FRAUDE TRABALHISTA
Gari contratado como microempreendedor individual obtém reconhecimento de vínculo e indenização moral em Porto Alegre

Foto: Imprensa/DMLU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Contratar gari como microempreendedor individual (MEI), quando todos os elementos de prova sinalizam relação típica de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, constitui fraude à legislação trabalhista. E não só: a conduta patronal causa dano moral ao trabalhador, por ferir direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição.

Firme nesse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), reformou, no aspecto, sentença que negou o pagamento de danos morais a um gari de Porto Alegre que foi obrigado a abrir MEI para trabalhar na empresa que prestou serviços de recolhimento de lixo para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).

O relator dos recursos ordinários no Regional, desembargador Wilson Carvalho Dias, percebeu que o reclamante nada mais era que um coletor de lixo, trabalhando diariamente com pessoalidade, não eventualidade, recebendo salário mensal – os requisitos básicos para reconhecimento de vínculo.

Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom/TRT-RS

‘‘A subordinação jurídica é presumida em razão da própria rotina de trabalho descrita pelo reclamante ao perito, sem divergência da primeira reclamada no aspecto, com observância, por exemplo, de cumprimento de jornadas de trabalho certas e delimitadas pela própria necessidade do serviço’’, constatou.

Por outro lado, o relator percebeu que, à luz da melhor posição doutrinária, que valoriza a dignidade humana, a conduta da empresa causou dano moral presumido no trabalhador. Ele arbitrou a reparação em R$ 5 mil.

‘‘Embora normalmente esta Turma julgadora não reconheça a existência de dano moral indenizável nos casos em que há o reconhecimento judicial da relação de emprego, penso que a situação dos autos é peculiar. O autor nada mais era que um coletor de lixo que foi alijado intencionalmente, pela reclamada, de toda e qualquer proteção da legislação trabalhista. Trabalhava em conjunto com outros trabalhadores registrados, em situação de total desigualdade, de forma ofensiva à sua dignidade. Enquadrar como microempreendedor individual um coletor de lixo é uma fraude flagrante a todo o sistema jurídico de proteção ao trabalho digno’’, fulminou no acórdão.

Pedido de vínculo empregatício

O reclamante afirmou, na peça inicial da ação reclamatória, que trabalhou para a empresa B. A. Meio Ambiente Ltda (em recuperação judicial), sediada em Ananindeua (PA), no período de 3 de março de 2020 a 25 de junho de 2021, na função de gari, com salário mensal de R$ 1.900. A empresa prestou serviços ao DMLU – o segundo reclamado no processo – até junho de 2021.

Além do reconhecimento de vínculo empregatício, o autor pediu a condenação da reclamada à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao pagamento de verbas rescisórias e ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e ainda dano moral.

A reclamada não juntou nenhum instrumento de contrato que tenha sido estabelecido com a firma individual do reclamante, nem as notas fiscais dos pagamentos efetuados, que poderiam, em tese, demonstrar que os serviços foram eventuais, como alegou. Admitiu, apenas, que o reclamante lhe prestou serviços em algumas ocasiões.

Como a parte reclamada não conseguiu provar a modalidade de contratação do trabalhador, o que era de sua obrigação no processo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deu especial relevo à prova testemunhal, que foi capaz de revelar a existência dos requisitos inerentes à relação empregatícia.

A caracterização do vínculo de emprego decorre da conjugação do contido nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem os conceitos de empregador e empregado, respectivamente.

No resumo da ópera, o juiz do trabalho Bruno Feijó Siegmann condenou a primeira reclamada e, subsidiariamente, o DMLU (tomador dos serviços da primeira), ao pagamento de todas as verbas trabalhistas indenizatórias, incluindo o aviso-prévio, pois acolheu o pedido de rescisão indireta.

Dano moral não reconhecido no primeiro grau

O julgador indeferiu, entretanto, o pedido de danos morais, entendendo que a simples inobservância de direitos trabalhistas, ou mesmo descumprimentos contratuais, além de anotação da CTPS, não são circunstâncias aptas a caracterizarem a ocorrência de dano moral presumido.

‘‘Ressalto que o descumprimento do empregador à legislação trabalhista possui consequências jurídicas bem definidas e, desacompanhado de outros elementos, não enseja a reparação de ordem moral ao trabalhador, sendo relevante notar que as lesões suportadas pelo autor possuem natureza patrimonial e foram enfrentadas nos itens precedentes. Feitas essas considerações, rejeito o pedido’’, cravou na sentença.

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ATOrd 0020620-32.2021.5.04.0011 (Porto Alegre)

 

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DUPLA MATERNIDADE
TRT-BA concede licença-maternidade às duas integrantes do casal lésbico, colegas de trabalho

Embora inexista legislação específica de licença-maternidade para união estável homoafetiva entre duas mulheres, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar conjuntamente a ADI 4277 e a ADPF 132, já decidiu que o sexo das pessoas não se presta como fator de ‘‘desigualação jurídica’’.

