AÇÃO ANULATÓRIA
ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que vende gás de cozinha

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha –, reafirmou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem do processo, uma pequena empresa que vende GLP na cidade de São Leopoldo (região metropolitana de Porto Alegre), foi multada por armazenar recipientes de forma irregular. A empresa entrou com ação para anular a multa, alegando que a ANP não respeitou o procedimento exigido no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira deve ser de orientação; a segunda, se ainda houver irregularidades, pode resultar em multa.

O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instâncias. No recurso especial (REsp) interposto no STJ, a ANP argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual seria aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco.

Dupla visita é compatível com empresas que trabalham com GLP

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, reconheceu haver decisões anteriores do STJ que afastaram a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com GLP, por se tratar de um produto perigoso. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira e Segunda Turmas nos julgamentos do REsp 1.938.555 e do REsp 2.081.474, respectivamente.

No entanto, a interpretação foi revista no julgamento do REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Nesse julgamento da Primeira Turma, apontou-se que a LC 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. A partir da análise desse ato normativo, no julgamento relatado pela ministra Regina Helena, o colegiado afastou a presunção de perigo em toda atividade com GLP e concluiu que a norma não relaciona como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

‘‘Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade nesse último julgado citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão’’, declarou Gurgel de Faria no seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2024779

PROTEÇÃO VEICULAR
Oferta ilegal de seguro por associação de transportadores, sem prejuízo aos associados, não causa dano moral coletivo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atuação ilegal no mercado de seguros não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral coletivo, especialmente se, no processo, não ficou comprovado prejuízo concreto à coletividade que celebrou os contratos.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após negar provimento à apelação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inconformada com a parte da sentença que deixou de condenar a Associação dos Transportadores Catarinenses de Cargas (Astracarg) em danos morais coletivos, após o reconhecimento da ilegalidade dos contratos de seguro oferecidos aos associados.

Ação civil pública

Na origem, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou parcialmente procedente a ação civil pública (ACP) manejada pela Susep contra a Astracarg, determinando: a proibição de venda de seguros em todo o território nacional; a suspensão da cobrança de valores de seus associados, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros; e a publicidade da decisão judicial que a condenou.

O prolator da sentença, juiz federal Alcides Vettorazzi, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Associados não tiveram prejuízos

Primeiro, porque não vislumbrou prejuízo aos associados, uma vez que estes tiveram à sua disposição cobertura pelos riscos a que estavam expostos, à semelhança do que ocorre no contrato de seguro capitalista. Além disso, provavelmente, ilustrou, os associados pagaram a título de prêmio valor menor do que o de mercado – o que configuraria um ganho, e não perda.

Em segundo lugar, o julgador ponderou que a atividade da Astracarg neste segmento de seguros é proporcionalmente irrelevante, dado o pequeno número de associados. Neste sentido, lembrou o voto da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, já aposentada, exarado no julgamento da AC 5014540-29.2018.4.04.7003.

No ponto: ‘‘Com efeito, em relação aos associados, verifica-se que não houve qualquer prejuízo imediato, tendo em vista que os associados passaram a contar com proteção similar à de seguro, inexistindo nos autos prova de que a proteção ofertada, quando requerida, tivesse sido indevidamente negada’’.

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ACP 5002329-16.2018.4.04.7211 (Florianópolis)

 

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