Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Não há, no ordenamento jurídico vigente, vedação ou limitação à divulgação na internet de informações processuais publicadas pelo Poder Judiciário relacionadas a processos que não tramitem em sigilo ou sob segredo de justiça.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negou apelação do Ministério Público Federal (MPF-RS) que, por meio de ação civil pública (ACP), pedia a condenação do site de buscas ‘‘Escavador’’, por expor dados pessoais de trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho contra seus patrões. Tal exposição alimentaria a chamada ‘‘lista suja’’, prejudicando o reclamante na hora de buscar um novo emprego no mercado.
Na Justiça do Trabalho, não há necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça
No primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ACP, ressaltando que, no caso das ações trabalhistas, não há presença de fator que aponte para a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça. A questão crucial posta em litígio revela, na verdade, o confronto entre o direito público à informação e o direito (individual) à privacidade. Nesse foco, apontou o juízo da Vara, a Constituição e a lei ordinária dão contornos específicos ao direito à informação, na medida em que preconizam expressamente que a publicidade dos atos processuais é a regra.
‘‘É claro que esta ação não versa propriamente sobre as informações publicadas no Diário Oficial, mas sim pelo replicamento no ‘Escavador’. Mas nem por ser este o desdobramento realmente em pauta na espécie, torna-se menos importante analisar a correção e lisura da fonte de onde as informações são retiradas. Isto é importante frisar, porque significa que o site réu não veicula dados ilícitos. Ele apenas exerce a atividade de repassar tais informações’’, cravou na sentença a juíza federal Ana Paula de Bortoli.
‘‘O fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação’’, diz ministra do STJ
Na fundamentação, a julgadora citou o desfecho do julgamento do REsp 316921/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O excerto da ementa acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa’’.
No TRF-4, o relator da apelação, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, observou que Resolução 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências – assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, excepcionados os processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.
Falta estabelecer limites entre publicidade dos processos e proteção de dados pessoais
Por outro lado, o relator advertiu que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) impõe limites ao uso de dados pessoais. A Lei estabelece, por exemplo, que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. O alerta consta no artigo 7º, parágrafo 3º.
‘‘Entretanto, em relação a processos que não tramitam em sigilo ou segredo de justiça, a legislação vigente não define os limites entre a publicidade dos atos processuais e a proteção de dados pessoais; não estabelece vedação ou limitação à publicação de dados pessoais no Diário Eletrônico; tampouco há regulamentação sobre a divulgação, na internet ou em bancos de dados privados, de informações processuais que são publicadas pelo Poder Judiciário’’, finalizou no acórdão, enterrando a ação do MPF.
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5068665-15.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)
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