EMPRESAS PÚBLICAS
STF confirma alteração na Constituição do RS que dispensa consulta popular para privatizações

Ministro Cristiano Zanin
Foto:: Andressa Anholete/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de alteração na Constituição do Rio Grande do Sul que revogou a exigência de plebiscito para a privatização de três empresas estatais.

A decisão se deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6291 e 6325.

As empresas são a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Rio-grandense de Mineração (CRM) e a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul (Sulgás). O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na ADI 6291, e o Partido Democrático Trabalhista (PDT), na ADI 6325, argumentavam que a revogação da garantia democrática da consulta plebiscitária prévia à desestatização estava em conflito com a Constituição Federal.

Os partidos ainda alegaram que, em 2019, em apenas dois meses de mobilização, foram reunidas cerca de 80 mil assinaturas em favor do plebiscito.

De acordo com o relator das ações na Corte, ministro Cristiano Zanin, a Constituição Federal condiciona a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista à prévia manifestação do Poder Legislativo, mas não trata especificamente da privatização de estatais criadas pelos estados. Segundo ele, o entendimento do STF é de que, para a desestatização, é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa nesse sentido.

Zanin lembrou que, na ADI 6965, o STF decidiu que a revogação do plebiscito para a privatização das empresas gaúchas não torna o processo menos democrático, já que é necessária a participação e a aprovação de lei pela Assembleia Legislativa, eleita e investida para a representação da vontade do povo. Com informações de Virgínia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6325

ADI 6291

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ‘‘diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação’’.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

Ministro Teodoro Silva Santos foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O Código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

‘‘Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente’’, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1914902

REsp 1944757

REsp 1961835

ATOS COOPERATIVOS
Fisco municipal não pode cobrar ISS sobre taxas administrativas da Unimed Federação, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Unimed Federação RS, em Porto Alegre

A compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados e terceiros, que usam os serviços médicos, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (artigo 79 da Lei 5.764/71) e, por isso, goza de não-incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Ancorada nesse fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul (TJRS) confirmou sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos pela Unimed – Federação das Cooperativas Médicas do RS Ltda. em face do Município de Porto Alegre, que não reconhecia como atos cooperativos as taxas cobradas de alguns serviços prestados aos associados entre abril de 2009 e março de 2013. O valor cobrado pelo fisco municipal, que virou pó: R$ 6 milhões.

Serviços de intercâmbio

O fisco sustentou que uma das funções da Federação era coordenar os serviços de intercâmbio e apurar o montante que cada Unimed teria para receber e pagar em razão do atendimento fora da cobertura geográfica do beneficiário. Em tais casos, alegou que a embargante auferia duas diferentes modalidades de receitas: taxa de administração equivalente ao percentual estabelecido no convênio cobrado da Unimed de vinculação do usuário; e ingresso mais valia, referente à diferença do coeficiente de honorários entre as Unimeds envolvidas – espécie de índice próprio para determinar o valor monetário cobrado por procedimento médico –, podendo ser diferenciado por região.

Argumentou que, sobre tais receitas, deveria incidir o ISS, por se tratar de serviços de administração em geral, previstos no item 17.12 da Lista Anexa à LC 116/2003.

Sentença de procedência

No primeiro grau, o 2º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre enfrentou, ponto por ponto, os quesitos do fisco elencados na contestação, julgando procedentes os pedidos veiculados na ação. Em síntese, desconstituiu o auto de infração e lançamento e declarou extinta a execução fiscal.

Nas razões de decidir, a juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida destacou que o ato cooperativo, por não implicar operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, está fora da incidência tributária.

‘‘Neste contexto, tem-se que os serviços prestados aos associados, como descritos nos autos de lançamento, caracterizam atos típicos cooperados, não sujeitos à incidência do ISS’’, definiu.

 Dupla tributação sobre o mesmo fato gerador

Na 22ª Câmara Cível do TJRS, o relator da apelação e reexame necessário, desembargador Miguel Angelo da Silva, seguiu a mesma linha de raciocínio da magistrada. Ou seja, não viu irregularidade na dedução sobre a taxa de administração nem sobre a mais valia, quando do recolhimento do ISS, das rubricas referentes a serviços prestados por médicos, clínicas, laboratórios e hospitais credenciados.

Para o relator, o ato tributável, para fins de ISS, é aquele praticado com intuito negocial, entre a cooperativa e os terceiros adquirentes dos planos de saúde ofertados. Já os atos decorrentes do vínculo da cooperativa com seus associados não estão sujeitos à tributação pela embargante.

‘‘Em verdade, quem deve ISS sobre o valor do repasse são apenas as pessoas e entidades prestadoras dos serviços. Assim sendo, o acolhimento da tese defendida pelo fisco implicaria em bis is idem ou dupla tributação, uma vez que os respectivos associados da cooperativa de serviços médicos já são tributados isoladamente sobre o mesmo fato gerador’’, fulminou no acórdão.

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001/1.17.0049032-0 (Porto Alegre)

 

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