ESTRATAGEMA COMERCIAL
Ser enganado por falsa promessa de estágio profissional dá causa à condenação por danos morais

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe comportamentos que abusam da boa-fé do consumidor, assim como da sua condição de inferioridade econômica ou técnica, já que tais práticas abusivas não se coadunam com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade, ofendendo a ordem jurídica.

Sob o pilar desse fundamento, a 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) resolveu condenar em danos morais uma empresa de cursos profissionalizantes que enganava os seus clientes com a falsa promessa de estágio.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, os autores da ação consumerista receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o escolhido precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já responde por diversas ações na Justiça.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra pontuou que é verdadeira a alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, ‘‘entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores’’, afirmou a juíza.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler a sentença

0706521-87.2024.8.07.0007 (Taguatinga-DF)

LIMINAR SUSPENSA
STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

Porto de Itajaí SC
Foto: Divulgação

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF-4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ. Alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver ‘‘algum grau de estranheza’’ no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF-4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou ‘‘nítida incursão na discricionariedade administrativa’’.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 3536

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sadia e Diplomata têm de provar que seguem as regras do controle de adição de água no frango congelado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As produtoras de frango congelado Sadia e Diplomata têm a obrigação de comprovar ao Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) que obedecem às regras do Programa de Prevenção e Controle de Adição de Água em Produtos (PPCAAPs).

A determinação é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após confirmar decisão da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão que – invertendo o ônus da prova – convocou as empresas a apresentar os relatórios do PPCAAPs de três unidades de abate no Estado – Francisco Beltrão, Dois Vizinhos e Capanema (Diplomata).

A tarefa não é impossível nem difícil, segundo os julgadores do colegiado, já que as empresas eram obrigadas a elaborar e implementar os PPCAAPs – programa exclusivo delas –, bem como tinham o dever de apresentar mensalmente todos os controles realizados, relatando também os desvios constatados e as medidas corretivas tomadas.

‘‘Portanto, a parte agravante possui (ou deveria possuir) tais registros, situação que não se encaixa no conceito de prova diabólica. E, se os possui, nada há que impeça sejam utilizados para contrapor à prova produzida pela parte autora; ou seja, é possível à agravante provar que obedeceu às regras dos PPCAAPs. Ao MPF incumbe a prova da desobediência aos PPCAAPSs’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator João Pedro Gebran Neto.

Conforme o relator, na situação dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de verdadeira prova do fato extintivo do direito do autor, como indica o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

Excesso de água nas carcaças de frango congelado

A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF está embasada em 19 autos de infração lavrados por supostas irregularidades na comercialização de carcaças de frango, devido ao excesso de água absorvida, em prejuízo dos consumidores.

Na inicial, o parquet pleiteia a tutela inibitória para afastar a ocorrência de prejuízo aos consumidores adquirentes de frango congelado; a responsabilização das empresas pela venda reiterada de produtos em desacordo com as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); e a responsabilização solidária da União, com as empresas demandadas, pelos danos causados aos consumidores.

A ação também pede que a União seja compelida a adotar medidas eficazes para implementar o controle do nível de água em frango congelado vendido no mercado de consumo.

Clique aqui para ler o acórdão

ACP 5002672-42.2018.4.04.7007 (Francisco Beltrão-PR)

 

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DÍVIDAS ANTIGAS
Entendimento do STJ garante segurança jurídica aos arrematantes de imóveis em leilões

Reprodução Blog.leiloesjudiciais.com.br

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrematante de imóveis em leilões judiciais não pode ser responsabilizado por débitos tributários anteriores que recaiam sobre tais bens, ainda que haja expressa previsão do edital nesse sentido.

A decisão representa um grande avanço na jurisprudência do STJ e um marco na segurança jurídica dos adquirentes de imóveis em leilões judiciais. Por se tratar de julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 1.134), esse entendimento deve ser observado por todos os juízes e tribunais do país. Colocou-se, enfim, um ponto final nessa discussão.

O artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que, em regra, os impostos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Ou seja: são transferidos a quem compra.

O parágrafo único do mesmo artigo, porém, traz uma exceção a essa regra, prevendo que, ‘‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’’. Dito de outro modo, uma vez depositado o valor do imóvel arrematado, o arrematante não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários anteriores (geralmente, IPTU).

Em um exemplo hipotético, se o comprador arremata um imóvel de R$ 1 milhão que possui uma dívida de IPTU de R$ 200 mil, o Fisco municipal deve descontar o débito do valor total para pagamento dos débitos de IPTU, não sendo possível uma cobrança apartada em face do arrematante.

A literalidade do CTN não deveria deixar dúvidas sobre a interpretação correta dos ditames legais. Contudo, criou-se a prática de prever nos editais que eventuais taxas e/ou impostos sobre o imóvel deveriam ser arcados pelo arrematante, para além do valor alcançado no leilão.

Voltando ao exemplo, o arrematante deveria depositar o valor do imóvel e, adicionalmente, quitar o débito de IPTU, sob pena de sofrer cobranças do município. Na prática, o valor total arcado pelo arrematante passava a ser de R$ 1,2 milhão (valor do imóvel no leilão somado à dívida de IPTU).

Embora estivéssemos diante de uma clara violação ao artigo 130, parágrafo único, do CTN, muitas decisões judiciais autorizavam a responsabilização dos arrematantes pelo simples fato de haver previsão do edital – que nem mesmo é uma lei em sentido estrito, capaz de excepcionar uma regra do CTN.

Ao longo dos anos, viu-se nos tribunais uma replicação indiscriminada dessa jurisprudência, sem maiores reflexões sobre suas inconsistências, gerando um estado de insegurança jurídica aos arrematantes e, consequentemente, prejudicando a efetividade de leilões judiciais.

Foi nesse contexto que a 1ª Seção do STJ, enfim, promoveu uma análise detida do tema e reviu esse posicionamento.

Em voto irretocável, o ministro relator Teodoro Silva Santos registrou que ‘‘não é possível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária, prevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso.

Ademais, consignou que ‘‘a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN’’.

O ministro ainda acrescentou que a aquisição de imóveis em leilão judicial é originária, sem intermediação entre o proprietário anterior e o arrematante, e, como tal, ‘‘isenta o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidam sobre o bem’’.

Por fim, o voto condutor esclareceu que a responsabilidade tributária ‘‘depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação’’, o que também impede a responsabilização do arrematante, o qual não possui qualquer relação com o fato gerador do tributo.

Reconhecendo que se trata de uma modificação de jurisprudência, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando a aplicação da tese apenas aos editais posteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.134.

Para os editais anteriores, mantém-se a eventual previsão de responsabilidade do arrematante, exceto se tiver havido questionamento administrativo ou judicial pendente de apreciação, situação em que o novo entendimento também deverá ser imediatamente aplicado.

Nesse cenário, merece elogios o posicionamento do STJ, que finalmente fez valer as previsões do CTN, afastando a interpretação absurda de que um edital poderia excepcionar uma norma de Lei.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

REPERCUSSÃO GERAL
É possível substituir índices de correção de débito fazendário já atualizado, decide STF

Banco de Imagens /STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o Estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral.

Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Barroso

RE 1505031