FATO CONSUMADO
Decisão judicial que manteve a privatização da Vale do Rio Doce tem eficácia sobre todas as ações populares

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: ‘‘Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto’’.

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF-1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria ‘‘desastroso’’ reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF-1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará

O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

‘‘Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal’’, completou.

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF-1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na RCL 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico

Campbell enfatizou que o TRF-1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

‘‘Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965’’, enfatizou.

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, ‘‘especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1806016

REsp 1806608

CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Redefort tem mandado de segurança coletivo extinto por não indicar mercados associados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de comprovação da existência de filiados domiciliados no âmbito de atuação da autoridade coatora retira a legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo.

Em face do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação interposta pela Associação Gaúcha de Mercados (Redefort), entidade sediada em Santa Maria (RS) que representa uma rede de mercados cooperativados no Estado, inconformada com a extinção de sua ação.

A entidade buscava, por meio de mandado de segurança coletivo, o reconhecimento do direito dos associados de se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST destacados informados nas notas fiscais de mercadorias adquiridas para revenda, por se tratar de custos de aquisição. Também o direito de compensar créditos não aproveitados, em decorrência de entendimento ilegal do fisco, para pagamento de tributos e contribuições exigidos pela Receita Federal do Brasil.

No primeiro grau, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, extinguiu, sem resolução de mérito, o processo. Motivo: a entidade deixou de comprovar que possui associados nas áreas de atuação das autoridades coatoras indicadas na inicial – Santo Ângelo, Santa Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul Pelotas e Porto Alegre.

Falta de comprovação de associado substituído

A exigência permitiria ao juiz aferir a existência interesse processual, além da legitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas na peça inicial – os delegados da Receita Federal nestes municípios. Sem satisfazer o quesito, o processo acabou extinto com base no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No segundo grau, o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, manteve a sentença. Disse que, em matéria tributária, o mandado de segurança coletivo precisa comprovar a existência de ao menos um associado substituído com domicílio na área de fiscalização da autoridade impetrada e sujeito ao recolhimento da exação contestada.

‘‘Ainda que não seja necessária a apresentação do rol dos filiados e autorização para representação em juízo, remanesce a ilegitimidade da entidade associativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando não demonstrado o interesse de seus associados na ordem postulada’’, definiu o desembargador-relator no acórdão.

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ALTERAÇÃO LESIVA
TRT-RS condena Itaú a manter taxas reduzidas no financiamento concedido à bancária dispensada

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário, concedida para empregada de banco, deve ser mantida mesmo após a sua dispensa sem justa causa.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) fundamentaram que o contrato não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Contratação de financiamento imobiliário

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o Itaú Unibanco, banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa, e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Amanda Stefânia Fisch considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado por ela.

Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, indeferiu o pedido de retomada da taxa de 6,2% e a devolução dos valores pagos a maior.

Virada no TRT-RS

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do recurso ordinário na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: ‘‘São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes’’.

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020461-59.2022.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)