LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Justiça do Trabalho gaúcha extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

Evidenciada a existência de conluio entre as partes, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, assim como cabe a condenação das partes ao pagamento pela litigância de má-fé, conforme os ditames dos artigos 80 e 142 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Firme neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de lide simulada – quando as partes fingem um conflito – em um processo, determinando sua extinção sem resolver o mérito da ação reclamatória.

Além disso, tanto o trabalhador reclamante quanto a empresa reclamada, Danisul Equipamentos Pneumáticos Ltda, de Novo Hamburgo (RS), foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ou seja, pela tentativa de enganar o Poder Judiciário.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegava ter recebido parte de seu salário ‘‘por fora’’ durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu que não ficaram demonstrados os pagamentos ‘‘por fora’’, além daqueles registrados nos recibos. Por isso, indeferiu a pretensão indenizatória.

Inconformado, o trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS, na intenção de reformar o julgado.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma do TRT gaúcho, os indícios mencionados na sentença ‘‘apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei’’.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da ‘‘existência de conluio entre as partes’’. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O colegiado expediu ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020519-52.2022.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

PERDA DE PRAZO
Relatório de sistema eletrônico indisponível pode ser juntado após interposição do recurso

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Falha técnica não pode impedir a ampla defesa

A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal.

‘‘Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto’’, completou.

Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado; isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que ‘‘é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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DESCONFORTO PSICOLÓGICO
TRT-GO anula sentença que aplicou confissão ficta a empresária que faltou à audiência por crise de pânico

O parágrafo 1º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que, na ocorrência de ‘‘fato relevante’’, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. E o tal ‘‘motivo relevante’’ pode ser aferível de diversas formas pelo julgador – e não exclusivamente por meio de atestado médico.

Com isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia aplicado a confissão ficta a uma empresária em razão de ter faltado à audiência em que deveria depor.

O caso será remetido à origem para designação de uma nova audiência de instrução, após a comprovação de que a sócia-proprietária da empresa não pôde comparecer à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o Tribunal.

Crises de choro, ansiedade e medo

Consta nos autos que, no dia seguinte à audiência, a defesa da parte reclamada apresentou atestado emitido por uma psicóloga no qual declara que a empresária apresentava sintomas de ‘‘síndrome do pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’’.

No entanto, o juiz Helvan Domingos Prego aplicou a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador. Dessa forma, ao considerar que a ausência não foi devidamente justificada, aplicou a confissão ficta – quando uma parte não comparece a uma audiência, não apresenta defesa nem impugna os fatos narrados pela parte reclamante.

Desa. Kathia Albuquerque foi a relatora
Foto: Comunicação/TRT-18

Princípio da Primazia da Realidade

Após analisar os recursos ordinários, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ponderou que, apesar de questionável se o atestado psicológico teria a mesma validade legal que o atestado médico para justificar a ausência da sócia-proprietária da empresa à audiência, os documentos apresentados pela defesa, incluindo laudos médicos e outros diagnósticos de profissionais de saúde, confirmam a justificativa apresentada.

Além disso, a desembargadora observou que, no momento da crise, não havia tempo hábil para que outro sócio da empresa pudesse substituir a sócia-proprietária na audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, no processo do trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais, como a exigência de atestado médico.

‘‘Saliento ainda que não há necessidade de possuir formação na área médica ou de Psicologia para entender que uma pessoa com ‘síndrome de pânico e medo e crise de choro, bem como ansiedade’, com agravamento do quadro no transcurso para a unidade judiciária, não tem condições de participar de uma audiência’’, ressaltou a desembargadora.

Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o entendimento da relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011606-60.2023.5.18.0012 (Goiânia)