PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Justiça do Trabalho de São Paulo recusa penhora de automóvel avariado e sem valor

Reprodução/Secom TRT-2

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de um credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte da dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, por violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o devedor recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando ‘‘inútil movimentação ao já assoberbado Judiciário’’. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução trabalhista, sob pena de arquivamento.

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a magistrada declarou: ‘‘Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001250-04.2018.5.02.0046 (São Paulo)

PRERROGATIVA DO LEGISLATIVO
STF valida novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)

Divulgação/Governo do Estado do Piauí

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas de produção de bens a serem exportados.

A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, apresentada pelo partido Republicanos. O argumento era de que emendas parlamentares teriam alterado a finalidade da medida provisória convertida na Lei 14.184/2021, que era possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno sem perder o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia.

Segundo o partido, as alterações propostas pelo Legislativo permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno, violando os princípios da livre concorrência e da isonomia.

No voto condutor do julgamento, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que, sob o aspecto formal, não detectou o chamado ‘‘contrabando legislativo’’, prática em que parlamentares inserem no projeto de lei ou medida provisória conteúdo estranho a seu objetivo originário.

De acordo com o ministro, embora tenha ocorrido uma ampliação do escopo inicial da MP, as alterações tiveram como objeto as normas incidentes sobre as ZPEs.

Marques afastou a alegação de que a supressão do ‘‘compromisso mínimo de exportação’’ desvirtuaria as finalidades das ZPEs e criaria um tratamento tributário anti-isonômico. Para ele, as alterações visaram à modernização do marco regulatório das ZPEs e, portanto, estão harmonizadas com os princípios constitucionais do desenvolvimento nacional e da redução das desigualdades regionais.

Na avaliação do relator, o percentual mínimo de exportação engessava uma atividade empresarial tipicamente caracterizada pela dinamicidade da sua atuação, desconsiderando os movimentos, as oscilações de mercado e outras peculiaridades inerentes ao comércio exterior.

‘‘As alterações implementadas no marco regulatório vinculam-se à opção do legislador no estabelecimento e no gerenciamento de política pública relacionada ao comércio exterior’’, concluiu o relator no seu voto.

A ADI 7174 foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/11. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7174

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide STJ

Divulgação Anoreg MA

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido à fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais

O relator do REsp, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, inciso I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, ‘‘ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia’’.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, ‘‘pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral’’.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista

Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

‘‘Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2011651

FUNÇÃO DE LIDERANÇA
Juíza derruba contrato intermitente porque trabalhadora foi promovida para o departamento de pessoal

Juíza Thereza Cristina Nahas
Reprodução/Youtube

O trabalho a ser executado pelo líder (administrativo) responsável pelo recrutamento e organização de trabalhadores é incompatível com o trabalho que prestará o intermitente, justamente porque o trabalhador intermitente não deve ter conhecimento das atividades regulares da empresa no que concerne à administração do serviço.

Por esta linha de fundamento, a 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de uma trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança.

Com a procedência da ação reclamatória, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa Formapack Embalagens e Serviços Ltda. Quando ingressou na organização, ela atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal.

Encerrado o pacto, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual.

‘‘No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante’’, explicou a juíza na sentença.

Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000910-65.2024.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)

DANOS MORAIS
Empresário ofendido em grupo de WhatsApp consegue indenização e retratação pública em Santa Catarina

Divulgação/TJSC/FreePik

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um caso de ofensas num grupo de WhatsApp em que reafirma a responsabilidade civil e a proteção à honra no ambiente virtual.

A ação foi movida por um empresário que alegou ter sido alvo de injúrias e difamações proferidas por outro participante em um grupo com 172 integrantes, todos ligados ao setor de vistoria veicular.

O episódio envolveu um áudio em que o réu utilizou termos ofensivos e questionou a honestidade profissional do empresário, autor da ação. O empresário afirmou que as declarações comprometeram sua reputação no meio empresarial, levando-o a pedir na Justiça indenização por danos morais e retratação pública.

O réu, em sua defesa, argumentou que a expressão ‘‘filho da puta’’ não pode ser considerada injuriosa, já que se trata de mero palavrão, xingamento, desabafo, sem juízo de valor e usualmente utilizado pela população brasileira para uma série de situações.

Ofensa grave

O juiz Eduardo Bonassis Burg, da 1ª Vara do Balneário Piçarras (SC), reconheceu a gravidade das ofensas. O julgador fixou indenização por danos morais em R$ 7,5 mil por danos morais e ainda determinou a retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp. Caso o grupo estivesse inativo, a retratação deveria ocorrer em outro de composição semelhante.

A sentença também previu multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento das determinações judiciais.

O magistrado ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abrange manifestações que atentem contra a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos e de forma vexatória.

Recurso e manutenção da sentença 

Inconformado, o réu recorreu ao TJ catarinense para pedir a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública. Ele alegou que o áudio não causou impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reavivar o conflito.

A relatora da apelação na 8ª Câmara de Direito Civil, desembargadora Denise Volpato, rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra. Em seu voto, destacou que o áudio continha expressões desrespeitosas e circulou amplamente no grupo, de forma que causou danos à honra subjetiva e objetiva do autor.

A magistrada classificou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com consequências relevantes para a reputação do empresário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

0301927-08.2018.8.24.0048 (Piçarras-SC)