LESÃO À HONRA
Briga entre colegas termina em demissão por justa causa por ofensas racistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior (TST) restabeleceu a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas à colega durante discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas trabalhadoras seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos

Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que, ‘‘se quisesse espaço deveria emagrecer’’. Ela, então, reagiu, chamando a colega de ‘‘feia’’ e ‘‘peruquenta’’.

Na ação reclamatória, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis

O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega ‘‘parecia uma macaca’’ e que seu cabelo era ‘‘uma peruca de plástico’’. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais.

De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis ‘‘do que pode ser entendido como legítima defesa’’.

Para TRT, as duas deviam ser punidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu ‘‘com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda’’. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas

O relator do recurso de revista interposto pela empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, ‘‘práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas’’.

Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, ‘‘muito superior ao praticado pela outra trabalhadora’’. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-10446-91.2022.5.03.0031

CLÁUSULA RESOLUTIVA
Falta de regularização justifica cancelamento de venda de imóvel para empreendimento imobiliário

Divulgação Blog Estácio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.

As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil

Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.

Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, ‘‘mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa’’.

Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva

De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.

‘‘A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico’’, detalhou.

Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1987253

EXECUÇÃO FISCAL
Em múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, fisco não tem a obrigação de diligenciar sobre o valor do crédito

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de processo trabalhista não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos, como sinalizam os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou diligência da 7ª Vara Federal de Londrina (PR) – diante de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem – para obrigar a Fazenda Nacional (União) a comprovar, com documentos, o valor do imóvel e o montante atualizado dos créditos em relação aos quais já há registros de penhora na matrícula.

A exigência serviria para demonstrar, segundo o processo, a eficácia da penhora para a garantia da execução fiscal, uma vez que os créditos trabalhistas têm preferência.

No entanto, para a maioria do colegiado, a determinação do juízo de origem se revelou excessivamente onerosa à Fazenda Nacional, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por isso, afastou o ônus imposto ao fisco como condição à apreciação do pedido de penhora, permitindo o prosseguimento da execução fiscal independentemente da providência ordenada pela instância de origem.

‘‘Por fim, a relevante preocupação quanto à prática de atos executivos pela Justiça Federal em benefício exclusivo da Justiça do Trabalho – que na prática poderá adjudicar a totalidade dos créditos – é contornável pela eventual suspensão dos atos executivos de alienação do bem, até que sejam ultimados no juízo trabalhista, o que deverá ser melhor analisado e decidido pelo Juiz à luz das circunstâncias do processo’’, concluiu, no voto divergente, o desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

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5019537-85.2023.4.04.7001 (Londrina-PR)

 

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