COMORIÊNCIA
Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. ‘‘A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)’’, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida da MetLife – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante

A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.

Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente; e 4º) colaterais.

Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

‘‘Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação

Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.

‘‘O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito’’, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

‘‘Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro’’, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2095584

OPERAÇÕES FRAUDULENTAS
TJRS extingue dívida e ainda condena Banco Sicredi a pagar dano moral a cliente vítima de golpe

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Já o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sinaliza na mesma direção: diz que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a menos que se comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Lastreado nesse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu apelação para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito manejada por uma consumidora de Porto Alegre contra o Banco Cooperativo Sicredi S. A., que estava cobrando dívida – produto de golpe financeiro – no valor de R$ 27 mil. O colegiado também condenou o banco a indenizar a cliente em danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Na peça inicial, a autora sustentou ter sido vítima do golpe da máquina do cartão de crédito, pois acabou convencida pelos criminosos a fazer uso repetido mediante artifício ardiloso e fraudulento, sem que a instituição financeira evitasse a realização de operações em valores atípicos.

No primeiro grau, o juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação e os pedidos conexos, por entender que a autora agiu de forma negligente ao entregar o seu cartão de crédito a terceiros. Ou seja, a fraude não teria ocorrido por desídia da instituição financeira, mas pela falha no dever de cautela que compete ao próprio consumidor, caracterizando culpa exclusiva deste.

O relator da apelação no TJRS, desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira, entendeu de forma diferente. Na percepção do julgador, embora a consumidora tenha contribuído para a ocorrência da fraude ao inserir o cartão e digitar a senha pessoal, o banco permitiu a realização de três operações de alto valor, fora do padrão habitual de compras do perfil da autora, com poucos segundos de diferença entre cada uma. Isso mostrou a vulnerabilidade do sistema, já que o banco sequer enviou mensagem de confirmação acerca da operação que estava sendo realizada.

‘‘Além da demonstrada falha no sistema de segurança, e a partir da cobrança efetuada pela instituição financeira, de valores sabidamente contestados, que resultaram na supressão de limite disponível e cobrança na fatura mensal imediatamente subsequente, restam evidenciados o ato ilícito perpetrado pela demandada e o liame causal entre este e os referidos danos experimentados.’’

Na fundamentação sobre a concessão dos danos morais, pela violação dos direitos de personalidade da cliente, o relator foi preciso: ‘‘Observa-se, no caso concreto, que a instituição financeira não evitou as sucessivas operações quase instantâneas em valores atípicos, não deu resposta sobre o pedido de cancelamento das operações e pedido de suspensão de cobrança e ainda lançou tais valores na fatura com vencimento subsequente, mesmo tendo sido cientificada pela autora logo após a constatação das operações’’, concluiu.

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5187890-32.2023.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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