NECESSIDADE EMPRESARIAL
Dispensa de trabalhador com câncer não é discriminatória diante de iminente fechamento da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um médico da Companhia Operadora de Rodovias (COR), de Santa Isabel (SP), que alegava que sua dispensa teria sido discriminatória por estar em tratamento de câncer.

Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

Médico alegou ser vítima de discriminação

O reclamante atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, começou o tratamento para o Linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, fez um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois ele foi demitido.

Na ação, ele sustentou que teria sido alvo de discriminação por conta da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não teria relação com o trabalho e que a dispensa ocorreu quando o empregado estava apto para o trabalho. Negou também a discriminação, argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos de trabalho.

Rescisão se deu por necessidade empresarial

O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de demissão dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a empresa impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses. Portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista (RR).

A decisão foi unânime. Com informações de Sílvia Mendonça, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-10170-17.2023.5.15.0023

CONDIÇÃO DE TRANSFERIDO
Trabalhador de navio recrutado e contratado no Brasil conta com a proteção da CLT

Foto: Divulgação

A contratação para trabalho em navio, se realizada em solo brasileiro, atrai a legislação local. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao manter sentença que reconheceu a legislação brasileira como competente para julgar um litígio entre uma trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana e seus empregadores.

O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com os autos da ação reclamatória, a profissional foi selecionada por agência brasileira. Todo o processo seletivo e as tratativas de contratação ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava em solo brasileiro.

Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente para julgar o caso. A legislação aplicável seria a italiana, e o foro competente o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.

TRT-SP afastou a aplicação da Lei do Pavilhão

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável.

A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, ‘‘situação na qual se enquadra a autora’’.

A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação.

Segundo a relatora, esta lei não se impõe de forma absoluta, sobretudo na hipótese dos autos, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. ‘‘Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001317-46.2023.5.02.048 (São Vicente-SP)

PEJOTIZAÇÃO
Correspondente financeira reconhecida como empregada será indenizada por não ter usufruído a licença-maternidade

Uma prestadora de serviços da Miranda Gestão de Tecnologia (Múltipla Soluções Financeiras), que teve impedido o direito à licença-maternidade, será indenizada em R$ 15 mil, a título de danos morais, após reconhecimento de vínculo empregatício com o empregador. A sentença foi proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A reclamante teve que retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do seu filho, sem gozar da licença-maternidade, devido à ausência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Por isso, ela propôs ação trabalhista, pedindo a indenização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa para a qual prestava serviço na função de correspondente financeira.

Na defesa, a empregadora negou que a trabalhadora tivesse direito à licença-maternidade, ‘‘uma vez que prestava serviços como autônoma’’. Mas, ao decidir o caso, o juiz do trabalho Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues deu razão à correspondente financeira, acolhendo os seus pedidos.

A ex-empregada informou que foi contratada no dia 3 de junho de 2019. Sustentou que fez cadastro como microempreendedor individual (MEI) apenas para atender à demanda da empresa. Mas, segundo ela, exercia o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Apontou ainda que estava refém dos desígnios da empregadora, sendo chamada atenção em alguns momentos e recebendo ordens. Afirmou que sempre foi remunerada, trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras. Acrescentou que foi dispensada sem justa causa em 7 de outubro de 2022 e não recebeu as verbas rescisórias.

Já o empregador confirmou a prestação de serviços pela profissional, mas negou a existência do vínculo empregatício. Apontou que ela era livre para executar as tarefas e que não havia subordinação. Além disso, informou que a trabalhadora realizava as atividades na própria residência e que não trabalhava com habitualidade.

‘‘Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou’’, ressaltou o juiz.

Nesse contexto, o julgador reconheceu as datas de entrada e saída do emprego, determinando  o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Contudo, segundo o julgador, os extratos apresentados com a defesa comprovam que a reclamante recebeu salários de agosto a novembro de 2021.

‘‘Assim, restou comprovado que ela, por culpa da empresa, foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê’’, concluiu o juiz, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Na decisão, ele considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010805-07.2022.5.03.0010 (Belo Horizonte)

TESE DEFINIDA
Devedor deve provar que imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado

Divulgação Ministério da Cidadania

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado na Segunda Seção –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do tema repetitivo, comentou que a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC).

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Em relação ao tamanho da propriedade, a ministra citou precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.408.152) no sentido de que é incumbência do devedor comprovar que ela não tem mais do que quatro módulos fiscais (área máxima atualmente compreendida pela jurisprudência como pequeno imóvel rural).

Já no tocante à exploração do imóvel pela família, a relatora lembrou que havia divergência entre as turmas de Direito Privado sobre a quem competiria demonstrar essa situação – se à parte exequente (credor) ou ao executado (devedor). Essa divergência, contudo, foi superada em 2023, quando a Segunda Seção pacificou o entendimento de que cabe ao executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também que o bem é voltado para a subsistência familiar (REsp 1.913.234).

Proprietário tem mais condições de produzir prova sobre uso do imóvel

Segundo Nancy Andrighi, é mais fácil ao devedor demonstrar que a propriedade rural é objeto de exploração familiar, tendo em vista que ele é o proprietário do imóvel e, por isso, pode acessá-lo livremente.

Além disso, para a relatora, caso houvesse uma presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é explorado pela família – transferindo-se ao credor, portanto, o encargo de afastar essa presunção –, ocorreria uma indevida equiparação entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família, institutos juridicamente distintos.

‘‘O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2080023

CONFLITO PERICIAL
Laudo trabalhista melhor fundamentado prevalece sobre o do INSS, decide TRT-SP

Reprodução EHS Consultoria

Se o laudo trabalhista apresenta melhor fundamentação, deve se sobrepor ao laudo cível, ainda que a sentença proferida na ação acidentária tenha chegado à outra conclusão em relação à natureza da doença do empregado. É que, nesse caso, não há vinculação da sentença trabalhista, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Adotando essa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que considerou o laudo do perito trabalhista mais bem-fundamentado do que o laudo pericial produzido na ação acidentária juntado aos autos da ação reclamatória.

Assim, o colegiado de segundo grau concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do autor, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade desenvolvida na empresa ré.

No efeito prático, a decisão afastou a doença ocupacional do reclamante – um operador de montagem – e justificou o indeferimento de pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico.

Auxílio-doença

Na ação reclamatória, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença.

O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que o reclamante não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão do TRT-SP, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada.

Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. ‘‘O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado’’, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. ‘‘Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”.

Assim, o julgador negou os pedidos do trabalhador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000723-05.2021.5.02.0254 (Cubatão-SP)