REPERCUSSÃO GERAL
STF reitera eficácia imediata de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.

Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência da República, assinou o Decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.

Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.

Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.

No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:

‘‘A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ABUSO DE PODER
Companhia Carris vai pagar dano moral por levar programador de TI a ócio forçado

Funcionário impedido de exercer as suas funções, jogado no ostracismo dentro da empresa, sofre abalo moral, pela violação dos direitos de personalidade – nome, imagem, honra e intimidade. Assim, deve ser indenizado em danos morais, como sinalizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição; e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por permitir essa situação laboral, a Companhia Carris Porto-Alegrense, estatal municipal de transporte coletivo recentemente privatizada, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um programador de TI (tecnologia da informação) que ficou mais de dois anos sem receber tarefas/incumbências, completamente isolado, por ordem expressa do diretor administrativo-financeiro da empresa.

A condenação foi imposta pela juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada pelos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Além do isolamento profissional, os desembargadores do TRT gaúcho consideraram que o empregado foi vítima de condutas desrespeitosas e ofensivas por parte do superior hierárquico, caracterizando o assédio moral. O gestor, que assumiu em 2021, resolveu perseguir o reclamante depois que este começou a reivindicar melhorias e suprimentos, tornando público os pedidos e os indeferimentos.

Proibido de trabalhar

O reclamante foi admitido em abril de 2001 no cargo de programador de computador, após aprovação em concurso público. Em 2022, ele deixou de desempenhar a função gratificada de coordenador e retornou ao cargo original de programador. A partir daí, seu superior hierárquico o deixou em inatividade, proibindo que fossem designadas tarefas a ele. O empregado também foi colocado em uma sala isolada dos demais colegas, sem receber informações sobre o trabalho.

A juíza de primeiro grau concluiu, com base na prova testemunhal, que houve assédio moral contra o programador. A coordenadora do setor médico da empresa, ouvida como testemunha, relatou que o empregado procurou atendimento médico algumas vezes, com pressão alta, em virtude do comportamento do chefe. Ela destacou que, além do autor da ação, outros trabalhadores se dirigiam ao setor médico por problemas de saúde causados pela conduta do diretor.

Outra testemunha ouvida explicou que os chamados da informática não eram direcionados para o autor, mas sim para um terceirizado. Assim, o empregado passava a jornada em frente ao computador, mas sem trabalhar.

Segundo a magistrada, ficou clara a imposição do empregado ao ostracismo. ‘‘Cristalino é o dano moral que daí surge, fazendo a parte jus à indenização decorrente, tendo em vista o abalo sofrido por empregado, que é simplesmente deixado de lado’’, concluiu a julgadora.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a sentença. No entendimento do magistrado, ficou comprovado o abuso do poder diretivo pelo diretor da empresa, que isolou o subordinado, configurando assédio moral.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não foi interposto recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020391-53.2022.5.04.0006 (Porto Alegre)

PRAZO DE UM ANO
Plano de recuperação judicial pode prever deságio sobre os créditos trabalhistas

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo de alimentos que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do Direito Trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios.

‘‘No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade’’, complementou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores

O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida.

‘‘Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2110428

SÍNDROME DE BURNOUT
Banco deve indenizar gerente em R$ 40 mil por cobrança abusiva de metas

Ilustração Sindibancários

Demonstrada a realização de cobranças de forma abusiva, com ameaças veladas de dispensa e resultando em ambiente de trabalho promovedor de doenças, houve evidente exacerbação do poder diretivo e ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, configurando-se, assim, o assédio moral organizacional, hábil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A conclusão, ipsis literis, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) ao determinar que o Banco Bradesco pague, a título de danos morais, R$ 40 mil a um ex-gerente de banco diagnosticado com Síndrome de Burnout, desenvolvida após cobrança abusiva de metas, deverá ser indenizado em R$ 40 mil.

O caso aconteceu no município de Cocal do Sul, região sul de Santa Catarina. O autor da ação reclamatória trabalhou como gerente da parte reclamada por quase 30 anos. Durante o período, houve dias em que o expediente chegou a durar até 14 horas, conforme relatado no processo.

O bancário também afirmou que a instituição financeira exigia que ele e sua equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas. Relatou, ainda, que era cobrado de forma rigorosa e constrangedora, frequentemente na frente de colegas, além de receber ameaças veladas de demissão.

Impactos na saúde

Ao longo dos anos, a pressão começou a impactar a saúde do gerente. Ele foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout – uma condição caracterizada pelo esgotamento físico e emocional, comumente relacionada ao ambiente de trabalho.

Mesmo em tratamento, continuou exercendo as atividades profissionais. No entanto, anos depois, ele foi surpreendido com a demissão sem justa causa. A dispensa ocorreu mesmo com o histórico de problemas de saúde, que, segundo ele, estavam diretamente relacionados às condições de trabalho impostas pelo empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente. Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento da demissão e, por esse motivo, não faria jus à estabilidade no emprego prevista para casos de doença ocupacional.

