ENTREGADOR TERCEIRIZADO
Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra condenação em responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da plataforma de vendas Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda. contra sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a um entregador da R3 Express Serviços de Entrega Ltda., de Diadema (SP). Ao insistir injustificadamente em ter seu caso examinado pelo TST, a acabou multada em 2% do valor causa trabalhista.

Motorista conseguiu vínculo com prestadora de serviços

Na ação reclamatória que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a R3 dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.

Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3 e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) do Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.

Plataforma se beneficiou de seu trabalho

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), para quem ficou comprovado que o Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante (Mercado Livre), a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos.

A medida, segundo o TRT, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.

Insistência em recurso inadmissível gerou multa

O recurso de revista (RR) do Mercado Livre foi barrado pelo TRT, na fase admissibilidade. Contra a decisão, a plataforma apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora do caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.

Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para admissão do recurso.

Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil(CPC) quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262

PROVIMENTO 172/CNJ
STF permite alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13/12) que a Pixel Incorporadora e Construtora SPE Ltda. pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.

Esta modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 172, restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à regulamentação da CVM ou do Bacen.

Mandado de segurança

Ao avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

Ao contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos.

Na avaliação do decano do STF, ao editar os Atos Normativos 172, 175 e 177 de 2024 e restringir o alcance do artigo 38 da Lei 9.514/97, o CNJ violou direito do impetrante

A decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para interpretações futuras sobre o tema. Redação Painel de Riscos com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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MS 39.930/DF

FATO IMPREVISÍVEL
Concessionária de rodovia não tem obrigação de indenizar motorista por acidente com animais silvestres

Não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la ‘‘seguradora universal’’ dos veículos.

Assim, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para livrar a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S. A. (Intervias) de indenizar em danos morais e materiais uma mulher cujo filho, na direção do seu veículo, colidiu com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade das concessionárias em hipótese de falha na prestação do serviço público – o que não ocorreu no caso em análise.

‘‘Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente’’, escreveu no voto, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento.

‘‘Nem mesmo a existência de defensas metálicas (guard rail) evitaria o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente’’, acrescentou.

De acordo com o magistrado, ‘‘o repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor’’, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1011333-23.2023.8.26.0196 (Franca-SP)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá necessidade de intimação para cobrança de multa por descumprimento de obrigação

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é ‘‘definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’’.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais (REsp) e dos agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que versem sobre idêntica questão.

Matéria já foi objeto de súmula do STJ

Segundo a relatora dos REsps afetados, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.

Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.

‘‘Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau’’, enfatizou.

A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2096505

REsp 2140662

REsp 2142333

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Justiça do Trabalho de São Paulo recusa penhora de automóvel avariado e sem valor

Reprodução/Secom TRT-2

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de um credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte da dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, por violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o devedor recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando ‘‘inútil movimentação ao já assoberbado Judiciário’’. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução trabalhista, sob pena de arquivamento.

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a magistrada declarou: ‘‘Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001250-04.2018.5.02.0046 (São Paulo)