TRABALHISTA
Cumprimento individual de sentença coletiva não gera incidência de novos honorários advocatícios

Reprodução TRT-10

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) decidiu que não cabe a fixação de novos honorários advocatícios em pedido de execução individual da sentença coletiva. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso interposto por um trabalhador em ação trabalhista contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF).

No caso, o agravo de petição (AP) questionava decisão da 22ª Vara do Trabalho de Brasília que indeferiu o pedido de inclusão de honorários sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva.

Na 2ª instância, prevaleceu o entendimento de que não há prejuízo à execução individual dos honorários que houverem sido fixados na sentença coletiva, desde que observada a repartição de 2/3 para os advogados da demanda coletiva e 1/3 para os advogados do pedido de cumprimento individual da sentença condenatória coletiva.

Des. Alexandre Oliveira foi o relator

O autor do agravo ao TRT-10 alegou que os honorários sucumbenciais deveriam ser devidos em sede de cumprimento individual da sentença coletiva, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, considerou que, no processo trabalhista, a fase de execução não gera nova condenação em honorários, uma vez que já foram previstos na sentença coletiva.

O relator destacou que a CLT, ao contrário do Código de Processo Civil (CPC), não prevê honorários sucumbenciais para a fase de execução, considerando que o cumprimento de sentença não constitui um processo autônomo, mas um desdobramento da decisão de conhecimento. O magistrado enfatizou a necessidade de observância à coisa julgada coletiva e ao Estatuto da Advocacia, estabelecendo que os honorários apurados em liquidação de sentença devem ser divididos proporcionalmente.

‘‘Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva.’’

De acordo com o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, não é possível efetivar dupla condenação de apuração de honorários em sedes distintas. Para o magistrado, deve ser mantida a reserva dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes na fase coletiva para destinação ao processo coletivo, remanescendo os honorários restantes como próprios aos advogados atuantes na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sem alteração dos percentuais e bases originárias da condenação havida na sentença coletiva.

‘‘A interpretação havida respeita a coisa julgada coletiva e ainda os interesses dos procuradores atuantes nas diversas fases do processo coletivo, seja na obtenção da condenação em sede de sentença coletiva, seja sua efetivação por via de execução coletiva ou de execução individual, conforme for o caso’’, assinalou o relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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CumSen 0000372-34.2022.5.10.0014 (Brasília)

AÇÃO ANULATÓRIA
Empresa de combustíveis tem multa confirmada pelo TRT-MT por descumprir a Lei de Cotas para PcDs

A rede de postos de combustível Comercial Amazônia de Petróleo, de Mato Grosso, não conseguiu anular uma multa por descumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, decidido na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23,Mato Grosso).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24/11). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, o juízo de origem manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento do exigido pela norma.

No recurso ao TRT-MT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa.

‘‘Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência’’, afirmou no acórdão.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PcDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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PetCiv 0000869-72.2023.5.23.0007 (Cuiabá) 

DANO PÓS-CONTRATUAL
Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra ex-empregador

Reprodução Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la.

A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem conhecimento do outro interlocutor.

Vendedora não conseguia novo emprego

Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que ‘‘ocorriam de forma positiva’’, mas, ao final, não era selecionada, ‘‘ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas’’. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

Gravações foram feitas sem conhecimento do ex-empregador

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu que ‘‘apenas disse que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa’’.

TST considera gravação válida como prova

O relator do recurso (RR) de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual.

Scheuermann também registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 de repercussão geral).

Reconhecida a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-446-14.2020.5.23.0009

ABRANGÊNCIA NACIONAL
Plano de saúde não é obrigado a pagar exame no exterior, define STJ

Sede da Unimed Marília (SP)/Divulgação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.

De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde da Unimed de Marília (SP) ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios.

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que ‘‘a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional’’.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2167934

RISCO DO NEGÓCIO
Bancário que cursou MBA Executivo às expensas do banco se livra de ressarci-lo após demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não tem valor legal o contrato de patrocínio educacional que prevê o reembolso de mensalidades pagas pelo empregador ao final do curso de aprimoramento profissional oferecido ao empregado. Afinal, o empregador tem interesse na evolução do empregado – mas este não pode bancar os riscos do negócio, ainda mais engessado num contrato de adesão.

