DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata do seu requerimento.

Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhora das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que ‘‘o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social’’, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC, exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. ‘‘Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado’’, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

‘‘Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2101226

INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será no dia 5 de novembro

Foto: Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o dia 5 de novembro a audiência pública sobre a desoneração de tributação (de IPI e ICMS) para agrotóxicos. As exposições visam subsidiar de informações técnicas o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5553).

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Participarão da audiência autoridades técnico-científicas já habilitadas na ação como terceiros interessados, mas o ministro abriu a oportunidade para representantes da União, dos estados ou de entidades científicas, que terão até 18 de setembro para se inscrever por meio do e-mail adi5553audienciapublica@stf.jus.br.

O relator já definiu que a primeira exposição será do representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que deverá esclarecer se é preciso adaptar as isenções atuais ao novo marco legal dos agrotóxicos (Lei 4.785/2023) e à Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

Para Fachin, é fundamental que o STF obtenha subsídios para analisar a matéria, cuja apreciação ultrapassa os limites jurídicos em razão de sua complexidade e por envolver política agrícola, direitos à saúde e meio ambiente. Ele destacou as repercussões práticas e econômicas que o tratamento fiscal tributário pode acarretar.

O cronograma da audiência pública será divulgado oportunamente nos autos do processo. O evento ocorrerá na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, a partir das 9h30min. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 5553

EQUIPARAÇÃO
Tele não prova perfeição técnica e terá de pagar diferenças salariais a empregado que fazia a mesma função do paradigma

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O que de fato importa para decidir acerca de um pedido de equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo, como sinaliza o item III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento, já pacificado, levou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) a manter sentença que, no aspecto, julgou procedente o pedido de equiparação salarial feito por um ex-funcionário da V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S. A., que presta  serviços para a operadora OI S. A. (em recuperação judicial). Ambas foram condenadas solidariamente.

‘‘A ré não se desincumbiu do ônus de provar a maior perfeição técnica do paradigma, conforme alegado, sendo que eventual experiência adquirida anteriormente ao exercício da função não é fato impeditivo à equiparação salarial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso’’, definiu, no acórdão, o relator do recurso ordinário, desembargador Nivaldo Stankiewicz.

Mesmas tarefas, diferentes denominações

Na ação reclamatória ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o reclamante alegou que, nos 10 anos de contrato de trabalho, desempenhou as mesmas tarefas que o empregado-paradigma – ‘‘suporte técnico de operação e manutenção de centrais telefônicas’’ –, mas recebia salário menor.

Esclareceu que a sua função era de ‘‘Técnico Telecom I’’, enquanto a do paradigma, de ‘‘Especialista Telecom II’’. Assim, no bojo de outros pedidos vertidos na peça inicial, exigiu o pagamento das diferenças salariais por equiparação.

A reclamada, em sua defesa, disse inexistir identidade de funções, mesma produtividade, tampouco mesma perfeição técnica apta a conferir ao autor a pretensa equiparação salarial. Negou, ainda, que o reclamante ocupava a mesma função do paradigma. Por consequência, não se poderia falar em direito à diferença salarial.

Paradigma confirmou as alegações

O juiz do trabalho Alessandro da Silva observou, citando a doutrina de Arnaldo Süssekind, que o mais importante são as atividades executadas pelos ‘‘equiparandos’’, independentemente da denominação do cargo.

No caso dos autos, o julgador destacou que o ‘‘trabalhador-paradigma’’ – única testemunha ouvida no processo – deixou claro que ambos executavam as mesmas tarefas, sem distinção. E que a diferença de salário decorria do fato de que já trabalhavam para a Alcatel quando foram admitidos pela Oi, sendo que, à época (2013), foi mantido o desnível salarial – mas as tarefas eram idênticas.

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ATOrd 0000332-25.2023.5.12.0026 (Florianópolis)

 

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