VISITA A CLIENTES
Uso de veículo próprio no trabalho, sem ajuste prévio com o empregador, não dá direito à indenização

Desembargadora Iara Rios foi a relatora
Foto: Divulgação/TRT-18

Executiva de contas de uma instituição bancária em Goiânia não conseguiu provar o direito ao recebimento de indenização por uso de veículo próprio para visitar clientes.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve, por unanimidade, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido da autora da ação reclamatória. O colegiado entendeu que seria necessário ajuste prévio entre as partes, além de comprovação das despesas.

A trabalhadora afirmou no processo que percorria cerca de 150 quilômetros por semana em visitas a clientes, utilizando o seu carro particular para cumprir metas da empresa. Alegou que, embora recebesse reembolsos por despesas com combustível, não havia compensação pelas despesas de manutenção do veículo.

Por outro lado, a instituição bancária argumentou que o uso de veículo próprio não era obrigatório para o exercício da função e afirmou que as despesas com combustível eram reembolsadas mediante comprovação dos gastos.

O juízo da primeira instância negou o pedido da autora em razão de ela não ter apresentado notas fiscais ou outros documentos que comprovassem os gastos com manutenção do veículo.

Inconformada com a sentença de improcedência, ela recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Iara Rios, decidiu manter a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ela aplicou o entendimento já consolidado pela 1ª Turma do TRT-GO, de que, sem um acordo prévio que preveja o pagamento por aluguel ou depreciação do veículo, não é possível conceder essa indenização.

Iara Rios citou outros julgados da 1ª Turma, no sentido de que não basta ser da reclamada a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, como dispõe o artigo 2º da CLT, para gerar o direito de receber a indenização pretendida pelo uso do seu veículo. Segundo ela, é também necessário o ajuste expresso, de forma prévia, o que não consta no processo. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

0010745-74.2023.5.18.0012 (Goiânia)

VÍCIO DE FORMALIDADE
Operário reverte dispensa por justa causa pela falta de indicação de motivo no ato demissional

A comunicação expressa acerca dos motivos que fundamentam a dispensa por justa causa é indispensável para viabilizar o direito de defesa do empregado. Desatendida esta garantia, nula se afigura a justa causa aplicada.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela Detack Industrial e Comercial de Pregos Ltda., de Novo Hamburgo (RS), a um técnico ferramenteiro pneumático. A empresa o demitiu por improbidade, sem, contudo, indicar, claramente, no ato demissional, o real motivo da dispensa.

Como consequência da confirmação da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o reclamante deverá receber as diferenças de verbas rescisórias em razão da despedida imotivada, como aviso prévio, férias com 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.

Segundo os desembargadores do TRT-RS, é indispensável que o empregador informe claramente os motivos da justa causa no ato da demissão, para garantir o direito de defesa do trabalhador. Como essa exigência não foi cumprida, a justa causa foi considerada nula. A decisão unânime manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros.

Furto de 30 máquinas

O trabalhador havia sido acusado de furtar 30 máquinas da empresa. Na esfera penal, a punibilidade foi extinta devido à prescrição. Apesar disso, a empregadora demitiu o funcionário por justa causa, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da CLT, que elenca atos de improbidade. Contudo, o comunicado de dispensa não especificava os fatos que levaram à demissão, apresentando apenas a capitulação legal, como ‘‘improbidade’’, de forma genérica.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar da notícia de flagrante delito e de ter sido aberto processo criminal contra o empregado, a empresa não lhe deu possibilidade de defesa, tampouco esclareceu qual o fato a ele imputado para a justa causa.

‘‘Considerando que não existe sentença penal condenatória transitada em julgado, a prova que fundamenta a medida disciplinar aplicada pela reclamada está eivada de vício de formalidade, por não atender ao contraditório e ampla defesa, tampouco haver materialmente comprovação inequívoca de quais fatos ensejaram a punição aplicada’’, concluiu a magistrada.

Recurso ordinário improvido no TRT-RS

A empregadora recorreu da decisão para o TRT-RS, argumentando que o juízo de origem não considerou a gravidade do ato de improbidade cometido, nem o fato de que o empregado confessou ter cometido o furto, no interrogatório criminal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve o entendimento da sentença. Segundo o julgador, apesar de noticiada no processo a conduta criminal que teria sido praticada pelo empregado, não consta no comunicado de dispensa o motivo do afastamento, tendo constado apenas a capitulação legal, o que é insuficiente para o esclarecimento do ato perante o empregado, a fim de viabilizar a defesa.

‘‘Nessa trilha, não foi preservado o direito de defesa do reclamante, que ficou limitado à recusa de assinatura do termo’’, afirmou o magistrado.

