COBRANÇA DE ICMS
STF reafirma entendimento sobre local para cobrança judicial de dívida pública

Divulgação STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o foro para ação de execução fiscal (cobrança de dívidas públicas) deve se restringir ao território do ente da federação envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1204). Assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução Fiscal

O caso julgado teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar de uma empresa o ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde houve a autuação fiscal.

A empresa, por sua vez, defendeu que a execução fiscal deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está sediada. O fundamento era o artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que ações dessa natureza podem ser propostas no local de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a ação deveria prosseguir no município gaúcho. Para o tribunal estadual, a questão deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo ente da federação, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do estado.

No recurso ao STF, a empresa argumentou, entre outros pontos, que a decisão dificulta o seu direito de defesa, pois a obriga a arcar com elevadas despesas com advogado e deslocamento.

Limites territoriais

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que o STF já interpretou o dispositivo do CPC para restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites do território de cada estado ou município ou ao local de ocorrência do fato gerador.

No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país.

A Constituição também não exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte assentou que a legislação nacional não pode promover um desequilíbrio federativo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: ‘‘A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1327576

FORTUITO EXTERNO
Banco não indeniza roubo de dinheiro recém-sacado quando o crime ocorre na via pública

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada civilmente por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco.

Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido dos autores, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco, que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária, sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Antônio Augusto/Secom/TSE

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

‘‘Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie’’, disse no voto.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância.

‘‘Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário’’, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1379845 

ATIVIDADES EXTRACLASSE
Reuniões pedagógicas não dão direito à hora extra a professor, decide TRT goiano

Reuniões pedagógicas e participação em cerimônias de colação de grau não geram horas extras a professores. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) não deu provimento ao recurso de uma professora universitária do interior goiano que pretendia receber horas extras em razão da participação em reuniões pedagógicas e em solenidades de formatura de seus alunos.

Para o colegiado, essas atividades já são remuneradas pela hora-aula dos professores e, por isso, não ensejam pagamento de horas extras.

A docente recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença do juízo de São Luís de Montes Belos (GO) que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes das reuniões pedagógicas e das participações em colação de grau.

Inconformada com a decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a professora interpôs recurso ordinário no TRT-GO. Sustentou que as reuniões pedagógicas e os eventos de colação de grau ocorriam em horário diverso da sua jornada contratual.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que, ao faltar à audiência sem justificativa, a instituição de ensino confirmou que a reclamante era obrigada a participar de reuniões pedagógicas no início de cada semestre e que tinha que participar da colação de grau, que acontecia durante dois dias – conforme detalhado no processo.

Obrigações do cargo de professor

Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a desembargadora entendeu que todos esses eventos apresentados pela professora correspondem a atividades extraclasse que se relacionam com obrigações docentes do cargo de professor. ‘‘Essas atividades se inserem na remuneração do professor e não acarretam sobrejornada, de acordo com o art. 320 da CLT’’, pontuou a relatora, apresentando diversos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Rosa Nair também reforçou em sua análise que a jornada de trabalho do professor é legalmente reduzida justamente como forma de compensar esses serviços docentes inerentes ao cargo. A julgadora salientou, ainda, que não houve violação à cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada pela professora ao processo. Segundo Rosa Nair, ao contrário do que alega a professora, a CCT não garantiu o pagamento de horas extras em atividades docentes tais como reuniões pedagógicas.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da Terceira Turma, e o recurso ordinário foi negado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010368-47.2024.5.18.0181 (S. L. Montes Belos-GO)

SUCESSÃO DE EMPREGADOR
NC deve assumir condenação do Grupo RBS por irregularidades trabalhistas em Santa Catarina

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Florianópolis, contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública.

O colegiado concluiu que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.

RBS foi condenada por irregularidades

A ação civil pública foi ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) contra o Grupo RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados.

A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas.

Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados

Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

Para relator do recurso, trata-se de sucessão

O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, ‘‘não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas’’.

Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, ‘‘sendo clara a vinculação direta à relação de emprego’’.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-10464-63.2013.5.12.0036 

SERVIÇO DEFEITUOSO
Uber é condenada a reembolsar passageira por pagamento excedente via Pix

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a reembolsar uma usuária que efetuou pagamento via Pix com valor excedente a motorista associado à plataforma. A empresa deverá restituir o montante de R$ 2.430,03.

Conforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida.

Informado sobre o erro de digitação, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.

Em defesa, a empresa argumentou ilegitimidade passiva no processo, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista.

Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido, a relatora do recurso inominado, juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, disse que ‘‘resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos à autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita’’.

Responsabilidade solidária

O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços (artigo 14 do CDC). No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

O acórdão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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Processo 0723216-53.2023.8.07.0007