Como efeito prático dessa jurisprudência, a Justiça do Trabalho da Bahia, nos dois graus de jurisdição, reconheceu o direito de uma médica da Maternidade Climério de Oliveira, de Salvador, à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira.

A esposa, enfermeira, gerou o bebê, enquanto a médica, autora da ação reclamatória, realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH negou à médica a licença-maternidade, mas esta conseguiu a extensão do direito – gozo de 120 dias acrescidos de 60 – na 37ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Entenda o caso

O casal lésbico, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou.

A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica da empresa pública. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH

Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães tem direito à licença.

Sentença favorável

Para a juíza Priscila Cunha, da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção.

Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

‘‘A reclamante, em razão do seu duplo papel de mulher e homossexual, trouxe a juízo uma reflexão de que o conceito jurídico da licença-maternidade acaba por ser alheio à forma como as dinâmicas sociais operam, uma vez que deixa de fora situações em que há dupla maternidade e dupla amamentação da criança. Estereótipos negativos certamente operaram na dinâmica de tratamento do seu requerimento de gozo da licença-maternidade que foi indeferido, como se, unicamente por ser mulher e homossexual isso lhe tornasse menos mãe ou uma mãe desnecessária para os cuidados com a bebê que não gestou, uma mãe dispensável após o parto’’, justificou na sentença

Recurso ordinário ao TRT-BA

A empresa reclamada recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do STF e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise.

A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. ‘‘As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais’’, afirmou no acórdão.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe.

A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

Da decisão do TRT baiano, ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-5.

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ATSuma 0000059-71.2024.5.05.003

AJUDA MÚTUA
TRF-4 inocenta cinco acusados de formar associação para vender seguro de caminhão em Santa Catarina

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fortes indícios de autoria e materialidade de um crime tipificado no Código Penal (CP) não são suficientes para embasar condenações se o acervo probatório não mostra, acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados agiram com efetivo dolo.

O fundamento foi invocado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para manter íntegra a sentença da 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) que inocentou cinco pessoas denunciadas por comercializar seguro de caminhão ao arrepio de autorização e das normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Para o colegiado de segundo grau, ficou a dúvida se os réus sabiam ou não que os contratos oferecidos aos caminhoneiros tinham a natureza de seguro ou que mantinham em operação uma instituição financeira com este objetivo.

‘‘A alegação de que os recorridos [réus] tinham experiência na exploração de atividade empresarial no ramo de transportes, de forma a indicar um conhecimento inerente aos seguros de veículos, não é suficiente para comprovação do dolo’’, destacou o relator que negou a apelação do Ministério Publico Federal (MPF), desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva.

Serviços de contratação de seguro em grupo

Segundo a ação penal ajuizada pelo MPF de Santa Catarina (MPF-SC), os réus agiam por meio da Associação dos Proprietários de Caminhões da Região Oeste de Santa Catarina (Associoeste), que foi constituída em 8 de dezembro de 2009 e operou até 31 de julho de 2016. Pelo estatuto social, a instituição tinha como finalidade oferecer benefícios aos associados, ‘‘mediante a disponibilização de serviços de contratação de seguro em grupo’’.

Em parecer, a Susep garantiu tratar-se de típico contrato de seguro, através do qual a Associoeste obrigava-se para com o associado, mediante o pagamento de um valor mensal, a garantir o seu interesse no caso de ocorrência de sinistro dos veículos. Ou seja, por meio de um Plano de Rateio de Riscos, a entidade angariava recursos dos associados e os redistribuía àqueles que sofriam danos em seus veículos.

Para a Susep, características de seguradora

Ficou claro para o órgão fiscalizador do Ministério da Fazenda que estas atividades têm características de seguradoras – previdência, incerteza e mutualismo. Igualmente, contêm elementos essenciais do contrato de seguro – risco, prêmio, importância segurada, segurado e segurador.

Assim, operando com estas características e sem autorização legal da autarquia fiscalizadora, o MPF entendeu que os réus violaram o artigo 16, combinado com o artigo 1º, da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro.

Para os acusados, apenas proteção veicular entre associados

Em defesa, os réus alegaram que o Grupo de Rateio de Riscos da Associoeste não pode ser equiparado à atividade seguradora, já que o seu objetivo principal era a proteção mútua entre associados, sem qualquer interesse comercial.

No primeiro grau, a juíza federal Priscilla Mielke Wickert Piva trouxe à fundamentação o Enunciado 185, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): ‘‘A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão’’.

Grupos restritos de ajuda mútua

Para a julgadora, se há discussão no âmbito administrativo e enunciado cível que acena com a possibilidade de formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão, isso deve ser especialmente considerado no âmbito do Direito Penal, sobretudo pela necessária comprovação de dolo para eventual condenação.

