RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Cuidadora não consegue responsabilizar filho de idosa por débitos trabalhistas

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil/Secom
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada.
De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional.
Cuidadora disse que foi contratada pelos dois filhos da idosa
A trabalhadora ajuizou reclamatória trabalhista contra os dois filhos da idosa para pedir o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos, alegando ter sido contratada por ambos.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu parte das parcelas pedidas, mas excluiu o filho da idosa do processo.
Segundo ficou provado, ele não morava na mesma casa nem era responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, que com ela residia e contratava e pagava as cuidadoras.
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo) aplicou a responsabilidade solidária ao filho da idosa. Apesar de confirmar as provas, o TRT entendeu que, em se tratando de empregada doméstica, são responsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados; ou seja, o núcleo familiar.
‘‘O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar’’, registrou a decisão.
Parentesco não torna o filho responsável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, explicou que o contrato de trabalho não tem como requisito formal a pessoalidade do empregador, e, por isso, sua substituição no curso da relação não modifica o vínculo de trabalho. Contudo, no caso, não se trata de fraude nem sucessão entre empregadores.
Para o ministro, não cabe aplicar a chamada responsabilidade solidária com base apenas na constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de Direito Civil impõem aos descendentes. Segundo Breno Medeiros, a simples relação de parentesco não torna o filho responsável pela relação de trabalho. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR – 354-86.2020.5.17.0014


A Justiça do Trabalho admite a redução da carga horária de trabalhador que cuida da esposa doente com base analógica nas disposições artigo 98, parágrafos segundo e terceiro, da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). Afinal, o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do patrimônio de afetação.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos ‘‘está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade’’.





