COMPETÊNCIA DA UNIÃO
É inconstitucional lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor

Foto: Marcello Casal Jr./Agencia Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei distrital 4.274/2008, do Distrito Federal, que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto; e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Correntes

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

 ADI 4676

CONTAMINAÇÃO PRESUMIDA
Trabalhador que contraiu leptospirose na lavoura de arroz será indenizado em danos morais e materiais

Um trabalhador contaminado com leptospirose nas lavouras de arroz da empresa AGS Insumos Agrícolas Ltda., de Alegrete (RS), teve reconhecido o direito à indenização pelo período de estabilidade acidentária e pelos danos morais decorrentes do adoecimento.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) consideraram que o trabalho acontecia em locais encharcados, expondo o trabalhador a diversas bactérias, sem utilização de equipamentos de proteção. Por essa razão, presumiram que a contaminação ocorreu na lavoura.

A decisão unânime do colegiado de segundo grau manteve a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Demissão após o retorno ao trabalho

Após adoecer, o trabalhador foi afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentário por aproximadamente seis meses. Ao retornar, foi despedido sem justa causa.

A sentença da juíza Fabiana Gallon apontou, com base no laudo pericial técnico realizado no processo, a existência de nexo causal hipotético entre o contágio da doença e as atividades realizadas em ambientes alagados.

Segundo a magistrada, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal 3.048/99) prevê o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico da leptospirose quando presentes fatores de risco na atividade ocupacional. Nesse sentido, a norma menciona trabalhos que expõem ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes, trabalhos em cursos d’água, contato com água, e trabalhos de drenagem.

Falta de EPI

No caso do processo, o empregador confessou que o trabalho acontecia em local encharcado e não fez prova de que a doença teria sido adquirida em outro local, como na comunidade em que o empregado residia. O empregador também não comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual (EPI) para o trabalhador.

Nesses termos, a magistrada reconheceu a estabilidade acidentária e condenou o empregador ao pagamento de uma indenização substitutiva ao período estabilitário, equivalente a 12 meses de remuneração, observados os limites do pedido no processo, arbitrada em R$ 22,8 mil. Também condenou o dono da lavoura ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

Nexo epidemiológico

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, afirmou que na hipótese do processo é configurado o nexo técnico epidemiológico da leptospirose pela presença de fator de risco na atividade ocupacional.

Além disso, a magistrada ponderou não haver prova de que o contágio da doença se deu fora do meio ambiente de trabalho, nem de que a reclamada tenha zelado pela integridade física do trabalhador. Nesses termos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para a reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020431-78.2023.5.04.082 (Alegrete-RS)