VENDA CASADA
Empresa de informática indenizará candidato a jovem aprendiz após falsa promessa de emprego

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 7ª Vara Cível de São Paulo (Foro Regional de Santo Amaro), proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou a empresa Evolução Informática Ltda. (SOS Tecnologia) a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como ‘‘jovem aprendiz’’. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista.

Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro.

‘‘É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré’’, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1088512-67.2022.8.26.0002 (São Paulo)

MERCADO DE HAMBURGERS
Quem registra primeiro, fica dono exclusivo da marca em todo o Brasil, diz juiz federal de Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Instagram

É o registro e não o uso anterior de uma denominação comercial que constitui o direito à propriedade da marca. Assim, por força do artigo 129 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI), tem direito exclusivo à sua utilização quem primeiro fez o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O fundamento levou a 4ª Vara Federal de Florianópolis a julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da marca Usina do Hamburger, existente desde agosto de 2015 em Florianópolis, e da consequente anulação do registro da marca Usina Hamburgueria Gourmet, empresa constituída em maio de 2016 no Rio de Janeiro.

O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a empresa catarinense comprovou, de fato, que utilizava o seu nome comercial, como marca, seis meses antes do pedido de registro feito pela hamburgueria do RJ ao Inpi.

Entretanto, afirmou que a proteção da marca possui caráter atributivo, pois é adquirida pelo registro marcário expedido pelo Inpi, que assegura ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Deus ajuda a quem cedo madruga

Nesse sistema, em regra, quem registra em primeiro lugar, ganha. Ou seja, vale o brocardo jurídico first come, first served (‘‘o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido’’).

Nessa toada, o julgador destacou que a parte autora não pode se valer da incidência do artigo 129, parágrafo 1º, da LPI, que estabelece o direito de precedência a quem, de boa-fé, já utilizava há seis meses marca igual ou semelhante para distinguir seu produto ou serviço em determinado nicho de mercado.

É que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o exercício do direito de precedência somente pode se dar antes de haver um registro; ou seja, trata-se de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo em trâmite perante o Inpi.

No caso dos autos, o despacho da autarquia federal, no processo administrativo que negou o registro à parte autora, é autoexplicativo: ‘‘A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911910310 (USINA HAMBURGUERIA GOURMET)’’.

Por derradeiro, o juiz sentenciante não acolheu o pedido subsidiário de coexistência de ambas as marcas, considerando o fato dos litigantes operarem em locais distintos no Brasil. É que o artigo 129 da LPI deixa claro que que a proteção do registro de marca é nacional, não sendo possível a convivência de signos semelhantes, ainda que em estados diversos da federação.

‘‘Há que se relevar, também, a possibilidade da marca se difundir em outros Estados, em expansão comercial da empresa, além da crescente utilização do comércio eletrônico, em que há maior visibilidade dos signos marcários. Sendo assim, diante da possibilidade de associação entre as marcas e o risco de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, improcedem os pedidos veiculados pela parte autora’’, definiu o julgador.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Clique aqui para ler a sentença

5029605-79.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

SÍNDROME DE DOWN
Justiça do Trabalho restabelece plano de saúde de dependente de funcionário falecido da Petrobras

A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) determinou o restabelecimento do plano de saúde a homem maior de 21 anos, filho de titular falecido, empregado da Petrobras. O reclamante, que tem síndrome de down e deficiência intelectual grave, é incapaz para o trabalho e para quaisquer atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ele perdeu o pai quando tinha um ano de idade.

De acordo com os autos, em 2019, quando completou 21 anos, o rapaz deixou de ser considerado dependente do genitor e teve cessado o pagamento de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi excluído do programa de assistência médica pela Associação Petrobras de Saúde (APS) – a ré no processo.

Posteriormente, ele foi judicialmente reconhecido como incapaz, razão pela qual voltou a ser classificado como dependente do pai pelo INSS, com restabelecimento do pagamento da pensão.

Na ocasião, a APS também retomou o plano de assistência médica, mas efetuou novo cancelamento em 2024. O reclamante, curatelado pela mãe, pleiteou a reinserção no convênio, com base no regulamento do plano que elege como dependente inválido filho de beneficiário, desde que seja reconhecida até 21 anos a condição ‘‘invalidez permanente para o trabalho’’ e que o dependente não seja emancipado. A norma exige ainda que, após o óbito do titular, o dependente seja caracterizado e reconhecido por parte do INSS como pensionista inválido.

Danos morais

Na sentença, a juíza Renata Curiati Tiberio ressalta que, ao apresentar defesa, a empresa admitiu que o autor preenche os requisitos necessários para se manter no programa de assistência médica. Para a magistrada, ‘‘diante da documentação acostada aos autos e do reconhecimento expresso por parte da reclamada, resta inequívoco o direito do reclamante de ser mantido como beneficiário do programa de assistência à saúde gerido pela ré’’.

