RATEIO DE DEMURRAGE
Vara da Comarca de Santos (SP) reconhece culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga

Banco de Imagens /Imprensa /TJSP

O Foro do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo, Vara da Comarca de Santos (SP), reconheceu a existência de culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso em envio de carga para o exterior.

A sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, estabelece que as empresas deverão dividir, proporcionalmente, os custos relacionados à taxa de sobre-estadia (demurrage).
Conforme o processo, a empresa autora da ação contratou serviço de transporte marítimo para exportação de mercadorias em porto localizado no Estado do Paraná. No entanto, o terminal indicado pela companhia de navegação no local não tinha disponibilidade de recebimento dos contêineres, que só puderam ser recebidos 14 dias depois do prazo estipulado.

Também houve atrasos adicionais para realização de tratamento contra pragas e insetos (fumigação). Com estes percalços, o embarque só ocorreu mais de 45 dias depois do previsto, resultando na cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.
O magistrado salientou, na decisão, que as duas empresas tomaram decisões que contribuíram para o atraso no envio da carga e, consequentemente, para a cobrança adicional.

‘‘Não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do armador e do exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um. A responsabilidade do armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, porquanto poderia, em última análise, ter recusado o transporte. A responsabilidade do exportador está no fato de haver indicado o Porto de Paranaguá para a exportação, porquanto poderia, em última análise, ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no praz’’, afirmou.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000206-02.2024.8.26.0375 (Santos-SP)

ATIVOS FINANCEIROS
Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos não inclui dinheiro em conta bancária

Hospital Imperial/Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em contas bancárias. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial (REsp) interposto pela Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, de Florianópolis, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que autorizou o bloqueio – posteriormente convertido em penhora – de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com a empresa VC-X Solutions Tecnologia S. A.

O Hospital Imperial argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a Lei 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJSC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros das entidades filantrópicas, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estariam incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Ministro Villas Bôas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Interpretação extensiva da norma acabaria por prejudicar as instituições

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar. Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, para os veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de ‘‘equipamentos’’.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado – o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da Lei 14.334/2022.

‘‘Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade’’, concluiu no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2150762

CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS
Escola que usou cooperativa para não recolher direitos trabalhistas é condenada a pagar dano moral coletivo

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.

Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados

Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho.

Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição de ensino alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, ‘‘perfeitamente identificáveis e individualizáveis’’.

Ministro-relator Mauricio Godinho Delgado Foto: Secom/TST

Fraude teve impacto na comunidade de trabalho

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT-SP, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso.

‘‘A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial’’, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa.

Na avaliação do ministro, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a ‘‘falsa condição de cooperados’’.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-1000946-90.2017.5.02.0320

NOVA TESE
Honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

Os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados à prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos diferentes

Segundo o ministro, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença ‘‘sutil, mas crucial’’, entre as expressões ‘‘natureza alimentar’’ e ‘‘prestação alimentícia’’, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.

Nessa linha de interpretação, Villas Bôas Cueva comentou que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

‘‘Essa é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo’’, completou.

Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, ‘‘tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas’’.

Ainda segundo o relator, os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.

Penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais

Apesar do entendimento exposto, o ministro lembrou que é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a partir da análise de cada caso concreto, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.

‘‘Tal prerrogativa não é extensível somente aos advogados – e por efeito imediato aos demais profissionais liberais que dependem de seus honorários para sobreviver –, mas a todo e qualquer credor que, por meio da constrição judicial de bens, busca a satisfação integral de seu crédito’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1954380

REsp 1954382

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se gestação de alto risco dispensa carência para concessão de auxílio-doença

Foto: Rafa Neddermeyer /Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a gestação de alto risco dá à trabalhadora gestante o direito de receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mesmo que não tenham concluído o período de carência de um ano.

A questão será debatida no recurso Extraordinário (RE) 1455046, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Temas 1353). Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.

Lista de exceções

De acordo com a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o recebimento do auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais, exceto para as doenças listadas e acidentes. A gestação de alto risco não está nessa lista.

O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEFs), que fixou tese assegurando o pagamento do benefício para gestantes nessa condição, independentemente de previsão específica na lista de exceções elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência Social.

O INSS argumenta que a tese fixada não observou a competência do Governo Federal, a quem cabe elaborar a lista de condições que autorizam a dispensa de carência. Também sustenta que a imposição desse encargo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem fonte de custeio afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Segundo a autarquia federal, a definição dos riscos sociais que autorizam a prestação de benefícios e serviços da seguridade social devem ser estabelecidos por lei, e não por decisão judicial.

Proteção à maternidade x equilíbrio atuarial

Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a controvérsia envolve a proteção constitucional à maternidade e à infância e eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social decorrente da concessão do benefício.

Para o ministro, a questão ultrapassa o interesse das partes, com reflexos em todas as seguradas do RGPS, e tem repercussão geral sob os pontos de vista econômico, social e jurídico.

Segundo Barroso, já foram identificados 24 recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema no STF, e a fixação de tese em incidente de uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) mostra a multiplicidade de casos sobre a matéria. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1455046