SEGREDO INDUSTRIAL
TST confirma reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou na sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade.

De acordo com a decisão do colegiado, com entendimento unânime, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização

Em uma ação reclamatória apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la.

Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de ‘‘cópia controlada’’ e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia.

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial

Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa.

‘‘Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas [cópias] aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais’’, frisou o acórdão do Regional.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho.

TST não reexamina provas

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-11134-03.2016.5.15.0040

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Foto: Divulgação INSS

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida’’.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência

Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência; ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que ‘‘o cálculo é global, e não com isolamento de competência’’. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda

Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF-4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

‘‘Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé’’, complementou o ministro.

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei

Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

‘‘Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.039.614

REsp 2039614

REsp 2039616

REsp 2045596