CONTRATO LEONINO
Trabalhador anula contrato de parceria rural e obtém reconhecimento de vínculo com fazenda

Foto: Divulgação/Embrapa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite.
Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) fundamentou devidamente a sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.
Horas extras na ordenha
O reclamante, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos ‘‘por fora’’. Ele pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo a inicial, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.
Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.
Contrato de trabalho, e não parceria
O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o TRT-15 assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho, e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.
Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.
Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.
Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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As empresas têm o direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na saída de produtos do seu estabelecimento, os valores relativos às demais despesas acessórias, como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros.








