ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
STJ afasta IR na fonte sobre transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

Reprodução: Site STJ /A9 Studio

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

‘‘Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição’’, esclareceu no voto.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1968695

REPETITIVOS
STJ fixará tese sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Foto: Imprensa/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é ‘‘definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos’’.

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin.

Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.015.693

REsp 2015693

REsp 2020425

PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Brechó vai indenizar rede de franquias de roupas infantis por imitar a sua vestimenta comercial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Franquia Cresci e Perdi/ Capa Revista Exame

Imitar a vestimenta comercial (trade dress) de uma empresa de renome no mercado, para captar clientes no mesmo nicho mercadológico, é concorrência parasitária, por afrontar a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96). Logo, o causador do dano fica obrigado, legalmente, a indenizar o ‘‘parasitado’’.

A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao prestigiar sentença que condenou a Baby Brechó Comércio de Artigos do Vestuário, de Guarulhos (SP), a pagar danos morais e materiais (perdas e danos) pelo uso de cores, design de fachada, layout interno e mobiliário semelhantes ao da rede de franquias Cresci e Perdi, sediada em São José do Rio Pardo (SP) e espalhada pelo país. Ambas comercializam roupas infantis, acessórios e brinquedos novos e usados.

A reparação por danos materiais, termos do artigo 210 da LPI, será apurada em sede de liquidação de sentença. Já o dano moral, por uso indevido de marca alheia para auferir lucro, ocasionando confusão e abalo na concorrência no mercado, foi arbitrado em R$ 20 mil – valor integralmente mantido pelo colegiado.

Tal como decidiu o juízo da 8ª Vara Cível de Guarulhos (SP), a Baby Brechó deve abster-se, definitivamente, de usar o trade dress (conjunto-imagem) da marca de propriedade da Cresci e Perdi, devendo descaracterizar o seu estabelecimento, abandonando a identidade visual. Também deve abster-se de veicular propaganda e estratégia de marketing idênticas ou semelhantes às realizados pela autora nas redes sociais.

O juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira destacou, com base na prova pericial, que um dos sócios da ré se aproveitou das informações passadas pela autora – quando mostrou interesse na franquia – para montar o modelo do seu negócio. Fragmento do laudo, no ponto: ‘‘embora o sócio da empresa Ré não tenha assinado o Contrato de Franquia com a Autora, o simples fato de ter participado de processo para obtenção de licença para montagem de uma loja da rede foi o suficiente para que ele obtivesse informações e/ou conhecimentos facilitados para implantar sua própria loja, conhecimentos esses que foram ‘aproveitados’ no novo negócio, conforme pudemos expor no laudo que ora finalizamos’’.

Desembargador Sérgio Shimura foi o relator
Foto: Imprensa/PUC-Campinas

Desvio de clientela

Para o julgador de origem, as provas documental e pericial comprovam que a autora faz jus à proteção legal da propriedade industrial, por deter o registro da marca reclamada.

‘‘Assim, considerando que a parte requerida está fazendo uso das cores, projeto dos móveis, disposição dos móveis, cópia das estratégias de marketing e do conteúdo dos folders, idênticos ao da marca Cresci e Perdi, de propriedade da autora, de rigor o reconhecimento de que houve violação aos direitos de propriedade industrial’’, fulminou, julgando totalmente procedente a ação.

Em agregação aos fundamentos da sentença, o relator da apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço – ou entre os produtos e serviços postos no comércio. É o que ocorre, por exemplo, com a reprodução ou imitação de uma característica do título de estabelecimento, nome comercial ou marca de um produto ou serviço.

‘‘Tal prática pode afetar ou reduzir o valor de uma marca ou denominação empresarial na respectiva classe de atuação, vez que pode ser associada a empresas que prestem serviços ou comercializem produtos de qualidade duvidosa ou inferior àquelas que já ostentem bons indicativos’’, cravou no acórdão.

Negócio inovador para incentivar o consumo consciente

A administradora da Cresci e Perdi conta, na peça inicial da ação cominatória/indenizatória, que criou, em 18 de maio de 2017, um conceito sustentável no segmento de roupas infantis, acessórios e brinquedos novos e usados, oferecendo produtos muito mais baratos que os das lojas convencionais. Para resguardar os seus direitos, obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o registro da marca, na forma mista, a fim de distinguir seus produtos e serviços.

Esclarece que, por se tratar de uma franquia, as lojas franqueadas possuem características marcantes e identificadoras, desenvolvidas por equipe de profissionais especializados. Este conjunto forma um padrão visual todo próprio e especial – layout, decoração, disposição dos móveis, disposição dos produtos e espaços. Ou seja, estas características reunidas identificam as franquias Cresci e Perdi aos olhos dos consumidores. Hoje, a franqueadora conta com centenas de unidades espalhadas pelo território nacional, visando incentivar o consumo consciente.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1039346-50.2020.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

ACESSO À JUSTIÇA
Trabalhador pode ajuizar ação reclamatória na cidade em que reside, decide TST

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.

Ação foi ajuizada na Bahia

O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho.

A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço.

Regra da competência territorial foi flexibilizada

De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300km do local de trabalho.

Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido ‘‘inequívocos prejuízos’’ com o ajuizamento da ação em Guanambi , pois o seu direito de defesa acabou cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina.

Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça

A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro. Ele lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional.

‘‘O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa’’, explicou no voto.

No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara do Trabalho de Guanambi.

Enfrentamento ao trabalho escravo

Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-2409-15.2014.5.05.0641

ORDEM PRÁTICA
Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que se encontra o objeto a ser periciado

Sede Icavi/Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde se encontra o objeto que vai ser periciado, e não necessariamente no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

Na origem do caso, a Icavi Indústria de Caldeira Vale do Itajaí S. A., sediada em Pouso Redondo (SC), moveu ação de produção antecipada de prova pericial num equipamento fornecido pela Net Steel S. A. Indústria Metalúrgica, sediada em Lontras (SC), que atualmente se encontra na Videolar Innova S. A., sua cliente, no Polo Petroquímico de Trinfo (RS).

A autora pretende fazer um levantamento da estrutura do equipamento. Ou seja, a perícia vai verificar se os cálculos estruturais, soluções de engenharia, materiais e técnicas de construção/montagem, empregadas pela parte ré, atendem os requisitos de resistência estrutural exigida do equipamento, de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Tal perícia vai apontar todos os problemas/defeitos constatados.

A ação foi ajuizada na comarca onde se encontra o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato de fornecimento, entre autora e ré, é o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré, em sede de exceção de incompetência, esta recorreu ao STJ, sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

‘‘A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado’’, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015, prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal.

Assim, segundo a ministra, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2136190