EXPLORAÇÃO SEXUAL
Justiça do Trabalho vai julgar ação contra acusado de cooptar jovens com promessa de carreira no futebol

Divulgação Mercado Livre

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual.

Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

Jovens vinham de vários estados e sofriam abusos sexuais

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju (SE), prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento deste homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato.

No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, ‘‘sujo, cheio de baratas e lixo’’, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade. ‘‘Constitui-se, portanto, em grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético moral da sociedade’’, afirmou.

Para TRT, caso não envolvia relação de trabalho

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a sentença.

Segundo o TRT, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram trazidos para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum e extinguiu o processo.

No recurso de revista, o MPT argumentou que o caso envolve menores de idade em condição irregular e, ainda, situação degradante e exploração sexual. Para o órgão, a competência da Justiça do Trabalho deveria ser reconhecida para tratar dessas questões, mesmo em fase pré-contratual.

Cooptação se deu na expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto da cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol.

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial.

‘‘Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas’’, observou.

Por fim, a relatora ressaltou que, de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, o direito de adolescentes e jovens à profissionalização não passa apenas pela garantia contratual, mas se inicia muito antes dela. Nesse sentido, devem ser garantidos os direitos básicos que possibilitem o acesso ao mercado de trabalho, como políticas públicas que protejam as crianças do trabalho infantil e permitam a capacitação de adolescentes.

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT para que prossiga o julgamento. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça

ADI
CNI questiona no STF contribuição para custear aposentadoria de trabalhadores expostos a ruídos

Divulgação STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) em face da regra que estabelece cobrança adicional a empresas para financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, especialmente expostos ao ruído excessivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7773 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O objeto de questionamento é o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, além de dispositivos do Regulamento da Previdência Social e de atos normativos da Receita Federal que detalham a aplicação da regra.

A entidade empresarial questiona também o conjunto de decisões judiciais que resultou na edição da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A CNI argumenta que a lei não é clara o suficiente sobre quem deve pagar essa contribuição, especialmente no caso de trabalhadores expostos ao ruído. Com isso, a Receita Federal estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada pelo STF (Tema 555) de que a declaração do empregador quanto à eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.

Para a entidade, a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas no processo fiscal. A seu ver, no formato atual, a contribuição tem gerado profundo impacto econômico nas atividades industriais.

Informações

Em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo o rito previsto na Lei das ADIs, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ele solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional, à Receita Federal do Brasil e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República devem se manifestar sobre o caso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7773

VENDA CASADA
TJRS anula contrato de seguro prestamista por banco não comprovar licitude da contratação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a também contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Repetitivo REsp1639320/SP (Tema 972-STJ).

A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ao declarar a nulidade da contratação de um seguro prestamista feito no rastro da contratação de empréstimo pessoal entabulado com o Banco Santander do Brasil na Comarca de Guaíba (região metropolitana).

Sentença de improcedência

A ação revisional não havia encontrado guarida aos olhos da 2ª Vara Cível da Comarca, pois o juízo entendeu que era ônus da parte autora comprovar a incidência de qualquer vício de consentimento ou indício de venda casada no momento da contratação – tarefa da qual não se desincumbiu no curso do processo.

‘‘Desse modo, como a contratação de qualquer espécie de seguro é livre, na medida em que os contratantes dispõem de autonomia da vontade, somente é possível a resilição ou anulação quando inequivocamente demonstrado vício de consentimento por parte do contratante/aderente, cuja prova não foi produzida no caso dos autos’’, definiu o juiz André Elias Atalla.

Apelação acolhida no TJRS

A 19ª Câmara Cível do TJRS, no entanto, reformou a sentença, entendendo que a denominada ‘‘venda casada’’ é prática abusiva vedada nas relações de consumo. É que, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de um serviço à oferta de outro.

‘‘Ora, cerceando o mutuário da possibilidade de optar pela seguradora da sua preferência, a imposição do seguro prestamista para quitação do débito em caso de eventual sinistro é prática abusiva inaceitável’’, afirmou, no voto, o desembargador-relator Marco Antônio Angelo.

Como a demanda é consumerista, destacou o relator, incumbia à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento – do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, como a contratação do mútuo e do seguro foi feita na mesma data, a ilicitude restou presumida.

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5002236-18.2020.8.21.0052 (Guaíba-RS)

 

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REGIME PRÓPRIO
Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor celetista de fundação pública

Foto: Marcelo Vaz/ Imprensa/Fase

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) denegou a segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia

O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da Fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

‘‘Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado’’, avaliou o relator.

Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso

Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).

De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.

‘‘A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado’’, finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RMS 66132

PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Delação premiada de advogado contra o cliente viola o sigilo profissional, decide STJ

Reprodução: Advocaciareis.adv.br

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

‘‘Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas’’, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.