PENHORA DE VALORES
Credor de ACC não precisa esperar quitação de outros créditos na recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor de adiantamento sobre o contrato de câmbio (ACC) não precisa esperar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial para receber os valores que lhe são devidos.

O ACC é um instrumento financeiro que permite à empresa exportadora antecipar o recebimento de parte ou de todo o valor da exportação em moeda nacional, sendo concedido antes do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito à execução movida contra a fábrica de motores TMT Motoco do Brasil – Em recuperação Judicial, de Campo Largo (PR), devido a débito resultante de ACC. A parte credora – Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. – requereu a penhora de valores no rosto dos autos da recuperação judicial e a suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos credores habilitados no processo de soerguimento.

O juízo da recuperação determinou a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução, com fundamento na natureza do crédito. No entanto, o tribunal de segundo grau entendeu que a transferência desses valores, enquanto ainda houvesse credores habilitados na recuperação, significaria ignorar o plano recuperacional e frustrar o próprio processo.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a parte credora sustentou que o crédito decorrente de ACC não se submete à recuperação judicial.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

Produto da exportação pertence ao banco que fez o adiantamento

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os valores entregues ao devedor em razão de ACC para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005.

Segundo ele, nessa operação, os recursos são adiantados em moeda nacional para o exportador, ‘‘por conta de uma exportação a ser realizada no futuro, metodologia muito valorizada pelo comércio exterior, pois incentiva as exportações, permitindo aos exportadores que obtenham financiamento antecipado, com a redução dos riscos cambiais e a melhora de fluxo de caixa’’.

Desse modo – ressaltou o relator –, o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora em recuperação, a qual recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento.

O ministro explicou que ‘‘a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados’’.

Devolução dos valores pode ser requerida diretamente ao juízo da recuperação

Villas Bôas Cueva comentou que, diferentemente do que acontece na falência, a expectativa na recuperação é que o devedor consiga pagar todos os credores, a partir das condições e dos prazos especiais que são fixados. Assim, o plano judicial deve demonstrar a capacidade da empresa de quitar todas as dívidas e continuar atuando no mercado.

No caso em julgamento, porém, o ministro disse que a decisão de segunda instância se baseou em uma ideia equivocada de que alguns credores deveriam receber antes de outros, ‘‘a partir de uma ordem de pagamento que não está na lei’’.

Conforme destacou, ‘‘os créditos que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser perseguidos pelos credores, sem modificação no montante devido e no vencimento’’.

O relator indicou que, para a jurisprudência do STJ, o credor pode requerer diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores do ACC. ‘‘Não há como postergar o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio para após o encerramento da recuperação judicial’’, afirmou no voto.

De acordo com Cueva, a frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam ou não submetidos aos efeitos da recuperação, pois em qualquer dos casos poderá ser requerida a falência do devedor. ‘‘Além disso, os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial não precisam ser habilitados, o que, porém, não autoriza que sejam preteridos’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2070288

CASA DO PREPOSTO
Vigilante que teve moto furtada na residência do chefe deve ser indenizado, decide TRT-SC

O furto de um veículo é consequência da deficiência da segurança pública. Entretanto, sob condições específicas, é possível estabelecer uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o furto havido, mormente quando o empregado é deslocado temporariamente para substituir o titular de uma determinada região e estaciona o seu veículo na residência do superior hierárquico, que ostenta a condição de preposto do empregador.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante pede indenização material à empresa Seguridade Serviços de Segurança Ltda. após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.

O caso teve início quando o vigilante, autor da ação, foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.

Ao chegar, deixou a motocicleta estacionada na casa da pessoa que iria substituir, e utilizou um carro fornecido pela empresa para cumprir a ordem. No entanto, a moto foi furtada.

Primeiro grau

O trabalhador relatou o ocorrido para o empregador, mas não foi reembolsado. Decidiu, então,  decidiu então buscar a Justiça do Trabalho para recuperar o prejuízo material. Além disso, também solicitou uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.

Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa. Por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que, apesar do aborrecimento causado, não havia elementos suficientes para configurar uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra ou imagem.

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom/TRT-12

Tarefa extraordinária

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a empresa reclamada recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo furto ocorrido fora de suas dependências. Porém, ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o dever de indenizar.

Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.

No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.

A magistrada destacou ainda que a excepcionalidade ficou clara pelo fato de o vigilante, embora atuasse em diversas regiões, nunca ter substituído o superior hierárquico, que ocupava o cargo de auditor.

Responsabilidade pelo bem

Sobre a responsabilidade pelo bem, a relatora destacou que a moto não foi deixada em um local público, como uma rua ou estacionamento comum, onde o furto poderia ser atribuído à deficiência da segurança pública.

Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a ‘‘responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico’’, justificando a necessidade de ressarcimento.

As partes não recorreram. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000307-59.2021.5.12.0033 (Indaial-SC)

DIFAMAÇÃO EMPRESARIAL
Sentença que manda retirar conteúdo da internet pode ter efeitos internacionais, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, considerou possível atribuir efeitos extraterritoriais à decisão da Justiça brasileira que determina ao provedor de internet a retirada de conteúdo atentatório à boa fama da empresa Liotécnica Tecnologia em Alimentos S. A., sediada em Embu das Artes (SP).

Para o colegiado superior, embora a ordem para tornar o conteúdo indisponível seja baseada nas normas brasileiras, sua efetivação em outros países é um efeito natural do caráter transfronteiriço e global da internet.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso da empresa Google Brasil Internet contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ampliando os efeitos da sentença de primeiro grau, determinou ao provedor que retirasse da rede, em nível global, o conteúdo difamatório contra a empresa, postado originalmente no YouTube.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, o Google alegou, entre outras questões, que a atribuição de efeitos extraterritoriais à ordem judicial de remoção de conteúdo viola a limitação da jurisdição brasileira, sendo incompatível com os procedimentos específicos de cada país para validação das decisões judiciais estrangeiras.

Segundo o provedor, o Judiciário brasileiro não poderia impor ‘‘censura’’ de discursos para além do território nacional, porque determinado conteúdo pode, ao mesmo tempo, ser considerado ofensivo pela legislação brasileira e ser aceito em outros países.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Lei brasileira busca permitir efeitos extraterritoriais das ordens judiciais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, citou precedentes de tribunais de diversos países ao comentar que a preocupação com a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um ‘‘fenômeno de jurisdição global’’, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores.

No âmbito do STJ, a relatora também apontou precedentes que, sobretudo em ações de natureza penal, entenderam não haver violação da soberania de país estrangeiro em situações como a quebra de sigilo e a ordem para fornecimento de mensagens de correio eletrônico.

Também no Direito Civil – apontou a ministra –, o Marco Civil da Internet adotou mecanismos como a aplicação do Direito brasileiro nos casos em que a coleta de dados ocorra em território nacional, ainda que o seu armazenamento ou tratamento se dê por meio de provedor sediado no exterior (artigo 11 da Lei 12.965/2024).

‘‘A intenção do legislador é, portanto, claro indicativo de permitir efeitos extraterritoriais de ordens judiciais de indisponibilidade proferidas pelos tribunais brasileiros, especialmente, quando o conteúdo infrator ainda está disponível fora dos limites territoriais tradicionais’’, afirmou.

Empresa comprovou que conteúdo ainda estava disponível em outros países

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que a empresa vítima do conteúdo ofensivo demonstrou que, apesar de a decisão judicial ter sido cumprida no Brasil, ainda era possível encontrar o material difamatório em países como a Colômbia e a Alemanha.

Para a ministra, enquanto o Google não demonstrar a existência concreta de um conflito entre o Direito brasileiro e o Direito de país estrangeiro, ‘‘não cabe a este STJ emitir juízo de valor sobre violação de soberania de outros países de forma abstrata’’.

‘‘Provimentos jurisdicionais com efeitos globais nessas particulares circunstâncias estão presentes em outros continentes e evidenciam uma tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de territórios ou fronteiras’’, concluiu a relatora.

O contexto dos fatos

‘‘Conforme se atesta nos autos, Liotécnica Tecnologia em Alimentos S. A. é uma empresa brasileira sediada em SP, fundada há mais de 50 anos, e atuante no ramo de industrialização e comercialização de produtos alimentícios formulados através de tecnologia pioneira de liofilização (secagem/desidratação de alimentos).

