LESÃO À HONRA
Briga entre colegas termina em demissão por justa causa por ofensas racistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior (TST) restabeleceu a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas à colega durante discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas trabalhadoras seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos

Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que, ‘‘se quisesse espaço deveria emagrecer’’. Ela, então, reagiu, chamando a colega de ‘‘feia’’ e ‘‘peruquenta’’.

Na ação reclamatória, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis

O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega ‘‘parecia uma macaca’’ e que seu cabelo era ‘‘uma peruca de plástico’’. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais.

De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis ‘‘do que pode ser entendido como legítima defesa’’.

Para TRT, as duas deviam ser punidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu ‘‘com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda’’. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas

O relator do recurso de revista interposto pela empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, ‘‘práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas’’.

Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, ‘‘muito superior ao praticado pela outra trabalhadora’’. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-10446-91.2022.5.03.0031

CLÁUSULA RESOLUTIVA
Falta de regularização justifica cancelamento de venda de imóvel para empreendimento imobiliário

Divulgação Blog Estácio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.

As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil

Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.

Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, ‘‘mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa’’.

Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva

De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.

‘‘A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico’’, detalhou.

Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1987253

EXECUÇÃO FISCAL
Em múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, fisco não tem a obrigação de diligenciar sobre o valor do crédito

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de processo trabalhista não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos, como sinalizam os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou diligência da 7ª Vara Federal de Londrina (PR) – diante de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem – para obrigar a Fazenda Nacional (União) a comprovar, com documentos, o valor do imóvel e o montante atualizado dos créditos em relação aos quais já há registros de penhora na matrícula.

A exigência serviria para demonstrar, segundo o processo, a eficácia da penhora para a garantia da execução fiscal, uma vez que os créditos trabalhistas têm preferência.

No entanto, para a maioria do colegiado, a determinação do juízo de origem se revelou excessivamente onerosa à Fazenda Nacional, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por isso, afastou o ônus imposto ao fisco como condição à apreciação do pedido de penhora, permitindo o prosseguimento da execução fiscal independentemente da providência ordenada pela instância de origem.

‘‘Por fim, a relevante preocupação quanto à prática de atos executivos pela Justiça Federal em benefício exclusivo da Justiça do Trabalho – que na prática poderá adjudicar a totalidade dos créditos – é contornável pela eventual suspensão dos atos executivos de alienação do bem, até que sejam ultimados no juízo trabalhista, o que deverá ser melhor analisado e decidido pelo Juiz à luz das circunstâncias do processo’’, concluiu, no voto divergente, o desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

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5019537-85.2023.4.04.7001 (Londrina-PR)

 

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RETROSPECTIVA 2024
Teses sobre ICMS, contribuições e execuções fiscais marcaram a pauta dos colegiados de direito público do STJ

Julgamentos de grande repercussão, sobretudo em matéria tributária, foram destaque nos colegiados especializados em direito público ao longo de 2024. O julgamento sobre cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal por empresas, em novembro, também mobilizou diversos setores da sociedade e da comunidade jurídica.

Outros temas marcantes foram a aplicação de penalidade por improbidade administrativa a agentes públicos e particulares, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a indenização devida às vítimas da tragédia de Mariana (MG).

Em março, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não dispõem de tal escolha).

Para o relator do Tema 986 dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, seria incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficam fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados às etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

O ministro também foi relator do Tema 1.191, que fixou tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente. No julgamento realizado em agosto, a Primeira Seção estabeleceu que, nessa sistemática, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Arrematante não responde por dívida tributária anterior do imóvel

Em outubro, o colegiado definiu que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel. Como a tese definida no Tema 1.134 alterou a jurisprudência do tribunal, a seção julgadora determinou que ela só valeria para os leilões cujos editais fossem divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados os pedidos administrativos e as ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplicaria de imediato.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

Tese sobre tarifa em condomínios com hidrômetro único foi revista

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção revisou, em junho, a tese fixada em 2010 no Tema 414, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido, entre outros entendimentos, que, ‘‘nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (‘tarifa mínima’), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas’’.

Juros na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Ainda em junho, no tema Tema 1.237, a Primeira Seção definiu que ‘‘os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas’’.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o STJ já havia pacificado a posição segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios oriundos do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, continuou, têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Afastado o teto de contribuições parafiscais ao Sistema S

No mês anterior, o colegiado estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac (Tema 1.079). Por maioria de votos, foi definido que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do repetitivo, explicou que o decreto-lei restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. Após essa equiparação, prosseguiu, o normativo revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.

