CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Motorista que dorme ao volante, sem culpa, não perde indenização securitária em caso de acidente

Dormir ao volante não significa que o condutor agiu de má-fé, incorrendo em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização por agravamento de risco em caso de acidente. Por isso, a Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) acabou condenada a indenizar um consumidor por negativa de cobertura securitária.

A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no Distrito Federal, determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou, na ação indenizatória movida contra a Ancore, que possuía contrato de proteção veicular para o seu automóvel, de ano 2010. Em janeiro de 2014, ele envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo.

De acordo com o consumidor, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

A juíza que proferiu a sentença explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura.

A julgadora acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, ‘‘não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização’’, escreveu a magistrada na sentença. Dessa forma, a juíza determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Processo 0703773-73.2024.8.07.0010

RETALIAÇÃO TRIBUTÁRIA
STF suspende lei do MT que restringe benefícios fiscais à agroindústria que aderiu à Moratória da Soja

Divulgação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a validade de lei do Estado de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

A decisão, que ainda será confirmada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Verde e a Rede Sustentabilidade alegam que a lei visa retaliar, por meio do sistema tributário e de medidas administrativas, as empresas que participam ou que venham a participar de acordos multissetoriais, como da chamada “Moratória da Soja”.

Desde julho de 2008, empresas comercializadoras de grãos têm realizado acordos de forma voluntária, se comprometendo a implementar políticas internas para evitar a compra de soja proveniente de áreas desmatadas na Amazônia. Os mesmos partidos também são autores da ADI 7775, que questiona lei semelhante do Estado de Rondônia.

Dentre os argumentos, os partidos alegam que acordos multissetoriais incentivam um melhor aproveitamento da terra, otimizam o seu uso e aumentam a produtividade. Também sustentam que esses acordos, ao restringirem a expansão descontrolada da agricultura sobre áreas com vegetação nativa, promovem a preservação ambiental e cumprem a função social da propriedade.

Ministro Flávio Dino é o relator da ADI
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

Livre concorrência

Nessa primeira análise da questão na ADI 7774, o relator considerou que a Lei estadual 12.709/2024, do Mato Grosso, parece afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa. Para ele, a norma pode criar um ambiente de concorrência desleal, pois empresas que evitam produtos de áreas desmatadas ou de fornecedores com práticas ilegais seriam excluídas dos benefícios fiscais e econômicos oferecidos a concorrentes que não adotam esses compromissos.

Porém, o ministro Flávio Dino salientou que cada empresa é livre para estabelecer a sua política de compras e não pode ser punida por exercer essa liberdade relacionada ao direito de propriedade.

Desvio de finalidade

Para o relator, a lei questionada também mostra indícios de desvio de finalidade, uma vez que utiliza a norma tributária como punição. Na avaliação do ministro Flávio Dino, ao proibir incentivos fiscais e benefícios a empresas que adotam políticas de compras sustentáveis, a norma penaliza aquelas que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

O ministro observou, ainda, que a revogação imediata de benefícios fiscais pela Lei Estadual 12.709/2024 pode contrariar a Súmula 544 do STF, que impede a livre supressão de isenções tributárias, concedidas de forma onerosa. Esse entendimento visa proteger a segurança jurídica e a boa-fé nas relações entre o Estado e as empresas.

Para o ministro, a revogação imediata desses benefícios desestabiliza direitos adquiridos e desincentiva práticas empresariais responsáveis.

Pedido de informações

Ao final da decisão, o ministro solicitou informações ao presidente da Assembleia Legislativa local e ao governador do Estado do Mato Grosso no prazo de 30 dias. Em seguida, o processo será encaminhado à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que se manifestem, sucessivamente, no prazo de 15 dias cada uma. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7774

COCHILO DO FISCO
Mudança na prática administrativa tributária não vale para fatos geradores do passado

A administração tributária não pode mudar o seu entendimento sobre um tributo que não era cobrado em certas situações e, de repente, exigir que seja recolhido em relação a fatos geradores do passado – eventos que originam a obrigação de pagar o tributo.

Conforme a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a Fazenda Pública muda sua prática administrativa, isso só pode ter efeitos para fatos geradores ocorridos após a mudança.

Na origem, a Cooperluz Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste, sediada em Santa Rosa (RS), impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a Fazenda Pública do RS sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Prática reiterada caracteriza norma complementar

O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.

Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.

‘‘A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa’’, ressaltou.

Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade

Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.

Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1688160

REGIMES DIFERENTES
Temporários não têm direito às gratificações pagas a servidores estatutários, decide STF

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344).

O recurso foi apresentado pelo Estado do Amazonas contra decisão da Turma Recursal da Justiça Comum amazonense que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários.

Segundo aquela decisão, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Ele destacou que o caso, além de repetir situação já definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o Estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária.

Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos Estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, em nível nacional, essa dúvida jurídica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG’’. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1500990

MANDADO DE SEGURANÇA
Importador de bicicletas do Paraná consegue excluir frete da base de cálculo do IPI

Juiz federal  convocado Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O contribuinte tem o direito de excluir os valores referentes a fretes e demais despesas acessórias da base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI), independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF), com a compensação dos valores recolhidos a maior a esse título.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que acolheu mandado de segurança impetrado por uma importadora de bicicletas, inconformada por ter de recolher IPI no mercado interno.

Nos dois graus da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores reafirmaram a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64, bem como do artigo 15 da Lei 7.798/89, que davam suporte jurídico à inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI. Tal entendimento foi sacramentado, aliás, no julgamento da apelação cível (AC) 96.04.28893-8, no bojo de uma Arguição de Inconstitucionalidade, pela Corte Especial do TRF-4.

Naquele julgamento, ficou claro que a Lei 7.798, de 1989, sendo ordinária, não poderia ter disciplinado matéria afeta à lei complementar, além do que, no caso, o fez contrariamente à previsão já contida no artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) – este sim, recepcionado como lei complementar, meio adequado a regular a matéria.

‘‘Embora o julgado não se refira especificamente ao frete e seguro, mas sim aos descontos incondicionais, seus fundamentos aplicam-se ao caso dos autos, pois padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal. Ademais, o próprio STF já reconheceu que o valor do frete é abarcado pelo Tema nº 84 (RE nº 926.064 AgR, DJe de 02-03 2016)’’, complementou no voto o redator do acórdão, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.

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5005107-88.2024.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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