‘‘Segundo se depreende de seu sítio eletrônico, a empresa foi fundada em 1964, conquistou clientes de renome mundial (v.g., Nestlé, Unilever, Walmart, Carrefour) e conquistou certificações em segurança alimentar no padrão ISO.

‘‘Em abril de 2014, a empresa Liotécnica tomou conhecimento de um vídeo postado na plataforma de compartilhamento YouTube, de propriedade da gigante mundial Google, no qual constava como título ‘ratos encontrados em alimentos na empresa Liotécnica’ e cuja postagem teria sido feita por um usuário com nome ‘Mark Mcconery’.

‘‘Diante de fortes indícios de falsidade dos fatos denunciados no vídeo – em especial, a inexistência de elementos visuais que pudessem corroborar a grave acusação do suposto usuário, além de comprovação de a empresa Liotécnica estar regular perante autoridades sanitárias –, a empresa solicitou a retirada do vídeo administrativamente, porém, a plataforma de compartilhamento se recusou a honrar o pedido, razão pela qual a empresa ajuizou ação cautelar e, em seguida, ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral em desfavor da filial brasileira da plataforma (Google Brasil Internet Ltda.), com fim de indisponibilizar o conteúdo difamatório (a nível mundial e inclusive com a desindexação nos resultados do buscador Google), identificar o usuário e condenação em danos extrapatrimoniais.

‘‘O Juízo de 1º Grau deferiu provimento liminar para fins de determinar exclusão do vídeo inclusive da memória cache, impedindo acesso por usuários no exterior, além do fornecimento dos dados de IP do usuário divulgador.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2147711

LIBERDADE DE IMPRENSA
Jornal do Alabama é punido por suas reportagens para garantir a Primeira Emenda

Por Andrew Wimer

No sul do estado do Alabama/EUA, quatro pessoas com laços profundos com sua comunidade – a coproprietária do jornal de uma cidade pequena, seu repórter, um membro e um funcionário do Conselho Escolar – acabaram na prisão, todos enfrentando a mesma acusação criminal incomum: compartilhar segredos do grande júri. Em vez de deixar que uma discordância política fosse resolvida nas urnas, um promotor público e um xerife travaram uma campanha de retaliação, resultando nas prisões. Agora, com o apoio do Institute for Justice (IJ), os chamados Atmore Four estão processando o governo pela violação de seus direitos constitucionais.

‘‘Os americanos devem poder participar de seu governo sem medo de serem rotulados como inimigos políticos, investigados e punidos por expor corrupção’’, disse o advogado do IJ, Jared McClain.

‘‘Sherry, Don, Cindy e Ashley estavam apenas fazendo seus trabalhos e o que sabiam ser certo. Mas porque isso atrapalhou o que o promotor público e o xerife queriam, eles acabaram na prisão. Precisamos que os tribunais responsabilizem os funcionários do governo quando eles abusam de seu poder.’’

Sherry Digmon é coproprietária do jornal Atmore News, que cobre uma cidade de 13.000 habitantes aninhada na fronteira do Alabama com a Flórida. Ela também atua no Conselho Escolar do Condado de Escambia. Don Fletcher é o repórter da Atmore News. Cindy Jackson atua com Sherry no Conselho. E Ashley Fore é a supervisora ​​de folha de pagamento do Conselho.

Sherry Digmon e Don Fletcher, do jornal Atmore News, do Alabama

Em uma trama digna de um romance de John Grisham, no ano passado, todos eles foram levados para a prisão, em alguns casos revistados e tiveram suas fotos exibidas no noticiário local. Todos foram acusados ​​de crimes graves que acarretavam sentenças de prisão de três anos.

Por trás das acusações estava um esquema do antigo promotor público do Condado de Escambia, Stephen Billy, para forçar o Conselho Escolar a renovar o contrato da então superintendente escolar Michele McClung. Tanto Billy quanto o xerife Heath Jackson se envolveram na questão, falando em reuniões locais do Partido Republicano e do Conselho Escolar, enviando uma carta ameaçadora ao Conselho e insistindo que todos apoiassem McClung ou enfrentassem sua ‘‘ira’’. Billy insistiu que se opor a McClung era um ato criminoso e lembrou ao Conselho que ele controlava o grande júri do condado.

