IRPF
Stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, ‘‘no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente’’. Estabeleceu ainda que ‘‘incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital’’.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo Direito Tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada; isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

‘‘Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes’’, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho

Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções; ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

‘‘O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital’’, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2069644

IMAGEM EMPRESARIAL
CREA/PR pagará dano moral por protestar dívida de empresa que não tinha obrigação de se registrar

Divulgação CREA-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa protestada indevidamente em cartório sofre dano moral presumido. Ou seja, para ser indenizada, não é preciso que apresente qualquer prova de que o protesto de título veio a ferir a sua imagem no mercado ou a causar algum dano ao seu nome comercial.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, a sua 12ª Turma condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) a indenizar em R$ 10 mil a empresa Alimentos São Tomé Ltda., há quase 30 anos no mercado de temperos e conservas de legumes, localizada na zona rural de São Tomé (PR).

Atividades típicas de engenheiro químico

O litígio chegou à Justiça Federal da 4ª Região quando o CREA paranaense exigiu que a São Tomé se registrasse, dado que as suas atividades básicas, a seu ver, se enquadrariam nos ditames da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. E mais: se trataria de atividades típicas de engenheiro químico, que também se aplica ao profissional de engenharia de alimentos.

Além da exigência de registro, o conselho profissional lavrou auto de infração que, não pago, transformou-se em título de dívida fiscal, levado posteriormente ao cartório de protestos.

Vitória parcial da empresa no primeiro grau

No primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente a ação anulatória/indenizatória manejada pela empresa.  Destacou que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) mostra que a empresa se dedica à fabricação de especiarias, molhos e condimentos; conserva de frutas e legumes; e comércio atacadista de produtos alimentícios – atividades que não exigem registro junto ao CREA, nem a contratação de um profissional da área.

Assim, nesse fundamento jurídico, o juízo livrou a empresa da obrigação de se registrar e de pagar anuidades. Como o auto de infração acabou anulado, também a livrou da dívida fiscal.

O juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, no entanto, não acolheu o pedido de dano moral, uma vez que a autora não fez prova de que os protestos e restrições abalaram a sua reputação perante a comunidade. Afinal, por se tratar de violação de ‘‘honra objetiva’’ – imagem, reputação empresarial –, a empresa teria o dever de fazer esta prova para ter direito à reparação moral.

Relator das apelações manteve a sentença

No âmbito do segundo grau, o julgamento se encaminhava para a integral manutenção da sentença, embora com fundamentação jurídica diversa. O relator das apelações na 12ª Turma do TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, esclareceu que a atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no artigo 3º da Lei Federal 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia. Nem se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei 5.194/66, que arrola as atividades e atribuições privativas dos engenheiros.

Tal como o julgador de origem, Gebran negou o dano moral, por não vislumbrar ato ilícito, embora reconheça que o dano decorrente de protesto indevido seja presumido (in re ipsa). Considerando as peculiaridades do caso relatado nos autos, afirmou que a autuação do CREA decorreu do poder de polícia conferido à autarquia, que tem liberdade de fiscalização profissional.

‘‘A autuação ocorreu porque o Conselho compreendeu que a atividade era privativa da área da engenharia, embora judicialmente a presunção de legalidade do ato administrativo tenha sido afastada’’. justificou.

Voto divergente reconheceu o dano moral

A desembargadora Gisele Lemke apresentou voto divergente e fez maioria para reconhecer o dano moral causado pela inscrição indevida do título fiscal, repisando a jurisprudência da corte regional.

Para Gisele, o dano moral decorre da anotação indevida do nome da autora em título de protesto por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.

‘‘É inconteste que a parte autora foi surpreendida com a autuação, sob n. 2018/8-040156-001, vinculado ao processo 2018/7-040156-5, por suposta violação ao disposto no artigo 59 da Lei n.º 5.194/66, tendo sido inscrita em dívida ativa, protestada por uma multa em decorrência de uma infração que não cometeu e sendo compelida a registrar-se em um órgão que não se relaciona em nenhum grau com a sua atividade básica ou com a natureza dos serviços prestados por ela, conforme referido na inicial’’, resumiu no voto.

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5013929-37.2022.4.04.7003 (Curitiba)

 

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