ALTERAÇÃO LESIVA
TRT-RS condena Itaú a manter taxas reduzidas no financiamento concedido à bancária dispensada

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário, concedida para empregada de banco, deve ser mantida mesmo após a sua dispensa sem justa causa.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) fundamentaram que o contrato não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Contratação de financiamento imobiliário

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o Itaú Unibanco, banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa, e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Amanda Stefânia Fisch considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado por ela.

Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, indeferiu o pedido de retomada da taxa de 6,2% e a devolução dos valores pagos a maior.

Virada no TRT-RS

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do recurso ordinário na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: ‘‘São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes’’.

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020461-59.2022.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)

DISTINÇÃO IMPORTANTE
Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores.

A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas

De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, ‘‘considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas’’.

Na reclamatória trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que o seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.

Situação de motorista é diferente da de vendedor

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração.

‘‘Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST’’, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

PARADEIRO DESCONHECIDO
TRF-4 livra o fisco de arcar com sucumbência porque o vencedor deu causa à ação anulatória

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

Conforme o princípio da causalidade, o contribuinte que dá causa à instauração de processo judicial contra o fisco deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, a União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN) não pode ser condenada a arcar com os honorários de sucumbência, mesmo que, no mérito, tenha saído perdedora.

O entendimento, unânime, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar, no aspecto, sentença que reconheceu a nulidade de lançamento fiscal contra um contribuinte de Paranaguá (PR), condenando a União a arcar com os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da ação.

O relator que acolheu a apelação da União, desembargador federal Marcelo De Nardi, explicou que a atribuição de honorários de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, mas também na ideia de causação e pretensão resistida. Ou seja: o direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.

Segundo De Nardi, a responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme o caput do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – o chamado princípio da sucumbência. O ônus é transferido à parte vencedora quando comprovado que esta deu causa ao processo judicial (princípio da causalidade), na forma do parágrafo 10 do artigo 85.

No caso dos autos, o julgador disse que ficou claro que a União não deu causa ao ajuizamento desta ação, já que o autor foi devidamente intimado na esfera administrativa, para prestar esclarecimentos sobre sua declaração de imposto de renda, mas não respondeu. Nem quando foi intimado por edital. Se tivesse atualizado o seu endereço na base de dados da Receita Federal, seria facilmente intimado – o que teria evitado o lançamento fiscal e todo o processo judicial.

‘‘Não foi possível concluir a intimação por AR porquanto a informação de cadastro do domicílio fiscal do autor junto à Receita Federal estava desatualizada. Saliente-se que incumbe ao contribuinte manter atualizadas suas informações pessoais no banco de dados da Administração Fazendária’’, anotou no acórdão.

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5072410-07.2019.4.04.7000 (Paranaguá-PR)

 

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JURISPRUDÊNCIA
Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?

A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que ‘‘consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’’.

Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.

Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.

Esta reportagem apresenta situações em que o STJ teve de decidir sobre o enquadramento de pessoas jurídicas, especialmente de empresas, na posição de consumidoras, apontando em cada caso as razões pelas quais a corte entendeu estar configurada – ou não – a condição que justifica a incidência do CDC.

Aquisições para desenvolvimento de atividade econômica

No julgamento do REsp 2.020.811, uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta.

A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A Terceira Turma do STJ, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

O serviço adquirido é bem de consumo ou insumo?

Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios.

O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes.

Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.

A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.

Características do negócio podem impedir a incidência do CDC

Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do Código a um contrato de empréstimo de capital de giro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.

‘‘O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’’, justificou no voto.

Além disso, no caso, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa. De acordo com a ministra, a mera condição de microempresa não basta para que seja entendida como vulnerável.

Existência de relação de consumo afeta competência para julgamento da demanda

Já no julgamento do AREsp 1.321.083, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a Terceira Turma estabeleceu que uma empresa que adquiriu aeronave como destinatária final pode ser considerada consumidora. A decisão definiu, por consequência, o foro competente para processamento e julgamento da demanda.

Uma empresa que se dedicava à administração de imóveis ajuizou ação em Curitiba para rescindir o contrato da compra de um avião, em razão de suposto inadimplemento contratual da vendedora – cuja sede é em Belo Horizonte –, pedindo a devolução dos valores pagos.

A vendedora alegou incompetência do juízo. Segundo ela, a compradora se valeu da prerrogativa prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, mas a relação entre as empresas teria caráter paritário. Desse modo, sem haver relação de consumo, não seria possível ajuizar a ação em outra comarca que não aquela indicada pela regra geral de competências do Código de Processo Civil (CPC).

Os argumentos da vendedora não foram acolhidos nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática do ministro Sanseverino. Em recurso à Terceira Turma, a vendedora defendeu que a aeronave teria sido adquirida para incrementar os negócios da compradora e que esta não seria hipossuficiente, circunstâncias que afastariam a aplicação da legislação consumerista.

O colegiado, entretanto, de forma unânime, decidiu pela aplicação das regras do CDC ao caso. Em voto-vista no qual acompanhou integralmente o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não integrando diretamente produto ou serviço postos à disposição do mercado por ela, motivo pelo qual se aplicariam à relação as normas da lei consumerista.

