DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’’. Logo, o espólio de um trabalhador falecido em razão de acidente não tem legitimidade para ir à Justiça e pleitear danos morais e materiais em nome deste.

Por isso, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, manteve parte da sentença que não reconheceu a legitimidade ativa do espólio de um trabalhador para processar a BRF (Sadia e Perdigão) em danos morais e materiais.

O acórdão teve como relator o desembargador do trabalho Ricardo Marcelo Silva.

Acidente de trabalho fatal

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em favor dos herdeiros, extinguindo o processo em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central.

O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário no TRT-MG, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT mineiro manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros.

Desembargador Ricardo Marcelo Silva
Foto: Imprensa/TRT-MG

Na contramão da lei

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o desembargador Ricardo Marcelo Silva, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial; ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado.

‘‘Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo’’, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais devem ser ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010602-24.2023.5.03.0038

MULTAS PAGAS
STF determina transferência de R$ 18,35 milhões bloqueados da X e da Starlink para conta da União

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens do STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a transferência para os cofres de União de R$ 18.350.000,00 bloqueados em contas da empresa X Brasil Internet Ltda (R$ 7.282.135,14) e da empresa Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda (R$ 11.067.864,86).

A decisão foi assinada na última quarta-feira (11/9).

Os valores foram bloqueados por decisão do ministro para o integral cumprimento das multas impostas em razão do descumprimento de decisões judiciais pela rede social X.

A empresa foi multada por não retirar conteúdos após ordem do STF em investigações em andamento, além de ter retirado os representantes legais do Brasil, o que levou à suspensão do funcionamento da plataforma.

Grupo econômico de fato

O bloqueio das contas ocorreu porque o ministro considerou a responsabilidade solidária entre as empresas X Brasil Internet Ltda, Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda para pagamento das multas.

Para o ministro, houve o reconhecimento da existência de um ‘‘grupo econômico de fato’’ em decisão proferida no dia 24 de agosto de 2024, da qual não cabe mais recurso, uma vez que, devidamente intimadas, as empresas não recorreram no tempo hábil.

Em 12 de setembro, o Banco Citibank S.A. e Itaú Unibanco S.A. comunicaram o STF que cumpriram integralmente as determinações e efetivaram as transferências para a conta da União no Banco do Brasil.

Com o pagamento integral do valor devido, o ministro considerou que não havia mais necessidade de manter as contas bancárias bloqueadas. Ele ordenou o desbloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros, veículos automotores e bens imóveis das referidas empresas, com expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicação oficial à CVM e aos sistemas RENAJUD e CNIB. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

NEGÓCIO INEXISTENTE
Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa

Reprodução/Ilustração: Portal.Loft.Com.Br

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.

‘‘Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente’’, destacou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi.

A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel

Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.

‘‘Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade’’, analisou a ministra.

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.

‘‘O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram’’, detalhou.

Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses

Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório.

‘‘Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé’’, concluiu a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2115178

ATAQUE À HONRA
Faxineira acusada injustamente de furtar celular em hospital vai ganhar R$ 10 mil de reparação moral

A acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º da Constituição.

Firme no fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou em danos morais a empresa Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda, que presta serviços para o Hospital Leforte, na capital paulista. Motivo: uma de suas faxineiras, autora da ação, foi acusada injustamente de furtar o aparelho celular de uma médica.

Os integrantes do colegiado consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

Acusação precipitada de furto

A reclamante contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado o seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o aparelho embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira.

O acórdão esclarece que a empresa reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo – a peça inicial embutia vários pedidos trabalhistas. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato.

A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, disse que a acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave. Ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem – destacou –, ‘‘a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável’’.

Por essa razão, a magistrada manteve a obrigação de indenizar e o quantum reparatório definidos no juízo de origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000890-11.2023.5.02.0041 (São Paulo)