EXECUÇÃO TRABALHISTA
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando a posse é exercida pelo executado

Reprodução/Upconsultas.Com.Br

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de terceiro.

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro.

Em defesa, a parte embargante alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção.

Os embargos, no entanto, foram indeferidos pelo juízo da Vara do Trabalho de Poá.

Agravo de petição no TRT-2

Ao julgar o agravo de petição (AP), a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, do TRT-SP, ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Segundo a magistrada, ‘‘é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade’’.

A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, ‘‘sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ETCiv 1000752-61.2023.5.02.0391(Poá-SP)

CONDUTA DESRESPEITOSA
TRT-SP confirma justa causa de operário que pendurou presente de Natal da empresa na lata de lixo

Mochila da Rulli Standard

Pendurar presente de Natal oferecido pelo empregador, estampado com a logomarca da empresa, numa lata de lixo justifica demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afinal, a conduta é desrespeitosa e fere a boa fama da empresa perante os seus colaboradores.

Assim, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado da Rulli Standard Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho.

Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente, por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

Empregado não gostou do presente

O reclamante reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho.

A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento, forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

Conduta feriu a honra da empresa

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público o seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp.

A defesa do empregador também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1000262-45.2024.5.02.0313 (Guarulhos-SP)

BAIXO CALÃO
Kopenhagen vai pagar dano moral por se omitir em pichações ofensivas contra trabalhadora

Divulgação Kopenhagen

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) aumentou de R$ 8 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a uma trabalhadora humilhada por palavras de baixo calão estampadas num dos banheiros da CRM Indústria e Comércio de Alimentos (Chocolates Kopenhagen), fábrica de Extrema (MG).

Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso ordinário na Corte, o conteúdo das pichações é grave. ‘‘Podemos verificar nas fotografias xingamentos como puta, cadela e vagabunda’’, ressaltou o julgador.

Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

Preservação do patrimônio

Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. ‘‘Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho.’’

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que a majoração do valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, mas de abrandamento da dor moral sofrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0011159-29.2023.5.03.0129 (Pouso Alegre-MG)

DANO POR RICOCHETE
Quando as relações de afeto ganham relevância nas decisões sobre indenização na Justiça do Trabalho

Parentes de vítimas da tragédia de Brumadinho
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Eles se conheciam desde a adolescência. Cresceram e viveram a vida toda na mesma cidade. Aos 15 anos ‘‘engataram o namoro’’, e, 15 anos depois, no início de janeiro de 2019, noivos, foram juntos à Igreja Matriz de Brumadinho (MG) marcar o casamento. Contudo, cinco meses antes da cerimônia, uma lista emitida pela Vale S.A. na noite de 26 de janeiro indicava que Djener Paulo Las Casas Melo, o noivo, operador de máquinas, estava entre as 272 pessoas soterrados pela lama na tragédia do Córrego do Feijão. O sonho foi interrompido.

Essa história não é mais um caso de alguém que perdeu um ente querido na tragédia de Brumadinho. É diferente porque é única, em seus dramas, seus sofrimentos e sua luta. Essa noiva, Ketre Menezes de Paula, hoje microempresária, teve de juntar cartas de amor, fotografias e declaração da paróquia de Brumadinho para comprovar na Justiça o seu direito à indenização pela morte do noivo – o chamado ‘‘dano moral em ricochete’’.

Segundo a jurisprudência trabalhista, o dano em ricochete é presumido em relação ao núcleo familiar básico da pessoa falecida – cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais.

Recentemente, o TST reconheceu que o vínculo afetivo entre irmãos também dispensa a necessidade de prova do sofrimento. Quanto aos demais entes, familiares ou não, o laço afetivo ou a relação de proximidade devem ser devidamente comprovados nos autos do processo. Ou seja, a afetividade passa a ter peso jurídico para resolução dos conflitos.

Ketre e Djener/Acervo Pessoal

Provar afetividade é desafio doloroso

Foi o caso de Ketre, em que o pedido foi feito com base no grau de afetividade, e não de parentesco. Essas situações enfrentam a barreira da ilegitimidade quando se propõe ação autônoma pelo dano em ricochete. São sogras, amigos, sobrinhas, namorados, enfim, pessoas que buscam o direito a uma reparação, mas que para isso têm de comprovar que tiveram com a vítima uma relação estreita de intimidade.