‘‘Não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário final do bem ou serviço, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta’’, disparou o ministro.

Relações de consumo na contratação de seguros

A Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.660.164, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que a pessoa jurídica que firma contrato com o objetivo de proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se a seu favor as disposições do CDC.

No caso julgado, uma empresa teve um de seus caminhões segurados destruído por incêndio iniciado por uma fagulha de descarga de energia durante a operação de transferência de produto inflamável. A seguradora alegou que a hipótese estava prevista nas cláusulas de exclusão de cobertura, ao passo que a segurada sustentou que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação.

Apesar de ter sido acolhida em primeira e segunda instâncias, a argumentação da seguradora foi rejeitada pelo ministro Bellizze, relator do caso no STJ. Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que foi acordado.

Entendimento parecido foi adotado pela Quarta Turma no julgamento do AREsp 1.392.636, decorrente de ação indenizatória movida por uma instituição de ensino superior contra a seguradora devido à recusa de cobertura de sinistro.

A universidade privada acionou o seguro depois que chuvas e ventos fortes danificaram a estrutura física do estabelecimento. Na ocasião, a seguradora alegou não haver previsão de cobertura para a hipótese de rajadas de vento cuja velocidade fosse inferior àquela que caracteriza um vendaval, como no caso, o que impediria o pagamento da indenização.

O relator, ministro Raul Araújo, com base no acórdão do tribunal estadual, destacou que, independentemente da velocidade medida pela estação meteorológica, a tempestade efetivamente causou danos ao imóvel. Segundo ele, a cláusula que estipula velocidade mínima para haver indenização configura desvantagem excessiva ao segurado.

‘‘O fato de a segurada ser pessoa jurídica não lhe retira a condição de consumidora, já que usa o seguro como destinatária final’’, concluiu o ministro.

Assim, o colegiado reforçou o entendimento de que uma empresa que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio pode ser considerada destinatária final dos serviços securitários.

Cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato

A Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 1.176.019, que o transportador que contrata seguro para proteger sua frota ou cobrir danos a terceiros também é consumidor. O colegiado destacou, no entanto, que a abrangência da cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato.

No caso em análise, durante a vigência do contrato de seguro, um dos veículos de uma transportadora colidiu com um caminhão pertencente a pessoa física. Após o trâmite de demanda indenizatória, a empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e despesas com advogado e preposto. A transportadora, então, ajuizou ação indenizatória contra a seguradora para pedir o reembolso dos valores pagos.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido improcedente, fundamentando-se na inexistência de cobertura para a hipótese de colisão com veículo particular, descabendo, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento de lucros cessantes relativos a terceiro prejudicado.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a condição de consumidora da empresa, esclarecendo que a transportadora que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatária final do produto.

‘‘É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade’’, cravou no voto.

Apesar de estar configurada a relação de consumo no caso concreto, a cláusula contratual em torno da qual as partes litigavam limitava a cobertura de lucros cessantes a categorias profissionais específicas, como táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys, não incluindo o ressarcimento a pessoa física dona de caminhão. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2020811

REsp 1497574

REsp 2001086

AREsp 1321083

REsp 1660164

AREsp 1392636

REsp 1176019

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Fabricante de pisos para academias de ginástica é condenado a se abster de usar o termo ‘‘crossfit’’, decide TJSP

Empresa brasileira que se vale indevidamente de marca registrada de empresa estrangeira, para fomentar a sua atividade comercial, comete ato de concorrência desleal, pois causa manifesta confusão na cabeça do consumidor.

Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Eco Vida Reciclagens Ltda., de São Paulo, a se abster de utilizar o termo crossfit ou outro semelhante na sua linha de pisos para academias de ginástica. O termo foi registrado por uma empresa norte-americana, que também opera no segmento de academias de ginástica.

A sentença, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, também havia condenado a empresa paulistana a indenizar a autora da ação em danos morais, fixados em R$ 20 mil; e em danos materiais, que serão apurados em sede de liquidação de sentença.

Parasitismo de marca estrangeira

Segundo os autos do processo, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra a marca de titularidade da autora, única legitimada a produzi-la, comercializá-la e licenciá-la.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a ré tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo. É que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, enquanto a autora já o utiliza há muito tempo para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.

‘‘A concorrência parasitária resta caracterizada sempre que identificada a exploração indevida do prestígio alheio, para promoção de produtos ou serviços, com o objetivo de captura indevida de clientela já fidelizada por empresa concorrente ordinariamente reconhecida no mercado, o que, sem dúvidas, é o caso dos autos’’, registrou o magistrado no acórdão

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

A CrossFit

Segundo informa a Wikipedia.  CrossFit é a marca de um programa fitness criado por Greg Glassman. Foi registrada pela CrossFit, Inc., fundada por Glassman e Lauren Jenai em 2000, em Santa Cruz, Califórnia. Hoje, a sede da empresa está localizada em Washington DC (Estados Unidos). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1070884-28.2023.8.26.0100 (São Paulo – Foro Central)