Mas Sherry, Cindy e outros dois membros do Conselho se recusaram a renovar o contrato de McClung; então ambas as votações na moção falharam por 4-3. Fiel à sua palavra, o xerife Jackson obteve mandados para apreender os celulares de Sherry e Cindy. A controvérsia levou Don a escrever uma história para o Atmore News sobre as apreensões.

A reportagem mencionou uma estranha intimação para registros de folha de pagamento que Billy havia enviado ao Conselho e que o xerife havia entregue pessoalmente a Ashley. Depois que a história foi publicada, o telefone de Ashley foi apreendido sem um mandado.

Billy logo alegaria que a intimação era um documento secreto do grande júri, mas o documento não dizia isso e nem havia um grande júri formado. Sem querer, os Atmore Four caíram na armadilha de Billy. Ele usou a intimação como pretexto para puni-los e possivelmente forçar Sherry ou Cindy a sair do Conselho. Em poucas horas em uma sexta-feira em outubro de 2023, os homens do xerife Jackson cercaram Sherry, Don e Ashley e os registraram no Centro de Detenção do Condado de Escambia. Sherry e Ashley, apesar de não terem antecedentes criminais, foram revistadas.

Felizmente, os três conseguiram pagar fianças depois do expediente e evitaram, por pouco, passar o fim de semana na cadeia. Cindy, que havia passado por uma cirurgia recentemente, foi presa semanas depois pela mesma acusação.

Por meses, os Atmore Four viveram com restrições em seus movimentos, acumulando contas de advogados e medos de acabar na prisão. Billy mandaria prender Sherry mais duas vezes e iniciaria um processo de impeachment contra ela. Então, depois que o Conselho encerrou a controvérsia, pagando o restante do contrato de McClung, Billy inesperadamente se recusou a participar dos casos, finalmente admitindo que tinha conflitos pessoais e profissionais. O procurador-geral do Alabama assumiu a investigação e retirou todas as acusações com preconceito, o que significa que elas nunca mais poderão ser apresentadas.

Embora os Atmore Four vivam com o trauma e as despesas de lidar com acusações falsas, não houve repercussões para o promotor ou o xerife.

“Durante todo esse calvário, e até hoje, as pessoas me perguntam se vamos ‘deixá-los escapar impunes’, disse Sherry. ‘‘A injustiça não era apenas flagrantemente evidente para nós, mas também para o público em geral. Don e eu estávamos fazendo nosso trabalho como repórteres de jornais comunitários. Eu estava mantendo meu juramento como membro do Conselho Escolar. Certamente, não havia nada ilegal em nenhum dos atos. No entanto, quando alguém com um pouco de poder discordava de nós, eles nos mandavam prender. Que abuso do juramento deles. Não, eu não quero ‘deixá-los escapar impunes’. Não quero que mais ninguém passe pelos sete meses que passei até que as acusações fossem retiradas. Estou ansioso para que a justiça seja feita na esperança de que possamos evitar que algo assim aconteça com outra pessoa.’’

Os Atmore Four não estavam fazendo nada além de seus empregos e seus deveres cívicos. A Constituição dos EUA protege os direitos dos americanos de falar o que pensam e de estarem livres de buscas e prisões irracionais. Os quatro estão processando Billy e o xerife Jackson por violarem seus direitos da Primeira e Quarta Emenda.

‘‘Nos Estados Unidos, autoridades eleitas, cidadãos e jornalistas devem se sentir livres para expressar diferenças de opinião, é isso que faz a democracia americana funcionar’’, disse o advogado do IJ Brian Morris. “Mas quando aqueles no poder intimidam e retaliam seus oponentes, isso atinge o cerne da Constituição.”

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Andrew Wimer
Diretor de Relações com a Mídia
awimer@ij.org

AÇÃO REGRESSIVA
Empregadores ressarcirão INSS por pensão paga a dependente de servente de obra morto em acidente de trabalho

Fachada do VR Resort Residence, em Caxias do Sul Divulgação MGF Imóveis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador apontado como culpado por acidente de trabalho, em laudo assinado por fiscal do trabalho, tem a obrigação legal de ressarcir as despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à vítima ou a seus dependentes, como sinaliza os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/1991 e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) formou maioria para reformar sentença que julgou improcedente ação regressiva manejada pelo INSS contra uma incorporadora e uma construtora, que restaram culpadas solidariamente no laudo que analisou as causas de um acidente fatal de trabalho em Caxias do Sul, na Serra gaúcha. Os empregadores foram apontados como negligentes no cumprimento das normas de saúde e de segurança no ambiente de trabalho.