Assim, a julgadora confirmou a tutela de urgência concedida, que determinou a reinserção do homem no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava anteriormente, além de torná-la definitiva. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, porque o rapaz ficou indevidamente descoberto de assistência médica.

‘‘O  fato  de  procurar  atendimento  médico  e  ter  a  cobertura recusada pelo plano de saúde, que por si só já caracterizaria um aborrecimento para qualquer  pessoa,  reveste-se,  no  caso  em  tela,  de  gravidade  adicional,  dadas  as condições especiais do reclamante’’, concluiu na sentença.

Cartilha temática

Integrante do Fórum Paulista para Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) apoia a divulgação da cartilha ‘‘Saúde das pessoas com síndrome de Down’’ e convida a todos a conhecerem o material.

Produzido pela Fundação Oswaldo Cruz, o guia traz orientações em linguagem simples e objetiva para a compreensão das necessidades de pessoas com a condição genética, o convívio com elas e o combate a práticas de exclusão e isolamento desse público.

As informações abordam diferentes fases da vida dessas pessoas e são voltadas a familiares, profissionais da saúde e à população de forma geral. No âmbito do trabalho, o texto orienta para a qualificação de trabalhadores e dos serviços em prol da integração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para acessar a Cartilha

Clique aqui para ler a sentença

TutAntAnt 1000382-11.2024.5.02.0468 (S. B. do Campo-SP)

SOFRIMENTO EMOCIONAL
Cemitério vai indenizar família em mais de R$ 40 mil por falha no serviço de sepultamento

Cemitério Campo da Esperança, na Asa Sul, Brasília
Foto: Google/Daniele do Carmo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que condenou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional a uma família de Brasília composta de sete membros. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores da ação, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida.

O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família.

Em razão da falha, a esposa do dono do jazigo teve de ser enterrada provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

Mapeamento dos sepulcros

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002.

No entanto, o TJDFT rejeitou o argumento da defesa, afirmando que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator da apelação, desembargador Sérgio Rocha, destacou que a concessionária deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. Incorreu, portanto, em vício do serviço (artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor-CDC).

Reparação de R$ 6 mil por familiar

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado.

Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0732845-11.2019.8.07.0001 (Brasília)

ASSÉDIO SEXUAL
Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens amorosas do patrão pelo Facebook será indenizada em R$ 10 mil

De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgador deve valorizar mais a palavra da vítima de assédio sexual, por se encontrar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência – o que não configura desequilíbrio processual.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) resolveu derrubar sentença que livrou um restaurante de Florianópolis de pagar dano moral a uma auxiliar de cozinha que alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.

O colegiado, analisando o teor dos depoimentos, entendeu que ficou perfectibilizado o assédio sexual, arbitrando o valor de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais causados à trabalhadora.

Com o acolhimento do recurso, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta, pela falta grave cometida pelo empregador. Isso significa que a autora obteve o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Teresa Cotosky, o praticante de assédio sexual, em geral, age de forma reservada, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil a prova pela empregada assediada. ‘‘No caso, há comprovação da investida via rede social, além do depoimento da testemunha, o que, no meu sentir, são suficientes a comprovar os fatos’’, justificou, responsabilizando civilmente o empregador.

O assédio sexual, nos termos do artigo 216-A, caput, do Código Penal (CP), é tipificado como a conduta de ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.

O caso concreto

Segundo os autos, o fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes à autora da ação, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como ‘‘sou mesmo louco por você’’ e ‘‘quer tentar?’’, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.

A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.

Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.

Citada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do restaurante não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos ‘‘avanços’’.

Como exemplo, mencionou que ela reagiu com um ‘‘coração’’ a uma publicação compartilhada por ele nos stories. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da denunciante, também insinuou que ela usava vestimentas ‘‘impróprias’’ durante o trabalho.

Carinho diferenciado

A juíza do trabalho Danielle Bertachini julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que os autos não trazem prova segura de assédio sexual. Afirmou que a interação entre patrão e empregada no Facebook demonstra, na realidade, uma postura de ‘‘carinho diferenciado’’. E isso não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada.

‘‘Aliás, a referida relação especial iniciada entre ambos – ainda que não concretizada – é confirmada pela própria troca de mensagens trazida com a inicial de fls. 66, datada de outubro de 2021, porque apesar de inicialmente a reclamante escrever ‘pará’ quando o autor fala ser ‘louco por você’, responde, em seguida, a um story símbolo de ‘coração’, atitude que não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada, muito menos assediada sexualmente’’, destacou a sentença.

A juíza também entendeu que a autora incorreu em litigância de má fé no pedido de danos morais por assédio sexual, multando-a em 1% sobre o valor da causa trabalhista.

A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido