CAMARÃO DE ARRASTO
Prazo para exigir que infrator ambiental entregue embarcação apreendida conta da data de sua recusa

Pesca de arrasto do camarão
Foto: Reprodução Youtube

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública.

Nessa hipótese, para o TRF-4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem.

‘‘Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame’’, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

‘‘No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo’’, resumiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1853072

FRAUDE CONTRATUAL
Fisioterapeuta contratada como sócia obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Foto ilustrativa: Breno Esaki/Agência Saúde DF

O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com essa configuração, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre a Afint Assistência Fisioterápica Integral Ltda. e uma fisioterapeuta que era enquadrada como sócia. Entretanto, ficou claro que a profissional atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir.

No entanto, as testemunhas não relataram a frequência com que isso ocorria. ‘‘A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade’’, salientou o magistrado na sentença.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração era paga unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual (EPIs) usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.

Da sentença, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).  Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000852-35.2023.5.02.0029 (São Paulo)