VERBA HONORÁRIA
STJ mantém honorários arbitrados por equidade em liberação de gravame hipotecário

Reprodução Web

Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.

Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deve

ria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.

Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).

No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.

‘‘Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel’’, observou Nancy Andrighi.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, ‘‘uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092798

REMUNERAÇÃO INDIGNA
TRF-4 reforma sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 76

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A apreciação equitativa para arbitramento dos honorários advocatícios só tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa se revelar muito baixo. É o que prevê a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse fundamento, a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação interposta contra sentença que deu parcial procedência aos embargos à execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico auferido com a demanda – na prática, menos de R$ 100,00.

‘‘Tal hipótese se verifica no caso dos autos, em que tanto o valor da causa quanto o proveito econômico perseguido são ínfimos, contemplando o montante de R$ 1.534,78 – pouco mais de um salário mínimo –, o que resultaria, in casu, na fixação da verba honorária em montante próximo a R$ 76,73 reais’’, detalhou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional do advogado da empresa executada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, a relatora reformou a sentença para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00.

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5023153-53.2023.4.04.7200 (Porto Alegre) 

 

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