EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Cometa se livra de pagar dano moral a passageiras importunadas porque motorista tomou providências rápidas

Divulgação Cometa
A responsabilidade civil do fornecedor pode ser afastada se o ato que configuraria defeito de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC) foi praticado por terceiro, sem relação com o contrato de serviço. É o chamado ato fortuito externo.
Assim, em reforma de sentença, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade da Viação Cometa por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.
A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais, sendo julgada procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano (SP) – cada autora foi contemplada com reparação moral no valor de R$ 8 mil.
De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), onde o acusado foi detido.
Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, que fulminou a indenização, o caso foi ‘‘imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte’’.
‘‘A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista’’, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1008468-58.2023.8.26.0606 (Suzano-SP)

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia fixado o valor de R$ 233 milhões a título de honorários pela atuação do advogado José Diogo de Oliveira Lima em nome de comunidades indígenas da etnia Xikrin, no âmbito de ações civis públicas (ACPs) ajuizadas contra a mineradora Vale S.A.
‘‘Uma vez que a transferência de local de trabalho do empregado para outro município ocorreu em caráter provisório, é irrelevante, para fins de recebimento do adicional previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que a reclamada tenha se comprometido a pagar ao autor as despesas com moradia e permanência no município para o qual fora transferido. Devido o adicional de transferência de 25%, bem como os reflexos.’’
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.




