VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE
PP questiona no STF apropriação de recursos esquecidos em contas bancárias e depósitos judiciais

Divulgação STF

O Partido Progressistas (PP) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da Lei 14.973/2024, que permite ao Tesouro Nacional se apropriar de valores relativos a depósitos judiciais de processos encerrados e de recursos ‘‘esquecidos’’ em contas bancárias.

A Lei questionada prevê que os valores passarão ao domínio da União, serão considerados receita orçamentária primária e contabilizados para fins de verificação do cumprimento de metas orçamentárias e fiscais.

O partido ressalta que, antes da edição desta Lei, o prazo para saque dos depósitos judiciais, a contar da respectiva intimação ou notificação, era de 25 anos; agora são dois anos.

Para o PP, a apropriação de valores privados esquecidos viola principalmente o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, dentre outros princípios, como do devido processo legal, o da isonomia, o da segurança jurídica e o da coisa julgada.

Na ação, a legenda cita dados do Banco Central (Bacen) de que haveria cerca de R$ 8,56 bilhões em recursos esquecidos disponíveis para saque, que servirão como compensação para garantir a manutenção da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e dos municípios com até 156 mil habitantes.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7720

VERBAS RESCISÓRIAS
Empregador não pode invocar ‘‘força maior’’, para reduzir direitos dos empregados, se não quebrou na pandemia

Se a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 não levou a empresa a fechar as portas, não se pode falar em aplicação de força maior. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020.

Os trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa – o que não foi o caso dos autos.

Dispensados não receberam todas as parcelas

Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação reclamatória, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.

Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido, porque a rescisão se dera ‘‘por motivos alheios à vontade do empregador’’.

Empresa não reduziu faturamento

A Justiça do Trabalho de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimento para impossibilitar a execução do contrato. O juízo ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.

No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com crise, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT catarinense, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.

O relator do recurso de revista (RR) da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias.

Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior. No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-477-10.2020.5.12.0019