Na análise do juízo de primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu os pedidos do autor. A decisão se baseou principalmente nas conclusões do perito chamado ao processo, cujo laudo afirmou que a condição do funcionário era ‘‘temporária e parcial’’.

Limites à cobrança de metas

Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu para o tribunal. Ele novamente requereu que sua condição fosse reconhecida como decorrente da pressão recebida no banco e, portanto, equiparada a um acidente de trabalho.

A relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os argumentos do reclamante. No acórdão, ela destacou que existem limites para a cobrança de metas.

‘‘A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito’’, destacou Maria Beatriz Gubert. A magistrada acrescentou que a conduta da ré caracterizou assédio moral organizacional.

Reforma da sentença

Para fundamentar a decisão, a relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, como depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras apontando um quadro de sofrimento mental relacionado ao trabalho.

Com base nesses elementos, a 2ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo que o banco contribuiu para o adoecimento do ex-gerente, condenando a instituição ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão também reconheceu que, diante do quadro clínico apresentado, o bancário teria direito à estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), que assegura ao trabalhador afastado por doença relacionada ao trabalho uma estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno do tratamento. Portanto, além da indenização por danos morais, o pagamento dos salários do período de estabilidade também foi concedido.

A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000169-17.2023.5.12.0003 (Criciúma-SC)

ABUSO DE PODER
BR Distribuidora terá de desbloquear CPF de motorista de carga para que ele possa trabalhar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras Distribuidora S. A. (BR Distribuidora) não pode utilizar dados pessoais de um trabalhador para fins que vão além da relação de trabalho. Por isso, rejeitou o exame de um recurso contra a ordem de desbloqueio do CPF de um motorista no sistema de gestão de dados de empregados terceirizados.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o empregador não pode dispor dos dados pessoais do trabalhador sem a sua autorização e para finalidade diversa daquela para a qual foram fornecidos.

Bloqueio do CPF impediu motorista de trabalhar

O motorista foi contratado para prestar serviços para a BR Distribuidora em maio de 2019. Meses depois, teve seu CPF bloqueado no Sistema SAP – sistema corporativo destinado à gestão de dados de empregados de empresas prestadoras de serviços ao sistema Petrobras. Com isso, ficou impedido de trabalhar em qualquer empresa de transporte de combustíveis da petrolífera estatal.

O trabalhador afirmou na ação trabalhista que só soube do bloqueio quando foi procurar novo emprego e foi recusado. Ele argumentou que tem curso de especialização em operações e transporte de cargas de extremo risco e, desde sua dispensa, em outubro de 2019, já havia perdido inúmeras oportunidades de trabalho.

Empresa alegou mau procedimento

A BR Distribuidora, em sua defesa, alegou que a medida foi motivada por mau procedimento do motorista, que, mesmo notificado, fazia paradas em pontos proibidos na rota de produtos inflamáveis. A empresa sustentou que agiu no seu direito de fiscalizar e que o objetivo era garantir a segurança do motorista, pois esses lugares são considerados pontos de desvio de combustíveis.

Sistema equivale à lista discriminatória

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) determinaram o desbloqueio do nome do empregado do sistema SAP. Para o TRT, o sistema equivale a uma lista discriminatória, que deixa o trabalhador à margem do mercado de trabalho. A decisão também considerou que as irregularidades não foram comprovadas e que a empresa não demonstrou ter dado ciência dos fatos ao motorista.

Medida é ilegal e causa danos ao trabalhador

De acordo com o relator do recurso de revista da BR Distribuidora, ministro Alberto Balazeiro, o ato da empresa foi ilegal e causou prejuízo ao empregado, ao vedar seu acesso ao mercado de trabalho. Para Balazeiro, a punição imposta (bloqueio do CPF) representa abuso de poder diretivo do empregador, que, em hipótese alguma, pode manusear os dados do trabalhador para impedir o pleno exercício dos direitos fundamentais trabalhistas.

Constituição e leis garantem privacidade de dados

O ministro ressaltou que, com os avanços tecnológicos, a intermediação de mão de obra, em vários setores, passou a ser feita por plataformas digitais e bancos de dados. Com isso, outros direitos fundamentais trabalhistas passaram a exigir maior atenção, entre eles o direito à privacidade e à autodeterminação informativa.

‘‘O desenvolvimento da atividade empresarial não pode ser realizado à custa da usurpação dos direitos dos trabalhadores a disporem de suas informações pessoais, pois isso pode impedi-los de não acessar trabalhos que lhes confiram subsistência’’, afirmou.

Com base nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), Balazeiro afirmou que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, e é inadmissível que avance sobre as liberdades e direitos de personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-147-10.2021.5.06.0192