AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça homologa acordo entre Uber e sindicato para adequação de espaço para motoristas em aeroporto

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal homologou acordo entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal (SINDMAAP) para adequação do espaço destinado aos motoristas no Aeroporto de Brasília.

Na ação civil pública, a parte autora informou que o local não estaria em conformidade com a legislação distrital. Em virtude do descumprimento dos deveres, pediu que os réus (Uber e DF) fossem obrigados a implementar plano para adequação do espaço, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A primeira tentativa de conciliação não teve êxito e, com isso, foi apresentado acordo extrajudicial, realizado entre o Sindicato e a Uber. Ao decidir, o magistrado verificou que, em relação ao pedido de implementação das melhorias determinadas por lei, o acordo é passível de homologação.

‘‘Não se vislumbra ilegalidade nos termos do acordo, que vinculam somente os pactuantes. Ao contrário, o acordo está em conformidade com os interesses dos associados da parte autora e da legislação distrital que disciplina tal questão, ao impor à prestadora de serviço que o ponto de apoio ostente estrutura adequada para os motoristas de aplicativo. O acordo é legítimo, pactuado entre partes devidamente representadas por seus procuradores’’, avaliou.

O julgador destacou que o processo prosseguirá apenas em relação ao DF para apurar se houve falha no dever de fiscalização, em relação à referida legislação distrital e ao dano moral coletivo.

‘‘O Distrito Federal não integrou o acordo, porque a implementação de estrutura nos pontos de apoio se relaciona à Uber ou qualquer empresa prestadora deste serviço de aplicativo. Portanto, o DF não teria legitimidade e interesse para integrar o pacto’’, explicou na decisão.

Com a homologação, contra a Uber não há mais pretensão pendente, salvo eventual descumprimento do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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ACP 0707836-20.2024.8.07.0018 (Brasília)

DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA
Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil

Foto ilustrativa Coren-ES

Dispensar trabalhador com transtornos psiquiátricos, com histórico de tentativa de suicídio, é conduta discriminatória que fere direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, ensejando reparação moral. Isso além de violar a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por estes fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais decidiu que um técnico de enfermagem deve ser reintegrado ao trabalho em função compatível ao seu quadro clínico e ainda receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória.

A decisão do colegiado, por maioria, reforma sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos embutidos na ação reclamatória ajuizada contra a Gestho – Gestão Hospitalar S/A.

Transtornos psiquiátricos

Segundo o processo, o empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após ‘‘tentativa de autoextermínio’’ por ingestão de medicamentos. Quatro dias após o retorno ao trabalho, ele foi dispensado sem justa causa. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez.

Para o magistrado, a rescisão contratual, dias após a ‘‘tentativa de autoextermínio’’ e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza ato discriminatório.

Súmula 443 do TST

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual ‘‘presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, concedendo ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. O relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

‘‘Impossível olvidar que o empregado, diagnosticado com doença psíquica, passa a ser percebido como um problema para o empregador, pois poderia não mais produzir como antes, e eventualmente ocorreriam afastamentos por tal motivo’’, concluiu o juiz relator. Houve recurso de revista, e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010281-52.2023.5.03.0017 (Belo Horizonte)