EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS mantém penhora de créditos que devedor já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (‘‘vendido’’) com deságio (‘‘desconto’’) a terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que adquiriu direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, que adotou todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

A ementa do acórdão relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, que negou provimento ao gravo de petição (AP), resume o desfecho da decisão: ‘‘Segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.

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Agravo de petição 0021083-18.2023.5.04.0103

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Mercado Livre não é obrigado a excluir automaticamente os anúncios denunciados por violação dos termos de uso

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros

Segundo a relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, além de dispor de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

‘‘Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações’’, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de Direito Privado do Tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados

De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso dos autos, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2088236