COMÉRCIO EXTERIOR
STF invalida lei gaúcha que flexibiliza a proibição nacional de importação de pneus usados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual 12.114/2004, do Rio Grande do Sul, que permite a comercialização de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras.

A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbe a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 3801

VÍNCULO ATIVO
Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser demitido

Se a aposentadoria por invalidez não foi convertida em definitiva, o empregador não pode romper unilateralmente o contrato de trabalho com o empregado.

A decisão é da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmando liminar que tornou nula a dispensa de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que está com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

A CPTM foi obrigada a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O reclamante contou que foi notificado sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021.

A empresa justificou o ato demissional, alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.

Por fim, sustentou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

CPTM se norteou por hipóteses equivocadas

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, ‘‘nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante’’.

Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. ‘‘E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção’’, declarou.

‘‘Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez’’, concluiu o magistrado na sentença.

O autor da ação reclamatória e a CPTM já entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ora pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000293-23.2024.5.02.0036 (São Paulo)