RELAÇÕES DE CONSUMO
STF anula lei do Rio de Janeiro que obriga escolas a estender promoções a clientes antigos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por maioria, lei do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estenderem a alunos antigos os mesmos benefícios e as mesmas promoções dados a clientes mais novos. Os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual era conflitante com a legislação federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, julgada na sessão virtual encerrada em 6 de setembro, foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Em junho, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o trecho da Lei Estadual 7.077/2015, questionada pela entidade, e o Plenário do Supremo referendou a medida.

Ao julgar o mérito da ação, o relator manteve sua posição de que há conflito entre a lei estadual e as normas federais. Ele cita a Lei 9.870/1999, que estabelece regras para instituições de ensino privadas em relação aos valores a serem pagos pelos estudantes. Os contratos podem variar de acordo com critérios das próprias escolas, desde que com justa causa.

Dessa forma, a lei fluminense, ao obrigar a extensão de benefícios recentes a clientes antigos, cria uma situação de conflito entre os dois textos. Para o ministro, não há justificativa em estender uma promoção a todos os alunos, pois eles podem estar em diferentes anos ou semestres, com custos e despesas distintas para a instituição de ensino. Também não seria possível estender benefícios sociais, uma vez que dependem de atendimento a critérios específicos.

‘‘Não faz sentido que um desconto de mensalidade conferido espontaneamente pela escola ou universidade a determinado aluno que passa por dificuldade financeira em virtude de situação excepcional alcance todos os estudantes com realidades financeiras diversas, ou que uma bolsa de estudos conquistada por um aluno de destaque seja estendida a todos os demais’’, afirmou o relator.

O único a divergir foi o ministro Edson Fachin. Para ele, a lei estadual se enquadra na competência dos Estados para legislar sobre relações de consumo. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7657

VANTAGENS FINANCEIRAS
Relacionamento entre sugar daddy e adolescente maior de 14 configura crime de exploração sexual

Reprodução Site GQ.Com

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal (CP).

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos.

Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem-posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.

Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.

Na ocasião, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator
Foto: Sergio Amaral/Imprensa STJ

Proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis

Ao falar da relação entre moral e Direito Penal, o relator do caso na Quinta Turma do STJ, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, ‘‘tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis’’.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

Em seu voto, Ribeiro Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto. O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

‘‘A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente’’, ressaltou.

Lei protege adolescentes de comportamentos sexuais mercantilistas 

O ministro explicou que o arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

‘‘A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

VALE DOS VINHEDOS
Vinícolas gaúchas vão pagar danos morais e materiais por usar falsa indicação geográfica

Banco de Imagens Dicom-TJRS

A Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) descreve, em seu artigo 192, como conduta ilícita a fabricação, importação, exportação, venda, exposição, oferta à venda e a estocagem de produto que apresente falsa indicação geográfica.

Por isso, as vinícolas gaúchas Casa Marques Pereira, de Monte Belo do Sul, e Gheller, de Guaporé, solidariamente, terão de pagar indenizações à Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (Aprovale), situada em Bento Gonçalves: R$ 25 mil a título de danos morais e uma quantia a ser apurada em liquidação de sentença pelos danos materiais (lucros cessantes), por arbitramento, com base no artigo 210, inciso II, da LPI.

A condenação foi imposta pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reconhecer a ilicitude da produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição ‘‘Vale dos Vinhedos’’, uma denominação de origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos.

Uvas não eram de procedência indicada

Segundo a Aprovale, autora da ação indenizatória, a produção e envase da bebida era realizada no município de Guaporé, a 70km de distância da área do Vale dos Vinhedos, na Serra gaúcha, que abrange os municípios de Monte Belo do Sul, Garibaldi e Bento Gonçalves.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa /TJRS

A relatora as apelações no TJRS, desembargadora Cláudia Maria Hardt, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. ‘‘Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto’’, constatou a magistrada.

A relatora reforçou que, ‘‘mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida’’, complementou.

Danos materiais presumíveis

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS acolheu o pedido da Associação de ressarcimento pelos lucros cessantes, que haviam sido indeferidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. O colegiado se guiou pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. ‘‘Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho, indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem’’, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves. Redação Painel de Riscos com informações de Márcio Daudt, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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5004715-62.2019.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)