DANO MORAL
Faculdade vai pagar R$ 20 mil por publicar videoaulas após fim de contrato de professor

A menção ao nome do empregado em plataforma digital de propriedade do empregador, após o encerramento do vínculo empregatício, sem que expressamente dê consentimento, viola o seu direito de imagem e acaba por configurar abuso de poder diretivo. Por consequência, acarreta direito à indenização por dano moral.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve sentença que condenou a União das Faculdades Fasipe Ltda. a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho.

A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e do seu canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Divulgação de videoaula após rescisão contratual

O professor deu início ao processo trabalhista por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria os seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade mesmo após o início do processo trabalhista.

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao TRT-MT, pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta ‘‘@fasipecpadireito’’, onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

Desa. Eleonora Lacerda foi a relatora
Foto: Reprodução

Violação do direito de imagem

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve os termos da condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da Faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas.

‘‘Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no Youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual’’, afirmou a relatora.

Falta de alegações na fase de conhecimento

A afirmação de que a conta não era de titularidade da Faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$ 20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000365-97.2022.5.23.0008 (Cuiabá)

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES
Retirada indevida de valores do caixa é falta grave que sujeita sócio à exclusão da empresa

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios da Batrol Indústria e Comércio de Móveis (Porto Ferreira-SP) teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade.

A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, no segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil (CC), dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

‘‘A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2142834

GARAGEM ROTATIVA
Consumidora será indenizada por propaganda enganosa na compra de imóvel em condomínio

Portaria do Condomínio Viva Vida Bem-Estar
Foto: Divulgação/Direcional

O parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, para permitir a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.

Por atropelarem este dispositivo, as empresas Trancoso Empreendimentos Imobiliários e Direcional Engenharia foram condenadas pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar a compradora de um imóvel, por propaganda enganosa.

No caso, a convenção do condomínio comprovou que as vagas são insuficientes e que seu uso depende da ordem de chegada. Entretanto, não foi comprovado que tal convenção foi entregue à consumidora. Ou seja, esta limitação de vaga deveria constar do contrato assinado pelas partes – o que não ocorreu –, pois havia ‘‘legítima expectativa’’ de que a compradora teria a sua vaga privativa.

A decisão da corte confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras (DF), que condenou ambas as rés de forma solidária. Elas têm de pagar à parte autora o valor correspondente a 12m², considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Propaganda versus realidade

De acordo com o processo, o objeto era a aquisição de imóvel no empreendimento denominado Viva Vida Bem-Estar, no valor de R$ 127,4 mil, situado no Condomínio Parque Lousã, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO, na divisa com o Distrito Federal (DF).

Em 2021, quando assinou o contrato com a Direcional Engenharia, autora disse ter recebido a informação de que se tratava de imóvel em condomínio fechado, com vagas privativas de garagem. Contudo, em 2022, tomou ciência de que a vaga de garagem não era privativa, mas em sistema rotativo. Reclamou que em nenhuma das propagandas veiculadas há menção à garagem coletiva, de uso comum.

Desembargadora Maria Ivatônia foi a relatora
Foto: Samuel Figueira/TJDFT

Sem previsão de vaga demarcada

No recurso ao TJDFT, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que, apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Omissão de informações

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no CDC.

‘‘A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Maria Ivatônia. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0711397-80.2023.8.07.0020 (Águas Claras-DF)