AÇÃO DECLARATÓRIA
Reconhecimento da decadência do direito não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou prejudicada a análise da impugnação ao valor de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em razão do reconhecimento da decadência.

No caso dos autos, os réus apresentaram contestação e, em preliminar, impugnaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, pedindo a fixação do montante de quase R$ 4 milhões. Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação e, reconhecendo a decadência do direito dos autores, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil.

A sentença foi reformada pelo TJMT, que manteve o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entendimento da corte estadual, com o acolhimento da prejudicial de mérito, não seria possível falar em alteração do valor da causa.

Valor da causa tem reflexos em questões como honorários e competência do juízo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no STJ, explicou que a impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

Por outro lado – apontou –, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto pela legislação. ‘‘É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares’’, completou.

Segundo o ministro, mesmo que a parte ré seja vitoriosa na ação, com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo autor, ainda persiste o seu interesse na adequação do valor da causa, tendo em vista que essa modificação pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo seu advogado.

‘‘Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC’’, concluiu.

Com o provimento do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1857194

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Limite de 1% para rótulo informar sobre presença de transgênicos é legal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas ‘‘hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%’’.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

‘‘Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional’’, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1788075

JURISPRUDÊNCIA
TJSP lança a publicação ‘‘Execuções fiscais’’

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou, para os operadores do Direito, a edição especial ‘‘Execuções fiscais’’, que apresenta um panorama sobre o tema.

A obra elenca os 42 artigos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei nº 6.830/80), com links para julgados da Seção de Direito Público do TJSP pertinentes a cada dispositivo.

A publicação também compila informações sobre a atuação e iniciativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TJSP referentes às execuções fiscais, além do Projeto de Lei nº 2.488/22, que, se aprovado, revogará a Lei nº 6.830/80, com a indicação das principais alterações em relação à legislação atual e da exposição de motivos.

Complementa a compilação um tópico sobre uniformização de jurisprudência e links de acesso a artigos jurídicos, notícias, vídeos e legislação sobre o tema. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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AJUDA FISCAL
STJ vai definir condições para empresa de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o Programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, dispõe que ‘‘não serão consideradas’’ em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Lei aqui o acórdão de afetação do REsp 2.126.428

REsp 2126428

REsp 2126436

REsp 2130054

REsp 2138576

REsp 2144064

REsp 2144088

BOA-FÉ DO COMPRADOR
TRF-4 anula multa de empresa que comprou suprimentos de informática com suspeitas de descaminho

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência superior diz, no efeito prático, que a empresa que adquire mercadoria estrangeira, internalizada no mercado por importador idôneo, não está legalmente obrigada a comprovar a regularidade na importação. Logo, não pode ser punida se ocorreu alguma irregularidade ou fraude nesta operação.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu negar apelação da União (Fazenda Nacional), inconformada com a sentença que livrou uma empresa de informática de pagar multa no valor R$ 175,9 mil pela compra de suprimentos com indícios de fraude na importação, como alude o artigo 704 do Decreto 6.759/2009. A decisão se deu por maioria.

Aquisições de boa-fé

A empresa, com sede em Santa Maria (RS), ajuizou ação anulatória na 3ª Vara Federal de Santa Maria para desconstituir o auto de infração que lastreou a multa.

De relevante, a autora disse que adquiriu as mercadorias e insumos de boa-fé, por meio de três empresas estabelecidas no território nacional, com nota fiscal do mercado interno, desconhecendo a origem irregular das importações.

Sustentou a ilegalidade da autuação e da multa imputada sob argumento de culpa in vigilando – falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito a empresa responsável deve arcar.

Empresas ‘‘noteiras’’ inativas

O juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva julgou procedente a ação anulatória, por não vislumbrar qualquer ato concreto que revelasse conduta culposa ou dolosa, da parte autora a ação, na compra de produtos das três empresas fornecedoras, denominadas de ‘‘noteiras’’ pelo fisco federal.

Segundo o julgador, a inatividade das empresas ‘‘noteiras’’ é, de fato, anterior à data de emissão das notas fiscais de aquisição das mercadorias pela autora, embora ainda mantivessem o status de ‘‘aptas’’. Entretanto, não é razoável exigir que a empresa adquirente consulte a situação fiscal (atividade/inatividade) de cada fornecedor de produtos e serviços com quem negocia.

Apresentação de notas fiscais idôneas

‘‘É que, além de não se ter certeza acerca da facilidade/dificuldade ou celeridade da pesquisa, tal exigência da fiscalização poderá prejudicar e até mesmo inviabilizar a atividade econômica da empresa, que necessita também de rapidez em suas negociações’’, justificou na sentença.

No TRF-4, segundo grau da Justiça Federal da 4ª Região, o entendimento majoritário também não se afastou desta linha.

‘‘Tendo sido apresentadas notas fiscais idôneas à individualização das mercadorias apreendidas, e ausentes provas em sentido contrário por parte da Fiscalização, deve ser reconhecida a condição de adquirente de boa-fé da parte autora, não sendo suficiente para obstar tal reconhecimento eventual irregularidade por parte do importador’’, resumiu, no voto, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, que negou provimento à apelação do fisco.

Voto divergente

O desembargador Marcelo De Nardi, que apresentou voto divergente e restou vencido neste julgamento, entendeu que a sentença deveria ser reformada, por vislumbrar indícios de ‘‘descaminho’’ – infração penal que consiste no não pagamento de tributos, taxas e contribuições legais exigidas para a entrada, saída ou consumo de mercadorias.

Para De Nardi, como a autora da ação é empresa especializada na venda de computadores e acessórios, incluindo telefones celulares, deveria diligenciar melhor a aquisição de suprimentos. Afinal, este mercado, notoriamente, segundo o magistrado, é caracterizado por descaminho, o que a obrigaria a maiores cautelas no agir comercial e compatibilidade com as exigências fiscais e aduaneiras.

‘‘Neste caso, a situação irregular das fornecedoras da apelante era pública e lhe era exigível a diligência quanto à origem dos produtos adquiridos, no contexto de atividade comercial caracterizada por grande número de fraudes de importação. Deve ser julgada procedente a apelação, invertidos os ônus da sucumbência’’, cravou no voto minoritário.

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5006796-40.2019.4.04.7102 (Santa Maria-RS)

 

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