Tribunal validou cultivo medicinal da cannabis por empresas

Em novembro, a Primeira Seção considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Na decisão, proferida no âmbito de incidente de assunção de competência (IAC 16), foi definido que a autorização deve seguir regulamentação a ser editada, em até seis meses (contados da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.

Relatora do recurso especial analisado pelo colegiado, a ministra Regina Helena Costa citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de diversas doenças. De acordo com a magistrada, cabe especialmente à Anvisa suprir a falta de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Contribuição previdenciária a cargo do empregador em pauta

Entre os meses de junho e agosto, a Primeira Seção fixou dois entendimentos sobre a contribuição previdenciária patronal. No Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o colegiado concluiu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Já no Tema 1.252, a seção de direito público entendeu que ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória’’. Ambos os repetitivos foram de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

O atual presidente do STJ também foi relator do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu diretrizes para a penhora sobre o faturamento de empresa em execução fiscal.

No julgamento realizado em abril, a Primeira Seção decidiu, por exemplo, que a penhora do faturamento pode ocorrer sem o esgotamento de diligências prévias. Ainda segundo o colegiado, ela poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver a constatação, pelo juízo, de que tais bens são de difícil alienação.

‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, detalhou o relator.

Atalho para menores de 18 anos entrarem na faculdade é barrado

Ainda no âmbito da Primeira Seção, o STJ decidiu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho vinha sendo utilizado por muitos jovens que conseguiam aprovação no concurso para ingresso na universidade antes da conclusão do ensino médio regular.

‘‘A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida’’, afirmou o relator do repetitivo (Tema 1.127), ministro Afrânio Vilela.

Punição por improbidade administrativa não admite distinção entre agentes

Em setembro, a Primeira Turma decidiu que as sanções por improbidade administrativa decorrentes de atos que causem prejuízo aos cofres públicos devem ser aplicadas indistintamente a agentes públicos e a particulares.

No caso analisado, o tribunal de segunda instância havia aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos agentes públicos envolvidos, enquanto a proibição de contratar com o governo foi aplicada apenas ao réu que era empresário. Porém o relator, ministro Gurgel de Faria, avaliou que as mesmas penalidades deveriam ser aplicadas a todos, porque quem não é agente público pode se tornar um no futuro, e quem não é empresário pode passar a sê-lo.

Indenização para vítimas da tragédia de Mariana

A tragédia de Mariana (MG) foi tema de julgamento da Segunda Turma, em maio. Na ocasião, o colegiado anulou o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

Para os ministros da turma de direito público, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do CPC para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

Valor mínimo penhorado para pagar dívida e reconhecimento de ofício

Ao analisar o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, em outubro, a Corte Especial fixou que, se não houver pedido da parte devedora, o juiz não pode decretar a impenhorabilidade de depósitos bancários ou aplicações de até 40 salários mínimos para o pagamento de dívida. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Relatora dos repetitivos, a ministra Nancy Andrighi explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria matéria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do CPC de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados ‘‘absolutamente impenhoráveis’’.

A ministra, entretanto, lembrou que o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão ‘‘absolutamente’’. Dessa forma, o STJ passou a entender que o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em situações específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1692023

REsp 2034975

REsp 1914902

REsp 1937887

REsp 2065817

REsp 1898532

REsp 2024250

REsp 2005029

REsp 2050498

REsp 1835864

REsp 1945851

REsp 1735603

REsp 1916976

DESÍDIA
Simples declaração de comparecimento a posto de saúde não abona faltas ao trabalho

Foto Divulgação

Se o empregador consegue provar a falta grave cometida pelo empregado, para dar ensejo à rescisão contratual motivada, é legítima a dispensa por justa causa aplicada.

Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) acolheu sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que tomou como correta a justa causa aplicada pelo Estúdio Iludi Ind., Com. e Serv. de Design Ltda. a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, ele alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho.

A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para continuar a prestação de serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. ‘‘A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa’’, registrou no voto, negando provimento ao recurso.

A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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 ATOrd 0010720-12.2023.5.03.0131 (Contagem-MG)