INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será no dia 5 de novembro

Foto: Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o dia 5 de novembro a audiência pública sobre a desoneração de tributação (de IPI e ICMS) para agrotóxicos. As exposições visam subsidiar de informações técnicas o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5553).

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Participarão da audiência autoridades técnico-científicas já habilitadas na ação como terceiros interessados, mas o ministro abriu a oportunidade para representantes da União, dos estados ou de entidades científicas, que terão até 18 de setembro para se inscrever por meio do e-mail adi5553audienciapublica@stf.jus.br.

O relator já definiu que a primeira exposição será do representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que deverá esclarecer se é preciso adaptar as isenções atuais ao novo marco legal dos agrotóxicos (Lei 4.785/2023) e à Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

Para Fachin, é fundamental que o STF obtenha subsídios para analisar a matéria, cuja apreciação ultrapassa os limites jurídicos em razão de sua complexidade e por envolver política agrícola, direitos à saúde e meio ambiente. Ele destacou as repercussões práticas e econômicas que o tratamento fiscal tributário pode acarretar.

O cronograma da audiência pública será divulgado oportunamente nos autos do processo. O evento ocorrerá na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, a partir das 9h30min. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 5553

EQUIPARAÇÃO
Tele não prova perfeição técnica e terá de pagar diferenças salariais a empregado que fazia a mesma função do paradigma

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O que de fato importa para decidir acerca de um pedido de equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo, como sinaliza o item III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento, já pacificado, levou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) a manter sentença que, no aspecto, julgou procedente o pedido de equiparação salarial feito por um ex-funcionário da V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S. A., que presta  serviços para a operadora OI S. A. (em recuperação judicial). Ambas foram condenadas solidariamente.

‘‘A ré não se desincumbiu do ônus de provar a maior perfeição técnica do paradigma, conforme alegado, sendo que eventual experiência adquirida anteriormente ao exercício da função não é fato impeditivo à equiparação salarial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso’’, definiu, no acórdão, o relator do recurso ordinário, desembargador Nivaldo Stankiewicz.

Mesmas tarefas, diferentes denominações

Na ação reclamatória ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o reclamante alegou que, nos 10 anos de contrato de trabalho, desempenhou as mesmas tarefas que o empregado-paradigma – ‘‘suporte técnico de operação e manutenção de centrais telefônicas’’ –, mas recebia salário menor.

Esclareceu que a sua função era de ‘‘Técnico Telecom I’’, enquanto a do paradigma, de ‘‘Especialista Telecom II’’. Assim, no bojo de outros pedidos vertidos na peça inicial, exigiu o pagamento das diferenças salariais por equiparação.

A reclamada, em sua defesa, disse inexistir identidade de funções, mesma produtividade, tampouco mesma perfeição técnica apta a conferir ao autor a pretensa equiparação salarial. Negou, ainda, que o reclamante ocupava a mesma função do paradigma. Por consequência, não se poderia falar em direito à diferença salarial.

Paradigma confirmou as alegações

O juiz do trabalho Alessandro da Silva observou, citando a doutrina de Arnaldo Süssekind, que o mais importante são as atividades executadas pelos ‘‘equiparandos’’, independentemente da denominação do cargo.

No caso dos autos, o julgador destacou que o ‘‘trabalhador-paradigma’’ – única testemunha ouvida no processo – deixou claro que ambos executavam as mesmas tarefas, sem distinção. E que a diferença de salário decorria do fato de que já trabalhavam para a Alcatel quando foram admitidos pela Oi, sendo que, à época (2013), foi mantido o desnível salarial – mas as tarefas eram idênticas.

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ATOrd 0000332-25.2023.5.12.0026 (Florianópolis)

 

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MOTORISTAS EM RISCO
Usina pagará dano moral coletivo por transportar cana-de-açúcar acima do limite legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-14, Campinas, SP) condenou a Usina Ouroeste Açúcar e Álcool (BP Bunge Bioenergia) a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito.

A decisão foi proferida nos autos da ação civil pública cível (ACPCiv) movida pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), que pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil número 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada. Esta, na condição de tomadora dos serviços, mantinha ‘‘notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros’’.

Foto: Comunicação Social/TRT-15

A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de 10 anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que ‘‘a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos’’.

Segundo a magistrada, ‘‘atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão’’. Por esta razão, a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser ‘‘patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0011798-33.2022.5.15.0037 (Fernandópolis-SP)

MANDADO DE SEGURANÇA
Trabalhadora com filho autista pode sacar FGTS para tratamento médico, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que o rol de casos previsto no inciso XXII do artigo 20 da Lei 8.036/90 – que autoriza a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para dependentes com doença rara – não é taxativo. Antes, o dispositivo deve interpretado em consonância com os princípios do ordenamento constitucional e com os fins sociais a que a lei se dirige.

Norteada por este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou sentença da 6ª Vara Federal de Porto Alegre que extinguiu mandado de segurança (MS) impetrado pela mãe de uma criança autista, que teve indeferido o pedido para saque do FGTS numa agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Canoas (RS).

O relator que acolheu a apelação da mãe, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, explicou que a situação da impetrante estaria, em princípio, contemplada no dispositivo, caso a doença rara constasse da lista disponibilizada pelo Ministério da Saúde – o que não ocorre.

No entanto, destacou, a jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que o levantamento do FGTS é possível. Ou seja, a norma legal comporta ‘‘interpretação extensiva’’, pela impossibilidade concreta de o legislador prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, a fim de abarcar todas as situações em que o trabalhador necessita de proteção.

Segundo Garcia, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 12.764/12 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autista como ‘‘pessoa com deficiência’’ para todos os efeitos legais’’. E, como sinaliza o artigo 3º, inciso III, com direito à atenção integral às suas necessidades de saúde.

‘‘Por tais razões, comprovada a condição de portador de doença grave do dependente da apelante, bem como a necessidade de utilização dos recursos depositados em sua conta vinculada ao FGTS para o custeio de tratamento médico, é de se reformar a sentença para afastar a extinção do feito [processo] e, no mérito, julgar procedente o pedido’’, decretou o juiz-relator no acórdão.

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MS 5008161-60.2023.4.04.7112 (Porto Alegre)

 

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CAMARÃO DE ARRASTO
Prazo para exigir que infrator ambiental entregue embarcação apreendida conta da data de sua recusa

Pesca de arrasto do camarão
Foto: Reprodução Youtube

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública.

Nessa hipótese, para o TRF-4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem.

‘‘Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame’’, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

‘‘No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo’’, resumiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1853072