FRAUDE CONTRATUAL
Fisioterapeuta contratada como sócia obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Foto ilustrativa: Breno Esaki/Agência Saúde DF

O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com essa configuração, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre a Afint Assistência Fisioterápica Integral Ltda. e uma fisioterapeuta que era enquadrada como sócia. Entretanto, ficou claro que a profissional atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir.

No entanto, as testemunhas não relataram a frequência com que isso ocorria. ‘‘A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade’’, salientou o magistrado na sentença.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração era paga unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual (EPIs) usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.

Da sentença, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).  Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000852-35.2023.5.02.0029 (São Paulo)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça homologa acordo entre Uber e sindicato para adequação de espaço para motoristas em aeroporto

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal homologou acordo entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal (SINDMAAP) para adequação do espaço destinado aos motoristas no Aeroporto de Brasília.

Na ação civil pública, a parte autora informou que o local não estaria em conformidade com a legislação distrital. Em virtude do descumprimento dos deveres, pediu que os réus (Uber e DF) fossem obrigados a implementar plano para adequação do espaço, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A primeira tentativa de conciliação não teve êxito e, com isso, foi apresentado acordo extrajudicial, realizado entre o Sindicato e a Uber. Ao decidir, o magistrado verificou que, em relação ao pedido de implementação das melhorias determinadas por lei, o acordo é passível de homologação.

‘‘Não se vislumbra ilegalidade nos termos do acordo, que vinculam somente os pactuantes. Ao contrário, o acordo está em conformidade com os interesses dos associados da parte autora e da legislação distrital que disciplina tal questão, ao impor à prestadora de serviço que o ponto de apoio ostente estrutura adequada para os motoristas de aplicativo. O acordo é legítimo, pactuado entre partes devidamente representadas por seus procuradores’’, avaliou.

O julgador destacou que o processo prosseguirá apenas em relação ao DF para apurar se houve falha no dever de fiscalização, em relação à referida legislação distrital e ao dano moral coletivo.

‘‘O Distrito Federal não integrou o acordo, porque a implementação de estrutura nos pontos de apoio se relaciona à Uber ou qualquer empresa prestadora deste serviço de aplicativo. Portanto, o DF não teria legitimidade e interesse para integrar o pacto’’, explicou na decisão.

Com a homologação, contra a Uber não há mais pretensão pendente, salvo eventual descumprimento do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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ACP 0707836-20.2024.8.07.0018 (Brasília)

DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA
Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil

Foto ilustrativa Coren-ES

Dispensar trabalhador com transtornos psiquiátricos, com histórico de tentativa de suicídio, é conduta discriminatória que fere direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, ensejando reparação moral. Isso além de violar a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por estes fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais decidiu que um técnico de enfermagem deve ser reintegrado ao trabalho em função compatível ao seu quadro clínico e ainda receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória.

A decisão do colegiado, por maioria, reforma sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos embutidos na ação reclamatória ajuizada contra a Gestho – Gestão Hospitalar S/A.

Transtornos psiquiátricos

Segundo o processo, o empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após ‘‘tentativa de autoextermínio’’ por ingestão de medicamentos. Quatro dias após o retorno ao trabalho, ele foi dispensado sem justa causa. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez.

Para o magistrado, a rescisão contratual, dias após a ‘‘tentativa de autoextermínio’’ e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza ato discriminatório.

Súmula 443 do TST

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual ‘‘presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, concedendo ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. O relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

‘‘Impossível olvidar que o empregado, diagnosticado com doença psíquica, passa a ser percebido como um problema para o empregador, pois poderia não mais produzir como antes, e eventualmente ocorreriam afastamentos por tal motivo’’, concluiu o juiz relator. Houve recurso de revista, e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010281-52.2023.5.03.0017 (Belo Horizonte)

RECLAMATÓRIA PATRONAL
Ex-gerente deve indenizar o Banco Santander em R$ 2,5 milhões por operações fraudulentas

Sentença proferida na 62ª Vara de Trabalho de São Paulo condenou uma ex-gerente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 milhões ao Banco Santander, onde trabalhava. De acordo com os autos, a profissional realizou várias operações fraudulentas com cheques em prejuízo de uma cliente da instituição financeira.

Conforme a ação reclamatória, a empresa soube das operações quando a cliente foi solicitar, em 2022, o informe de rendimentos para imposto de renda da conta em que juntava recursos para quando estivesse aposentada.

Na ocasião, a cliente se surpreendeu com um saldo muito abaixo do esperado. Com investigações, constatou-se que R$ 1,7 milhão foi subtraído de 2009 a 2013.

As transações teriam sido realizadas pela bancária, por meio de talões de cheques em branco que, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência. Todas as compensações tinham a assinatura da trabalhadora.

Para acobertar as retiradas, a ex-empregada enviou, pelo e-mail pessoal, extratos financeiros falsos à cliente mesmo depois de deixar o banco, em 2019, levando a mulher a acreditar que dispunha de R$ 4 milhões. Ao constatar os fatos, o banco ressarciu a correntista.

Segundo a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa, não há motivo juridicamente possível para esse tipo de conduta. Na decisão, para que o ressarcimento do prejuízo seja efetivado, a magistrada determinou o arresto de valores em conta bancária, a restrição da venda de veículos via Renajud e a averbação do processo nas matrículas dos bens imóveis da gerente.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000975-31.2023.5.02.0062 (62ª VT de São Paulo)

1526240-30.2022.8.26.0050 (23ª Vara Criminal de São Paulo)

INVENTARIANÇA DATIVA
Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, diz STJ

Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973, traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

‘‘Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante’’, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da ‘‘representação em juízo’’.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, ‘‘bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo’’.

‘‘Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha’’, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, ‘‘quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte’’.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem’’, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2042040