APREENSÃO FISCAL
TRF-4 anula provas de descaminho obtidas por violação de correspondência no Paraná

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação RFB

A abertura de pacote suspeito pela Receita Federal do Brasil (RFB), por supostamente conter objeto sujeito a pagamento de tributos, sem prévia intimação de interessados, viola os direitos de informação e de ampla defesa da pessoa fiscalizada e, por consequência, o direito constitucional de sigilo de correspondência.

A conclusão é da maioria dos integrantes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover embargos infringentes e de nulidade suscitados pelo dono de uma importadora de telefones celulares, inconformado com a decisão da 8ª Turma, que anulou a sentença absolutória da 23ª Vara Federal de Curitiba, fazendo a ação penal por descaminho retornar à origem para sua regular tramitação.

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPFPR) por transportar, ‘‘em proveito próprio e no exercício de atividade comercial’’, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de regular documentação – três celulares da marca chinesa Xiaomi, avaliados em R$ 3.968,90, sendo R$ 1.325,61 a título de tributos federais evadidos (imposto de importação mais imposto sobre produtos industrializados.

Ele já havia sofrido outras apreensões fiscais por fatos semelhantes, inclusive respondendo ação penal por descaminho. O crime é previsto no artigo 334, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Penal (CP) – deixar de recolher imposto devido na entrada, saída ou consumo de mercadoria.

No recurso interposto junto à 4ª Seção da Corte – que uniformiza a jurisprudência das turmas penais –, o empresário reprisou o argumento de que a fiscalização da Receita Federal não apontou a existência de indícios sobre o suposto conteúdo ilícito das mercadorias. Nem determinou a intimação do destinatário ou do remetente antes de proceder à abertura dos pacotes suspeitos.

Para a relatora dos embargos infringentes, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, a ilicitude da abertura dos pacotes suspeitos pela Receita Federal do Brasil, sem notificação prévia e antes do prazo legal previsto para defesa, implica nulidade das provas de materialidade obtidas pela autoridade fazendária.

‘‘Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, sem prejuízo de que o legislador defina hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não sejam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios’’, definiu a relatora, voto que prestigiou a sentença.

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NORMA DA ANEEL
TJDFT confirma ilegalidade do corte de energia elétrica por dívidas antigas

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da empresa concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A., que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento.

A consumidora inadimplente, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A Turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade.

Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo a decisão, a ‘‘interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias’’.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0702857-97.2023.8.07.0002

BUSCA DE VÍNCULO
Dias alternados de trabalho em diferentes casas da mesma família não enquadram diarista como empregada doméstica

Reprodução Diarista Online

O vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviço na mesma residência em mais de duas vezes na semana, conforme requisitos do artigo 1º da LC 150/2015.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.

O caso aconteceu em São Bento do Sul, no Norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela relatou ainda que, somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.

Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a mulher também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.

Pedido improcedente

Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana.

Carvalho complementou que a regra aplica-se independentemente se as residências em que os serviços forem prestados pertencem a pessoas da mesma família.

O magistrado também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas ‘‘para a prestação de serviços em benefício de todos’’.

Ausência de requisitos

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.

No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, Romero ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego ‘‘a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário’’.

O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes, ‘‘sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir’’.

Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que – ‘‘apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar’’ e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.

A parte autora ainda poderá recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000110-29.2024.5.12.0024 (São Bento do Sul-RS)

DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO
‘‘Decisão surpresa’’ que adotou fundamento não debatido no processo é anulada pelo TST

Reprodução TRT-10

O julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC) e na Instrução Normativa 39/2016 Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi o que decidiu, à unanimidade, a Sétima Turma do TST, ao anular acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) por caracterizar ‘‘decisão surpresa’’. O recurso esteve sob a relatoria do ministro Cláudio Brandão.

Fundamento do TRT era inovatório

O caso envolveu a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo nem levantado pelas partes, configurando inovação no julgamento.

Direito ao contraditório é um dos pilares processuais

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada nem debatida.

Processo voltará ao TRT

Diante disso, a Sétima Turma reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à decisão surpresa.

Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-24034-49.2021.5.24.0086

FALSO LEILÃO
Banco digital só responde por estelionato ante demonstração de falta de diligência

Divulgação C6Bank

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do Banco C6, digital, em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do ‘‘golpe do leilão falso’’. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do ‘‘golpe do leilão falso’’, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital.

A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2124423