No acordão que acolheu a apelação da autarquia previdenciária, a maioria do colegiado ponderou que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme o artigo 405 do Código de Processo Civil (CPC). E, no caso dos autos, suplantaram as provas das demandadas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação., conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.

‘‘O acervo probatório permite concluir que há efetiva culpa das demandadas, tornando inafastável a solidariedade das empresas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia, mormente que a culpa do patrão se presume, sendo que no caso restou comprovada a culpa na modalidade de negligência das rés’’, resumiu, no voto, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – voto vencedor neste julgamento.

Acidente de trabalho na construção civil

Segundo revela o processo, o operário foi vítima de acidente de trabalho em 23 de janeiro de 2015, quando se rompeu a treliça de sustentação da plataforma instalada no 13º pavimento da obra em construção no empreendimento VR Resort Residence, na Rua Virgílio Ramos, 8001, Bairro Universitário, Caxias do Sul. O trabalhador despencou cerca de 30 metros de altura, junto com a plataforma, vindo a falecer em decorrência dos múltiplos ferimentos.

O laudo técnico do acidente de trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, destacou a utilização indevida da plataforma de proteção como rampa de carregamento de carga para a grua. Registrou que, diante da não observância das normas mínimas de segurança e saúde no ambiente laboral, os auditores fiscais do trabalho lavraram autos de infração contra a V12 Incorporadora Ltda. e a Construtora Vêneto Ltda. Ambas teriam desobedecido as Normas Regulamentadoras (NRs) 01, 06, 09, 18 e 35, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além dos artigos 157, 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na ação regressiva ajuizada contra as duas empresas, o INSS disse que as rés são culpadas pelo acidente fatal, pois, ao atuarem em desacordo com os princípios que norteiam as questões relativas à segurança e à saúde do trabalhador, violaram o dever geral de cautela. Argumentou que os laudos técnicos têm presunção de veracidade e legitimidade.

Assim, ficaram comprovados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade das rés – conduta negligente, nexo de causalidade entre negligência e acidente e prejuízo ao erário público, pela concessão de benefício previdenciário quando o acidente era evitável. Valor da causa à época da propositura da ação: R$ 47,4 mil.

Sentença de improcedência

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente a ação regressiva, entendendo que o acervo probatório carreados aos autos não sustenta a tese, sem sombra de dúvidas, de que as empresas rés concorreram para o acidente que vitimou o operário.

‘‘Pelo contrário, as provas material e oral juntadas ao feito [processo] evidenciam que as rés tinham em vista a segurança de seus trabalhadores, providenciando treinamentos para a execução segura do trabalho que era desempenhado pelos seus empregados, além de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção. Note-se que o próprio acidentado fazia uso de equipamentos de proteção sem, contudo, conectá-lo ao ponto de ancoragem (linha de vida) existente no local e acessível, como se pode visualizar pelas fotos que exibem dois funcionários, perto do local da queda, fazendo uso da conexão com o ponto de ancoragem (cabo-guia)’’, escreveu na sentença o juiz federal José Ricardo Pereira.

O julgador ressaltou que uma das rés, no intuito de garantir a execução das tarefas com a observância das normas de segurança, procedia a advertências disciplinares, como atestam documentos datados a partir de 2007. Além suspender funcionários em caso de reincidência e, até, rescindir o contrato.

‘‘Outrossim, não restou demonstrado que o transporte de materiais de um pavimento a outro mediante o uso da bandeja fosse habitual na obra, tampouco houvesse consentimento dos empregadores para sua realização. Pelo contrário, dos depoimentos transcritos infere-se que a conduta de Oraci [a vítima do acidente] foi isolada e sem precedentes, ausente, inclusive, autorização para o trabalho na parte lateral da obra. E, obstaculizando fisicamente o acesso dos obreiros à lateral do prédio e à bandeja, havia um guarda-corpo (barreira), visualizado nas fotos apresentadas no relatório de análise de acidente do trabalho’’, arrematou o julgador.

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5006649-67.2017.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

 

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