VALE DOS VINHEDOS
Vinícolas gaúchas vão pagar danos morais e materiais por usar falsa indicação geográfica

Banco de Imagens Dicom-TJRS

A Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) descreve, em seu artigo 192, como conduta ilícita a fabricação, importação, exportação, venda, exposição, oferta à venda e a estocagem de produto que apresente falsa indicação geográfica.

Por isso, as vinícolas gaúchas Casa Marques Pereira, de Monte Belo do Sul, e Gheller, de Guaporé, solidariamente, terão de pagar indenizações à Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (Aprovale), situada em Bento Gonçalves: R$ 25 mil a título de danos morais e uma quantia a ser apurada em liquidação de sentença pelos danos materiais (lucros cessantes), por arbitramento, com base no artigo 210, inciso II, da LPI.

A condenação foi imposta pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reconhecer a ilicitude da produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição ‘‘Vale dos Vinhedos’’, uma denominação de origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos.

Uvas não eram de procedência indicada

Segundo a Aprovale, autora da ação indenizatória, a produção e envase da bebida era realizada no município de Guaporé, a 70km de distância da área do Vale dos Vinhedos, na Serra gaúcha, que abrange os municípios de Monte Belo do Sul, Garibaldi e Bento Gonçalves.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa /TJRS

A relatora as apelações no TJRS, desembargadora Cláudia Maria Hardt, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. ‘‘Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto’’, constatou a magistrada.

A relatora reforçou que, ‘‘mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida’’, complementou.

Danos materiais presumíveis

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS acolheu o pedido da Associação de ressarcimento pelos lucros cessantes, que haviam sido indeferidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. O colegiado se guiou pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. ‘‘Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho, indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem’’, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves. Redação Painel de Riscos com informações de Márcio Daudt, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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5004715-62.2019.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

Ministra Maria Isabel Gallotti
Foto: Imprensa/STJ

Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica.

A companhia teve sua falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Necessidade de provas de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A ministra observou que, no caso em julgamento, foi feita perícia com o objetivo de apurar ‘‘eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas’’.

Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das ‘‘transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria-prima até a venda do produto industrializado’’.

Requisitos para estender a responsabilidade pelas obrigações da empresa falida

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. ‘‘O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro’’, disse.

A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de ‘‘eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas’’ – o que não foi comprovado pela perícia.

Na avaliação de Gallotti, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1897356

REsp 1900147

REsp 1900147 

TRABALHO DEGRADANTE
Sport Club Internacional é condenado a pagar dano moral de R$ 150 mil a ex-funcionário que fazia as refeições no próprio carro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

A ausência de local adequado às refeições do empregado na empresa é ato ilícito do empregador que configura danos morais, cuja responsabilização prescinde da prova do efetivo dano suportado pela vítima. Basta somente a prova do ato ilícito do qual o dano emergiu – o chamado dano in re ipsa.

Por esta linha de fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com maioria de votos, condenou o Sport Club Internacional a pagar R$ 150 mil de danos morais a um ex-dirigente sindical com 45 anos ‘‘de casa’’ (1976-2021), já que as más condições laborais aviltaram a sua dignidade humana.

A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou o dano moral.

De chefe do Patrimônio a auxiliar de obra

O autor era chefe do Setor de Patrimônio no estádio Beira-Rio, mas foi rebaixado de função, passando a auxiliar nas reformas e obras do Parque Gigante (empreendimento de lazer e esportes anexo ao clube, em Porto Alegre), após ser eleito dirigente da Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul (Fetecfergs).

Em juízo, o reclamante disse que, nos últimos anos, estava ‘‘desativado’’, sem função específica. Que sua sala era na secretaria do Parque Gigante, mas ficava sentado numa cadeira da recepção, à espera de algum trabalho. Isso ocorreu a partir da eleição do presidente Giovanni Luigi (2012-2014), que colocou outra pessoa no Setor do Patrimônio, com outro cargo. A partir daí, sem sala, ficava sentado no seu carro, esperando trabalho.

Na ‘‘nova função’’, ele fazia as refeições dentro do próprio veículo, situação que o deixava constrangido em relação aos demais colegas, sócios e torcedores do clube. Isso além de viver num clima de permanente insegurança, pela constante ameaça de demissão, além de padecer com o câncer de próstata – sofrendo de incontinência urinária, com infecções e até utilizando fralda geriátrica para trabalhar.

Conduta do clube feriu convenções sociolaborais

O relator do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, disse que o acervo probatório carreado aos autos mostra, de forma contundente, que o ‘‘Clube do Povo’’ – como é conhecido o Internacional – não disponibilizava local adequado para o trabalhador fazer as suas refeições.

‘‘Ademais, tais inobservâncias afrontam não somente o art. 7, XXII, da Constituição da República, mas também as Convenções 120 e 155 da OIT [Organização Internacional do Trabalho]. No mesmo sentido, há desrespeito às condições de trabalho justas e favoráveis previstas no PIDESC [Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU] e no Protocolo de San Salvador, como também há ofensa à Declaração Sociolaboral do Mercosul’’, arrematou o julgador no acórdão.

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0020927-86.2021.5.04.0010 (Porto Alegre)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS mantém penhora de créditos que devedor já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (‘‘vendido’’) com deságio (‘‘desconto’’) a terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que adquiriu direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, que adotou todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

A ementa do acórdão relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, que negou provimento ao gravo de petição (AP), resume o desfecho da decisão: ‘‘Segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.

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Agravo de petição 0021083-18.2023.5.04.0103

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Mercado Livre não é obrigado a excluir automaticamente os anúncios denunciados por violação dos termos de uso

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros

Segundo a relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, além de dispor de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

‘‘Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações’’, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de Direito Privado do Tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados

De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso dos autos, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2088236