ATAQUE À HONRA
Cliente indenizará clínica após críticas exacerbadas em redes sociais e sites de reclamação

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou paciente a indenizar uma clínica oftalmológica após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

Segundo os autos, o réu publicou nas plataformas, inclusive em comentários de outros clientes que elogiavam a clínica, textos em que criticou o serviço oferecido pela autora, alegando que solicitava exames desnecessários para ‘‘ganhar dinheiro’’. As críticas seguiram mesmo após a empresa responder a uma das publicações afirmando que investigaria o ocorrido.

Em seu voto, o desembargador relator Enéas Costa Garcia considerou que a conduta adotada pelo réu extrapolou o direito da liberdade de expressão e de crítica, com ofensa à honra objetiva e profissional da pessoa jurídica, sobretudo pelo alcance das publicações e seu impacto em possíveis novos consumidores que buscam informações sobre os serviços.

‘‘Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes’’, escreveu.

Também participaram do julgamento os magistrados Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005422-46.2022.8.26.0590 (São Vicente-SP)

COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo

Reprodução Web

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso do mesmo processo de execução.

De acordo com os autos, o advogado Sérgio Roberto Rocha Renz, de Canarana (MT), ajuizou ação de execução de honorários advocatícios contra a Agropecuária Alvorada Ltda, de Bela Vista de Goiás (GO), requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa – o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso especial (REsp) ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2123732

ACÚMULO DE FUNÇÃO
Motorista que também descarrega cargas não tem direito a acréscimo salarial, decide TRT-RS

Divulgação Transauto

O motorista de carreta que desde o início do contrato faz o carregamento, amarração da carga e descarga veículos pela prancha não tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções.

A conclusão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí que negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que trabalhou na Transauto Transportes Especializados de Automóveis. É que o trabalhador tinha como tarefa eventual descarregar e amarrar cargas.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo a peça inicial, o reclamante recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa ‘‘extra’’.

Quando a empresa determinava o pagamento de ‘‘chapas’’ – prestadores de serviços avulsos de mão de obra no transporte rodoviário de cargas, que ajudam no carregamento/descarregamento –, o pagamento era maior: oscilava entre R$ 100 a R$ 150.

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos ‘‘chapas’’. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Tarefa eventual e secundária

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também ficou acertado que, em algumas situações, poderiam ser contratados ‘‘chapas’’.

A juíza Patrícia Bley Heim ressaltou que o desvio e o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso dos autos, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

‘‘Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista’’, escreveu na sentença.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

‘‘Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco.

Em contestação ao acórdão, o motorista interpôs recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), à espera de julgamento de admissibilidade na Presidência do TRT-4. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020214-87.2022.5.04.0233 (Gravataí-RS)