A microempresária explica que decidiu entrar com a ação porque as indenizações selecionadas por grau de parentesco pela empresa não incluíam noivas, apenas esposas. ‘‘Durante o processo, eles duvidaram da minha história com ele (o noivo) o tempo inteiro. Ficavam com um ar de que eu era uma oportunista e que estava me aproveitando da situação para me dar bem financeiramente. Essa foi a parte mais dolorosa do processo’’, declarou.

Judicialmente, duvidar da história significa alegar que não há elementos suficientes para demonstrar a proximidade diária, constante e íntima, a ponto de gerar sentimento de perda passível de compensação financeira. À alegação segue a tese de que, se a reparação for estendida a todas as pessoas que, de algum modo, sentiram a dor da perda, corre-se o risco de banalizar o instituto do dano moral em ricochete, sobretudo quanto aos critérios de afetividade.

Para Wilson Paz, advogado da microempresária no processo, a alegação de banalização do dano moral em tragédias como a de Brumadinho soa como uma afronta à dignidade da Justiça. Segundo ele, a morte de alguém querido em decorrência da omissão ou de uma ação positiva do empregador deve ser punida de forma exemplar, para que o caráter pedagógico seja atingido; ou seja, para que a situação não se repita.

Em abril de 2022, a Vale perdeu seu último recurso no TST, e o direito à indenização por danos morais por ricochete foi reconhecido à microempresária pela morte do noivo em Brumadinho. Poucos meses depois, a sentença foi cumprida, e o caso foi arquivado.

Hoje, cinco anos e oito meses após a tragédia que impossibilitou a sonhada vida a dois, a microempresária disse que a cidade ainda é marcada pela sombra da injustiça e da saudade. Ela conta que refez a vida pela fé em Deus, o que não significa que apagou o que viveu. ‘‘Muito pelo contrário, cada passo traz uma lembrança, cada conquista traz um desafio: o desafio de ter que lidar com o passado, viver o presente e almejar o futuro com justiça feita’’.

Novos arranjos familiares são considerados

Outra questão sensível que envolve casos de dano por ricochete por grau de afetividade é a compreensão de que as mudanças sociais das últimas décadas fizeram surgir novos arranjos familiares. Isso exige uma visão mais ampla do que vem a ser núcleo familiar (para além de pai, mãe e filhos) – tanto que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união homoafetiva como núcleo familiar e as equiparou às uniões estáveis entre homens e mulheres.

No caso do dano em ricochete, cabe ao julgador avaliar a legitimidade de quem pede reparação não só com base nos vínculos biológicos e matrimoniais, mas também no princípio da afetividade.

É o caso de um processo em que o companheiro de um trabalhador, também vítima do acidente em Brumadinho, pediu reconhecimento do dano moral em ricochete. Ele anexou aos autos fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para comprovar a união estável de mais de três anos.

A empresa, mais uma vez, rechaçou o direito pelo grau de afetividade. Alegou que os documentos careciam de fé pública e que o companheiro poderia facilmente os ter falsificado em programas de computador.

Contudo, as provas demonstraram a formação de laços estreitos de envolvimento emocional entre eles, e isso permitia concluir que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao companheiro.

Ministro Agra Belmonte
Foto: Secom/TST

Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica que a questão é de dano extrapatrimonial. ‘‘Estamos falando de sentimento, e o sentimento pode dizer respeito a qualquer pessoa de afinidade próxima’’, observa. Segundo ele, isso envolve normalmente pessoas do convívio familiar, mas nada impede que se estenda a outras pessoas em relação às quais havia uma afinidade muito grande. ‘‘Você pode ter uma pessoa próxima a você, que não compõe o núcleo familiar, mas com quem tem um laço forte de afinidade. O critério é afinidade.’’

Indenizações de Brumadinho já ultrapassam R$ 1 bi

De acordo com a Vale, na esfera trabalhista, as indenizações, por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho chegam a mais de R$ 1,1 bilhão e foram destinadas a mais de 2,5 mil pessoas. Além disso, foram depositados R$ 400 milhões a título de dano moral coletivo, cuja destinação será definida por um Comitê Gestor composto pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Defensoria Pública da União (DPU) e por representantes das famílias atingidas.

A empresa não informou quanto desse montante foi destinado a pessoas que ajuizaram ação de dano moral em ricochete, além daqueles em que o dano afetivo foi reconhecido. Reportagem Especial de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.