LIMINAR DESCUMPRIDA
É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas, em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Divulgação: Ajufe

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica.

‘‘Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade’’, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2121365

DISFORIA DE GÊNERO
Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia de psicóloga transexual, decide TJSP

O plano de saúde não pode recusar o custeio de procedimentos médicos para adequação da identidade de gênero se a paciente não busca um ganho estético, mas preservar o seu bem-estar psicológico no curso da transformação física.

Por isso, a Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital que determinou que plano de saúde Vivest, da Fundação CESP, custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento solicitados por uma psicóloga transexual. Ela é especializada no atendimento ao público transgênero.

Segundo informa o processo, a empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos sob a alegação de que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A cirurgia de feminização é um conjunto de procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos que visa suavizar os traços masculinos e realçar os femininos. Pode ser realizada em mulheres cisgênero com traços masculinos marcantes, ou mais frequentemente em pacientes transgêneros do masculino para o feminino (MtF)

No acórdão do TJSP, o relator da apelação, juiz Olavo Sá, salientou que ‘‘a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino, com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos’’.

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana.

‘‘Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva’’, destacou o relator.

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

1131387-15.2023.8.26.0100 (São Paulo)