PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
Atestado médico não precisa ter código da doença para ser válido, diz TRT-SC

Reprodução TRT-SC/FreePik

A exigência de apresentação de atestado médico com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição. Logo, esta exigência em norma coletiva de trabalho é inválida.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-4, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante da Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. questionou os descontos realizados em seu salário, após apresentar atestados médicos sem o CID para justificar faltas ao trabalho. A empregadora não reconheceu os documentos como válidos e considerou as ausências como injustificadas.

O caso concreto

O processo teve origem na Vara do Trabalho (VT) de Timbó, em abril deste ano. Entre os pedidos, estava o ressarcimento do desconto salarial pela ausência da CID no atestado, realizado com base em norma coletiva da categoria – uma das cláusulas exige a indicação do código. O empregado também requereu indenização por danos morais.

O empregado argumentou pela invalidade da cláusula por ferir os direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. De acordo com o autor, a exigência da CID ‘‘obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde, sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho, por motivo de doença comprovada’’.

Primeiro grau

Entretanto, o juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho absolveu a empresa, considerando uma decisão semelhante proferida em 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC) tentou anular, sem sucesso, cláusula com o mesmo teor inserida em convenção coletiva firmada pelas mesmas entidades sindicais.

Na sentença, o juízo da VT de Timbó fundamentou que a necessidade de haver a indicação do tipo da doença é justamente para saber se ela inviabiliza o trabalho do empregado, inexistindo, segundo a decisão, violação constitucional em relação a isso.

Com base na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2027), o juízo observou também que o direito à intimidade, em sentido amplo, não está no rol de direitos que não podem ser negociados em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 611-B).

Desembargador Roberto Basilone Leite
Foto: Secom/TRT-SC

Segundo grau

Não satisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao tribunal por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT) – que acabou distribuído para a 2ª Turma. O colegiado decidiu em favor do trabalhador quanto à restituição dos valores descontados, porém negou a indenização por danos morais, mantendo, neste ponto, o entendimento do primeiro grau.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do recurso, retomou a análise realizada pela desembargadora Mirna Bertoldi em processo com tema similar, julgado pelo TRT-SC em 2021. Também salientou que houve uma mudança na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em 2019 e 2020, que dispensou a CID no atestado.

Ainda de acordo com o relator, não cabe assumir que a intimidade do trabalhador seja protegida por simples dever de sigilo do empregador, uma vez que já seria direito do próprio empregado que a empresa não tenha conhecimento da doença que o acomete. ‘‘Dessa forma, não há como reconhecer a validade de previsão normativa que exige a informação de CID em atestados médicos, porquanto tal exigência ofende direitos indisponíveis’’, afirmou.

Basilone Leite observou, ainda, que a cláusula em discussão não prevê falta injustificada na ausência do apontamento da CID, nem que o salário teria que ser descontado. ‘‘A norma é clara e precisa ao tratar da consequência para o descumprimento da obrigatoriedade de indicação da CID estabelecida; qual seja, repete-se: a possibilidade de o INSS negar benefício previdenciário’’, explicou.

Relativo ao dano moral, o desembargador julgou que não foi comprovada violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do vigilante, já que sua doença não foi revelada. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000525-59.2023.5.12.0052 (Timbó-SC)

RECOMENDAÇÃO FAKE
Assessoria empresarial não pode utilizar a logomarca do Inpi, decide Vara de Criciúma

A empresa Consolide Assessoria Empresarial Online Ltda. não pode utilizar o nome, a sigla ou a logomarca do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500.

A determinação, em caráter liminar, partiu da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), no bojo da ação inibitória de uso de nome e sigla, cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela autarquia federal.

O juiz federal Germano Alberton Júnior deu prazo de 15 dias, a contar de 7 de outubro, para que a empresa ré retire as referências de sigla e marca das suas páginas da web e das suas redes sociais – e eventualmente noutros veículos de publicidade (impressos ou virtuais).

Proveito econômico de particulares

O juízo acolheu o argumento do Inpi de que os símbolos estavam sendo utilizados com objetivos particulares de proveito econômico.

De acordo com a liminar, a vedação de uso da sigla e da logomarca do Inpi para fins particulares está prevista no artigo 12 e 18 do Código Civil (CC), além dos artigos 124 e 191 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). O Código Penal (CP), por sua vez, estabelece, no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, que o uso irregular de identificações de órgãos públicos configura crime.

‘‘A intenção dessas disposições legais é evitar o uso indevido da imagem das autarquias e fundações, e, por consequência, impedir que a população em geral seja enganada por falsas expectativas de que determinado serviço seja patrocinado ou recomendado pelo ente público, no caso o Inpi’’, considerou o juiz federal Germano Alberton Júnior.

O juiz negou, entretanto, o pedido de exclusão do portal da empresa da rede mundial de computadores. ‘‘O dano à coletividade pode ser facilmente evitado se a parte requerida remover as referências ao Inpi (sigla e logomarca) de suas redes sociais e site’’, observou Alberton.

Da decisão liminar, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5007834-96.2024.4.04.7204