Ao lado dessa possibilidade, ela também ficou em dúvida quanto à caracterização dos contratos firmados pela Associoeste como típicos de seguro. Também admitiu ‘‘dúvida razoável’’ sobre o dolo dos acusados na conduta de fazer funcionar, sem autorização legal, instituição financeira que comercializava seguros – como mencionado na ação penal.

‘‘Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que é decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade, com previsão no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes da materialidade e da autoria delitivas, bem assim do dolo ou culpa do agente’’, definiu a titular da 1ª Vara Federal de Chapecó.

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5008941-89.2021.4.04.7202 (Chapecó-SC)

 

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DANO MORAL COLETIVO
Mercedes-Benz é condenada a pagar R$ 40 milhões por discriminar trabalhadores lesionados

Foto: Divulgação

A prática de condutas vexatórias, humilhantes e discriminatórias contra empregados egressos de programa de reabilitação previdenciário representam barreiras à acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência (PcD), culto ao capacitismo, retrocesso social e lesão a direitos metaindividuais.

A tese foi acolhida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), ao condenar a Mercedes-Benz do Brasil a pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$ 40 milhões por práticas de assédio e discriminação contra seus empregados. O montante deve ser destinado a uma instituição social indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) – autor da ação civil pública cível (ACPCiv) contra a montadora.

Além da reparação moral, o colegiado impôs à empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.

Trabalhadores isolados e expostos à humilhação

Des. Luís Henrique Rafael foi o relator
Foto: Acervo Pessoal/Reprodução

O MPT campineiro investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação, que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.

No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que ‘‘o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa’’.

Para o magistrado, ‘‘verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao capacitismo, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são’’.

Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no artigo 88 da Lei 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como ‘‘fatos isolados’’, como alegou a empresa no processo, ‘‘representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência’’.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010910-78.2019.5.15.0131 (Campinas-SP)

PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
Atestado médico não precisa ter código da doença para ser válido, diz TRT-SC

Reprodução TRT-SC/FreePik

A exigência de apresentação de atestado médico com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição. Logo, esta exigência em norma coletiva de trabalho é inválida.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-4, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante da Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. questionou os descontos realizados em seu salário, após apresentar atestados médicos sem o CID para justificar faltas ao trabalho. A empregadora não reconheceu os documentos como válidos e considerou as ausências como injustificadas.

O caso concreto

O processo teve origem na Vara do Trabalho (VT) de Timbó, em abril deste ano. Entre os pedidos, estava o ressarcimento do desconto salarial pela ausência da CID no atestado, realizado com base em norma coletiva da categoria – uma das cláusulas exige a indicação do código. O empregado também requereu indenização por danos morais.

O empregado argumentou pela invalidade da cláusula por ferir os direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. De acordo com o autor, a exigência da CID ‘‘obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde, sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho, por motivo de doença comprovada’’.

Primeiro grau

Entretanto, o juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho absolveu a empresa, considerando uma decisão semelhante proferida em 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC) tentou anular, sem sucesso, cláusula com o mesmo teor inserida em convenção coletiva firmada pelas mesmas entidades sindicais.

Na sentença, o juízo da VT de Timbó fundamentou que a necessidade de haver a indicação do tipo da doença é justamente para saber se ela inviabiliza o trabalho do empregado, inexistindo, segundo a decisão, violação constitucional em relação a isso.

Com base na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2027), o juízo observou também que o direito à intimidade, em sentido amplo, não está no rol de direitos que não podem ser negociados em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 611-B).

Desembargador Roberto Basilone Leite
Foto: Secom/TRT-SC

Segundo grau

Não satisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao tribunal por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT) – que acabou distribuído para a 2ª Turma. O colegiado decidiu em favor do trabalhador quanto à restituição dos valores descontados, porém negou a indenização por danos morais, mantendo, neste ponto, o entendimento do primeiro grau.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do recurso, retomou a análise realizada pela desembargadora Mirna Bertoldi em processo com tema similar, julgado pelo TRT-SC em 2021. Também salientou que houve uma mudança na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em 2019 e 2020, que dispensou a CID no atestado.

Ainda de acordo com o relator, não cabe assumir que a intimidade do trabalhador seja protegida por simples dever de sigilo do empregador, uma vez que já seria direito do próprio empregado que a empresa não tenha conhecimento da doença que o acomete. ‘‘Dessa forma, não há como reconhecer a validade de previsão normativa que exige a informação de CID em atestados médicos, porquanto tal exigência ofende direitos indisponíveis’’, afirmou.

Basilone Leite observou, ainda, que a cláusula em discussão não prevê falta injustificada na ausência do apontamento da CID, nem que o salário teria que ser descontado. ‘‘A norma é clara e precisa ao tratar da consequência para o descumprimento da obrigatoriedade de indicação da CID estabelecida; qual seja, repete-se: a possibilidade de o INSS negar benefício previdenciário’’, explicou.

Relativo ao dano moral, o desembargador julgou que não foi comprovada violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do vigilante, já que sua doença não foi revelada. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000525-59.2023.5.12.0052 (Timbó-SC)