Salomão destacou, ainda, que o comunicado de dispensa data de 9 de junho de 2016, ao passo que o término do contrato registrado no termo de rescisão foi no dia 30 de maio de 2016; ou seja, o comunicado é posterior ao rompimento. De acordo com o julgador, tal fato reforça a ausência de oportunidade de qualquer defesa pelo técnico. Nesse panorama, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

As partes apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020752-56.2016.5.04.0305 (Novo Hamburgo-RS)

AUDIÊNCIA DO UBER
STF vai ouvir 58 expositores sobre vínculo entre motoristas e plataformas de transporte

O Supremo Tribunal Federal (STF) promove, na segunda e na terça-feira (9 e 10/12), uma audiência pública para tratar dos direitos e dos deveres entre motoristas e empresas administradoras de plataforma digital.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Edson Fachin, relator d0 Recurso Extraordinário (RE) 1446336 apresentado pela Uber. A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.291), e a tese a ser fixada no julgamento deve ser aplicada a todos os casos em tramitação na Justiça.

Vínculo empregatício

A Uber questiona no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e um motorista. Com cerca de 10 mil processos semelhantes em trâmite na Justiça brasileira, a empresa argumenta que, caso prevaleça, a interpretação do TST pode comprometer a continuidade das suas operações no Brasil.

A audiência no STF tem como objetivo reunir informações para auxiliar a Corte na tomada de uma decisão mais embasada sobre o tema. Entre os inscritos estão a empresa IFood, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em razão do grande número de entidades participantes – 58 no total –, a audiência será dividida em três sessões: duas na segunda-feira (das 8h30min às 12h30min e das 14h às 17h30min), e na terça-feira (das 9h às 12h30min).

Doze perguntas

O ministro Edson Fachin formulou 12 perguntas para guiar o debate. As questões tratam do regime mais adequado para as relações entre motoristas e empresas de aplicativo, além do impacto financeiro caso o vínculo empregatício seja reconhecido.

A audiência também deve coletar dados sobre a atividade dos motoristas. Fachin quer saber, por exemplo, qual a média do número de horas percorridas e se há algum estudo do nível de adoecimento de quem trabalha nesses serviços.

Outro assunto que deve pautar a discussão é a maneira que o assunto está sendo tratado em outros países. O STF busca reunir informações sobre atos estatais já definidos e quais direitos foram reconhecidos aos trabalhadores.

Como acompanhar

O público e a imprensa poderão acompanhar os debates na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O número de presentes será limitado à capacidade do local.

Toda a audiência será transmitida ao vivo pela TV e pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

RE 1446336

EXECUÇÃO
Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT-MG

Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico que isente de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa.

Assim, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgar o mérito de agravo de petição (AP), manteve decisão que negou pedido de uma ex-sócia de construtora de exclusão do polo passivo da execução trabalhista. Ou seja, ela vai responder pelos débitos trabalhistas da empresa.

No processo, a ex-sócia alegou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão ‘‘menor impúbere’’ é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MT), o desembargador-relator Lucas Vanucci Lins considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: ‘‘O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato’’.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0000077-07.2011.5.03.0069 (Ouro Preto-MG)

IRDR
Condenado por lavra irregular terá de pagar à União o valor de mercado dos minérios extraídos, decide TRF-4

Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A indenização devida pela prática de lavra irregular deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado por provocação da União nos autos da apelação cível 5007961-98.2019.4.04.7110, que condenou o empresário infrator ao pagamento de indenização em montante correspondente à diferença entre o preço de mercado e o custo médio para a extração dos minérios.

Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 12 de setembro, em Curitiba, todos os processos que envolvem pedidos de indenização da União, contra particulares e empresas, retomam o seu curso na Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC, PR). A tramitação destes processos estava suspensa desde julho de 2021, quando da admissão do IRDR no colegiado.

Valor do dano é igual ao valor dos minérios no mercado

Para o relator do IRDR, desembargador Roger Raupp Rios, se é inequívoco que a extração de minério de forma irregular constitui ato ilícito, não se pode invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como justificativa para determinar que o valor da indenização devida à União – na condição de prejudicada pela prática do mencionado ato ilícito – seja em qualquer medida ou proporção inferior à extensão do dano efetivamente causado. E este, no caso concreto, corresponde ao valor bruto dos minérios extraídos.

Explicou que não se trata de quantificar o quantum indenizatório em decorrência de um dano produzido abstratamente, caso em que seria relevante ponderar acerca de razoabilidade e proporcionalidade como vetores para se determinar a extensão da reparação. Nem de dimensionar o valor de uma sanção em decorrência da prática de um ato antijurídico, como ocorre quando se arbitra uma multa, por exemplo, caso em que caberia a invocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade.

‘‘Não é disso, contudo, que se trata a hipótese em apreço. Aqui, está-se diante de mera reparação de dano causado, dano este que possui valor expresso e conhecido desde o momento em que praticado o ato ilícito: corresponde ao valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos’’, arrematou no voto.

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5013962-21.2021.4.04.0000/RS

 

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