SUBSTITUTO PROCESSUAL
Sindicato dos Bancários de São Paulo não pagará honorários de sucumbência em derrota judicial para o Santander

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo de pagar honorários advocatícios numa ação contra o Banco Santander Brasil em que os seus pedidos foram rejeitados pela justiça trabalhista.

O colegiado destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o sindicato que atua na condição de substituto processual (em que defende os direitos da categoria) só pode ser condenado a pagar os chamados honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) se for comprovada má-fé.

Sindicato perdeu ação e foi condenado a pagar honorários

Na ação, o Sindicato pretendia que o Santander cumprisse um termo de compromisso firmado para o biênio 2018/2020 de reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev).

O pedido foi julgado improcedente, e, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a sentença, mas condenou o sindicato a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil.

Jurisprudência do TST afasta a condenação

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do sindicato, assinalou que o TST já consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, a não ser que seja comprovada a má-fé.

Ele destacou diversas decisões semelhantes de todas as Turmas do Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que unifica a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-1000637-23.2020.5.02.0075

REGISTRO NO INPI
Ação anulatória só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador

A ação de nulidade do registro é imprescritível somente nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das partes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por essa jurisprudência, os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo International para que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) a empresas do ex-atleta brasileiro de pólo aquático Raul Sérgio Hacker.

Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.

A Speedo é uma empresa produtora de acessórios para a prática de natação fundada em 1914 por Alexander MacRae, em Sydney, na Austrália. Produz material utilizado por medalhistas em várias Olimpíadas e atua como patrocinadora de atletas

Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos

Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas obtiveram o registro da marca no Inpi em 1970, mas ele foi extinto por caducidade em 1976.

O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985, transferindo-o depois para as empresas de sua família ou dele próprio.

Contudo, até 2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação, o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da marca brasileira fosse considerada imprescritível.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva

Com respaldo na jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ, o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro indevido.

No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes mantiveram relacionamento comercial harmônico.

‘‘Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão. Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o comportamento das partes’’, afirmou.

Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido ‘‘seria o mesmo que entrar em rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e amistosa’’.

Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as partes

No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2061199

PENALIDADE PERPÉTUA
Hospital Conceição é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa

Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não excluir de concursos públicos os candidatos que sofreram condenação criminal, um hospital da Administração Pública federal também não poderá fazê-lo se alguns destes pretendentes acabaram demitidos por justa causa no passado. Afinal, não se pode aplicar pena administrativa perpétua a nenhum cidadão.

Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição terá de retirar do edital do Concurso Público 01/2022 a cláusula que veda a participação de ex-empregados demitidos por justa causa dentro das hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, deve pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos – montante a ser revertido à Defesa Civil do Rio Grande do Sul.

As condenações foram impostas pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar procedente ação civil pública cível (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho gaúcho (MPT-RS). A questão só foi judicializada em face da negativa da entidade hospitalar em assinar um termo de ajuste conduta (TAC) com o MPT.

Proibição de retorno ao serviço público

Na fundamentação da sentença, o juiz do trabalho Mateus Hassen Jesus considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

‘‘Ao acolher a tese da reclamada [Hospital], além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa’’, expressou na sentença.

Jurisprudência superior

O magistrado destacou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos.

‘‘Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT’’, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o Grupo Hospitalar Conceição, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena, em caso de descumprimento da obrigação, é de R$ 50 mil para cada edital.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler a sentença

ACPCiv 0020670-27.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)