SUCUMBÊNCIA
É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial (REsp), o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. (Santander Financiamentos) a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

‘‘O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária’’, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em REsp interposto no STJ, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação

De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido

Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

‘‘Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante’’, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa.

‘‘Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2028443

GRUPO ECONÔMICO
Giovanella terá de arcar com as dívidas de ICMS da Transportadora Steling, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a empresa que sucede a devedora de ICMS atua no mesmo ramo, se apresenta no mesmo endereço e tem os mesmos sócios, logo faz parte do grupo econômico. Como tal, responde solidariamente por dívidas fiscais da sucedida.

Assim, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão que deferiu o redirecionamento de uma execução fiscal à empresa Paradiso Giovanella Transportes Ltda., já que o juízo de origem a reconheceu como sucessora da Transportadora Steling Eireli – contribuinte originalmente executada.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, observou que, recentemente, a colega Maria Isabel de Azevedo Souza manteve decisão proferida em outro executivo fiscal, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Inclusive, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução.

Segundo o desembargador-relator, embora se trate de empresa de grande porte, pertencente à família Giovanella, a executada não possui qualquer bem ou ativo que possa responder pelo elevado débito que o fisco gaúcho busca receber na presente ação – em janeiro de 2016, a dívida alcançava R$ 12 milhões. Com isso, incluiu a Paradiso Giovanella Transportes Ltda. no polo passivo da execução, confirmando a decisão que deferiu o direcionamento.

‘‘Por fim, registro que a formação do grupo econômico e o redirecionamento da pretensão executiva para as empresas que o integram já foram objeto de exame pelo Ég. Tribunal de Justiça do RS, sendo reconhecido o abuso da personalidade jurídica’’, fulminou Silva no acórdão que negou provimento ao recurso da empresa.

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Execução fiscal 5000498-83.2015.8.21.0047 (Estrela-RS)

 

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