiradas, a ex-empregada enviou, pelo e-mail pessoal, extratos financeiros falsos à cliente mesmo depois de deixar o banco, em 2019, levando a mulher a acreditar que dispunha de R$ 4 milhões. Ao constatar os fatos, o banco ressarciu a correntista.

Segundo a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa, não há motivo juridicamente possível para esse tipo de conduta. Na decisão, para que o ressarcimento do prejuízo seja efetivado, a magistrada determinou o arresto de valores em conta bancária, a restrição da venda de veículos via Renajud e a averbação do processo nas matrículas dos bens imóveis da gerente.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000975-31.2023.5.02.0062 (62ª VT de São Paulo)

1526240-30.2022.8.26.0050 (23ª Vara Criminal de São Paulo)

INVENTARIANÇA DATIVA
Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, diz STJ

Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973, traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

‘‘Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante’’, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da ‘‘representação em juízo’’.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, ‘‘bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo’’.

‘‘Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha’’, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, ‘‘quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte’’.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem’’, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2042040

ATIVIDADE DE RISCO
Locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado, decide TJDFT

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que locadora de veículo também responde, civil e solidariamente, por acidente que envolva uso de carro locado. No caso dos autos, a vítima morreu após ser atingida pelo veículo da locadora.

De acordo com o autor da ação indenizatória, que é filho da vítima, o motorista, funcionário da Pastelaria do Beto, dirigia, sem habilitação, veículo de posse de seu empregador, locado da empresa Localiza Rent a Car.

O acidente ocorreu em horário comercial nas proximidades da sede da pastelaria, na Feira dos Importados de Brasília. Assim, concluiu que o condutor se locomovia em horário de trabalho e a pedido/ordem do empregador.

No recurso interposto no TJDFT, o autor pede a reinserção da ré Localiza Rent a Car como parte do processo, com base na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que os demais responsáveis pelo acidente – motorista e locatário do carro – demonstram pouca liquidez patrimonial. Por isso, se faz necessária a inclusão da empresa proprietária do veículo como ré. O atropelamento aconteceu em agosto de 2020.

Súmula 492 do STF

O relator do recurso, desembargador Fábio Eduardo Marques, disse que, conforme a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

‘‘Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco’’, afirmou no acórdão.

Segundo o magistrado, o entendimento da jurisprudência se tornou ainda mais sustentável diante da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), bem como equiparou ao consumidor, todas as vítimas de acidente de consumo. Sendo assim, “o acidente provocado por carro alugado que, no caso, ceifa a vida de pessoa, pode ser equiparado a acidente de consumo, invocando a responsabilidade da empresa locadora do veículo pelo fato do serviço, independentemente de culpa”.

Por fim, o julgador reforçou que o Código Civil também entende que o ramo de atividade empresarial é considerado de risco, pois o veículo é um meio de transporte que, por si só, se malconduzido, pode provocar danos a terceiros.

“Nesse cenário, mesmo que se considere que o contrato de locação de veículo tenha sido firmado somente entre a locadora e o sócio administrador da pastelaria ré, que, em tese, se descuidou do dever de diligência ao entregar o veículo para terceiro não habilitado, ainda assim a locadora responderia objetiva e solidariamente com o locatário”, concluiu.  Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0747635-61.2023.8.07.0000