RISCO À SAÚDE
Partidos e entidades sindicais questionam a nova Lei dos Agrotóxicos no Supremo Tribunal Federal

Divulgação STF

A nova Lei dos Agrotóxicos (14.785/2023) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7701, que tem como autores o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo os partidos e as entidades sindicais, a nova lei fragilizou as regras de aprovação, registro, reclassificação, fiscalização, comércio, exportação e uso de agrotóxicos nocivos. Com isso, violou diversas garantias constitucionais, como o direito ao meio ambiente equilibrado, à saúde e à vida digna e à ordem econômica, além dos direitos da criança e do adolescente e dos povos indígenas, entre outros.

Agremiações e sindicatos argumentam ainda que a norma impede que o poder público implemente um sistema preventivo, funcional e eficaz para regular a liberação, o comércio e o uso desses produtos no país. Nesse sentido, estariam sendo violados também princípios norteadores da administração pública, como legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência.

Compromissos internacionais adotados pelo estado brasileiro em tratados internacionais que regulam a matéria também estariam sendo descumpridos, afetando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Para as entidades, a nova lei causa um ‘‘risco irreversível à saúde da população e ao meio ambiente’’, gerando ‘‘impactos altamente nocivos’’ a todos os seres humanos, com destaque para populações vulneráveis e trabalhadores rurais. Com informações de Raquel Raw, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7701

MOVIMENTO#NÃODEMITA
TRT-RS manda Bradesco reintegrar caixa demitida durante a pandemia de Covid-19

A teoria do Enfoque de Direitos Humanos representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientadas por uma visão humanística. Assim, os direitos sociais são vistos como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho.

Guiando-se por este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) mandou reintegrar uma operadora de caixa do Banco Bradesco em Bento Gonçalves, dispensada durante a pandemia de Covid-19, uma vez que o empregador havia aderido ao movimento#nãodemita.

Com a reforma da sentença da Vara do Trabalho local, a reclamante será reintegrada na mesma função e receberá os salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento. O valor provisório da condenação alcança o montante de R$ 150 mil.

Dispensa sem justa causa na pandemia

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento#nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação.

Em contestação, o banco afirma que jamais assumiu compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, nem mesmo perante entidades sindicais. Sustenta inexistir previsão legal para a estabilidade postulada.

Salienta que em 3 de abril de 2020 aderiu ao movimento, a exemplo de outras mais de 4.000 empresas, apenas assumindo o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020.

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Direitos humanos do trabalhador

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade nem garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Por isso, validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes pedidos julgados na sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator do recurso ordinário, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, que aplicou Teoria do Enfoque de Direitos Humanos, ‘‘a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia’’.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto.

O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020404-86.2022.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)

FASE LIQUIDATÓRIA
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

Reprodução Web

Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece, e expressamente declara como devida, representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial (REsp), as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo

O relator do REsp na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na ‘‘fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2067458

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

Foto: Gil Ferreira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins.

O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Faturamento

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio.

Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

Manifestação

O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas.

Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(RE) 1479774

RDC 96/2008
Anvisa extrapola a sua competência quando cria regras sobre propaganda de remédios, diz STJ

​No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, a Aspen Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa excedeu a sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988.

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial (REsp), disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente.

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória.

‘‘São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos’’, concluiu ao negar provimento ao REsp.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2035645