A conclusão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao prestigiar sentença que impediu o Banco Bradesco de cobrar 75% das despesas do ‘‘Curso de MBA Executivo em Negócios Bancários’’ de um empregado que acabou demitido por justa causa após 18 anos de contrato de trabalho.

Desembargadora Márcia Campos foi a relatora
Foto: Secom /TRT-1

A relatora do recurso ordinário no Regional, desembargadora Márcia Regina Leal Campos, tal como o juízo de primeiro grau, disse que na época da realização do curso o bancário não havia celebrado nenhum contrato com o banco – o que só viria a ocorrer meses mais tarde. Tanto que, no espaço de duração do curso (outubro/2019 a abril/2021), as despesas foram inteiramente bancadas pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.

‘‘E não poderia ser diferente. Isso porque o interesse na realização do curso era do empregador, que obteria um aprimoramento em sua gestão, evidentemente voltada ao lucro do negócio. Aliás, a capacitação do empregado é utilidade derivada da atividade econômica do empregador (art. 458, §2º, II, da CLT) e se insere no risco do negócio, de modo que não pode ser transferida ao empregado’’, cravou no acórdão.

Para a relatora, contrato é modalidade de negócio jurídico que visa regular situação futura, de modo que as partes conhecem, de antemão, os direitos e obrigações que lhes são afetos. No caso dos autos, a formalização do contrato de patrocínio ocorreu três meses depois de findo o curso, sendo que o autor a ele aderiu em agosto de 2021, quando já passados quatro meses do término do curso.

‘‘A pactuação de condições visando regular situação pretérita e já ultimada é por demais desarrazoada, ainda mais quando se está diante de um contrato de adesão, em que um dos contratantes (empregado) não detém autonomia da vontade e lhes são atribuídas condições e obrigações pecuniárias não previamente ajustadas. Trata-se, a toda evidência, de alteração prejudicial ao obreiro, não admitida no ordenamento jurídico trabalhista, de modo que não pode ser validada, ainda que não tenha havido vício de consentimento por parte do ex-empregado’’, fulminou a desembargadora-relatora no acórdão.

O banco tentou levar a reapreciação do caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o corregedor regional do TRT-1, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, negou seguimento ao recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. O mesmo ocorreu logo em seguida no âmbito do TST, quando o ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento interposto para derrubar a decisão que barrou o RR no Regional.

Ação de cobrança

Na ação de cobrança ajuizada contra o ex-empregado na 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ), o banco alegou que a cláusula 4.7 do contrato de patrocínio educacional prevê, em caso de demissão por justa causa, que o empregado deve restituir 75% do valor do curso – desde que a rescisão trabalhista tenha ocorrido 12 meses após a sua conclusão.

O juiz do trabalho Luís Guilherme Bonin, mesmo reconhecendo a revelia do réu, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do valor a título de patrocínio educacional. A revelia ocorre quando o réu não apresenta defesa, não comparece ao processo ou não responde às alegações do autor da ação, mesmo tendo sido citado. Neste caso, o juiz pode presumir que as alegações do autor são verdadeiras.

Na fundamentação, o julgador observou que o contrato de patrocínio foi assinado em 30 de agosto de 2021, quatro meses após a conclusão do MBA, que ocorreu em 29 de abril de 2021. Destacou que a cláusula quinta, que trata da vigência, estabeleceu que os efeitos do contrato retroagem a 1º de outubro de 2019. Contudo – advertiu –, o contrato não pode regular ‘‘situações pretéritas’’ em prejuízo do trabalhador, que é a parte vulnerável na relação trabalhista.

‘‘Além disso, chama a atenção do juízo a ausência dos comprovantes de pagamento de mensalidade nos autos, assim como a ausência de informações quanto à razão pela qual foi aplicada a pena máxima de justa causa ao empregado, já que também não consta informações sobre punições anteriores’’, agregou o julgador na sentença de improcedência.

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ATOrd 0100009-36.2023.5.01.0284 (Campos do Goytacazes-RJ)

 

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